Edição 313
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
LEI Nº 1.669/2023 - Nº 1669/2023

Ementa: Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa  

com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no município de Bodocó 

PE e dá outras providências. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,  faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no município  de Bodocó, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos  serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.  

§1° A CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa  com Transtorno do Espectro Autista do município, atrelada a Secretaria Municipal de Assistência Social, da Mulher e  da Igualdade Racial, mediante requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu  representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do código de classificação estatística  internacional de doenças e problemas à saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:  

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), número  de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de  telefone do identificado;  

II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) X 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital  do identificado;  

III – identificação da unidade/órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. 

IV – a obediência à Lei n°12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana) 

§2° A CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado,  e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do  espectro autista em todo o território municipal, estadual e nacional.  

Art. 2º Fica garantida a gratuidade dos atos de cidadania (Lei 9.265/1996), o requerimento e a emissão de  documentos de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista, sendo esta  requerida  

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no  orçamento vigente. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 22 de março de 2023. 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE 

Prefeito Municipal

 

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Publicado por Maria Luisa