Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho de 2023, às 9h00min, na sala de licitações da Prefeitura do Município de Bodocó (PE), reuniram-se os membros da CPL com a finalidade de proceder ao recebimento e à abertura dos envelopes de habilitação e de proposta de preço relativos à TOMADA DE PREÇOS N° 004/2023, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 052/2023. Cujo objeto consiste em selecionar, entre as empresas participantes, a proposta mais vantajosa de "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, COM JULGAMENTO COM BASE NO MENOR VALOR GLOBAL", para execução de obras e serviços de engenharia relativos à CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA DE 06 (SEIS) SALAS DE AULAS COM QUADRA COBERTA, NO MUNICÍPIO DE BODOCÓ-PE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos.
Aberta a reunião, estando presentes os membros da Comissão Permanente de Licitação, foi informado que na sessão passada protocolados e abertos os envelopes das documentações das empresas, SINAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, RM CONSTRUÇÕES, F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES, MJR CONSTRUÇÕES LTDA, MARYLUCI GOMES BARROS LTDA, CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI, SOLUSTER EIRELI EPP E JWS ENGENHARIA.
Ato contínuo, no uso de suas atribuições legais, a CPL, considerando que as documentações apresentadas, no que se referem aos ATESTADOS TÉCNICOS, contém informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, nesse momento, se os mesmos, estão de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolve enviar as documentações ao setor de Engenheira Civil da prefeitura municipal, setor responsável pela a elaboração do projeto básico, para que se manifeste e emitam o seu parecer técnico.
Deste modo, em conformidade com PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA acostado aos autos do processo, foi constatado que as licitantes SINAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MIKAEL PEDROZA ENGENHARIA EIRELI e MJR CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram todos os documentos de conformidade com o Edital.
Já quanto à licitante F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES, foi constatado que a mesma não apresentou capacitação técnico-operacional, em conformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório, assim traduz o PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA:
“a) Apresentou Certidão Registro e Quitação Pessoa Jurídica, referente a F LIMA DE CARVALHO Construções LTDA, com responsável técnico sendo FREDSON LIMA DE CARVALHO; b) Apresentou Certidão Registro e Quitação Pessoa Física, referente ao profissional FREDSON LIMA DE CARVALHO; c) Apresentou 6 Certidões de Acervo Técnico vinculada ao profissional FREDSON LIMA DE CARVALHO, para empresa AGAPE SERVIOS EIRELI-ME, com ARTs rias seguintes numerações: CE20 180344580 CE20170275896, CE20190482497 CE20180344664, CE 20180297912, CE20200718943, não sendo compatível com o solicitado; d) Apresentou Certidão de Acervo Técnico vinculada ao profissional FREDSON LIMA DE CARVALHO, e ART NO PE0196683 para empresa RONALDO MODESTO DE SOUZA & CIA LTDA., não sendo compatível com o solicitado. Esta empresa não atende a os critérios de qualificação técnica, estando, portanto, inabilitada a seguir a processo.” |
Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou os anexos XIV, XV e XVI.
À licitante MARYLUCI GOMES BARROS LTDA, foi constatado que a mesma não apresentou capacitação técnico-operacional, em conformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório, assim traduz o
“a) Apresentou Certidão Registro e Quitação Pessoa Jurídica, referente a MARYLUCY GOMES BARROS LTDA, como responsável técnico sendo EDMUNDO JOAQUIM DE ANDRADE. b) Apresentou Certidão Registro e Quitação Pessoa Física, referente ao profissional EDMUNDO JOAQUIM DE ANDRADE. c) Apresentou Certidão de Acervo Técnico vinculada ao profissional EDMUNDO JOAQUIM DE ANDRADE, e ART N° BA20200329525, para empresa CCP GESTAO DE IMOVEIS LTDA ME, não sendo compatível com o solicitado. Esta empresa não atende a todos os critérios de qualificação técnica, estando, portanto, inabilitada a seguir o processo.” |
Além disso, também foi constatado que a licitante em questão apresentou CND Federal vencida, item, 7.1.5, do ato convocatório. A CPL após consulta ao site oficial da Secretaria da Receita Federal, a mesma, apresentou impossibilidade de verificação da referida irregularidade. Como se não bastasse, a mesma, também não apresentou o anexo XIV.
À licitante CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI, foi constatado que a mesma não apresentou capacitação técnico-operacional, em conformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório, assim traduz o PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA:
“a) Apresentou Certidão Registro e Quitação Pessoa Jurídica, referente a CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI, como responsável técnico sendo LENIELCIO SILVA DE ANDRADE; b) Apresentou Certidão Registro e Quitação Pessoa Física, referente ao profissional LENIELCIO SILVA DE ANDRADE; c) Apresentou Certidão de Acervo Técnico vinculada ao profissional LENIELCIO SILVA DE ANDRADE, e ART N° 1094071, para empresa IMOBILIARIA ROCHA LTDA não sendo compatível com o solicitado. Esta empresa não atende a todos os critérios de qualificação técnica, estando, portanto, inabilitada a seguir o processo.” |
Além disso, também foi constatado que a licitante em questão apresentou Certidão de Registro (CREA) da empresa vencida, item 7.1.16 do ato convocatório.
À licitante SOLUSTER EIRELI EPP, foi constatado que a mesma não apresentou capacitação técnico-operacional, em conformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório, assim traduz o PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA:
“a) Apresentou Certidão Registro e Quitação Pessoa Jurídica, referente a SOLUSTER - SERVICOS F TERCEIRIZACOES LTDA, como responsáveis técnicos sendo BRUNO VIDERES CORDEIRO DE BRITO; b) Apresentou Certidão Registro e Quitação Pessoa Física, referente ao profissional BRUNO VIDERES CORDEIRO DE BRITO; c) Apresentou Certidão de Acervo Técnico vinculada ao profissional BRUNO VIDERES CORDEIRO DE BRITO, e ART N° BA20 170059906, para a empresa CONSTRUTORA MVC LTDA, não sendo compatível como o solicitado. d) Apresentou Certidão de Acervo Técnico vinculada ao profissional RICARDO RODRIGUES DE SOUZA, e ART N° BA15819100174, para a empresa SOLUSTER SERVIOS E TERCEIRIZAÇÕES EIRELI, não sendo identificado serviço compatível com o solicitado. Esta empresa não atende a todos Os critérios de qualificação técnica, estando, portanto, inabilitada a seguir o processo.” |
Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou o anexo XV.
À licitante JWS – JOSÉ WENDER AMORIM PINTO SARAIVA LTDA, foi constatado que a mesma não apresentou capacitação técnico-operacional, em conformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório, assim traduz o PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA:
“a) Apresentou Certidão Registro e Quitação Pessoa Jurídica, referente 6 JOSÉ WENDER AMORIM PINTO SARAIVA EIRELI-EPP, como responsável técnico sendo JOSÉ WENDER AMORIM PINTO SARAIVA. b) Apresentou Certidão Registro e Quitação Pessoa Física, referente ao profissional JOSÉ WENDER AMORIM PINTO SARAIVA. c) Apresentou Certidão de Acervo Técnico vinculada ao profissional JOSE WENDER AMORIM PINTO SARAIVA, JOSÉ WENDER AMORIM PINTO SARAIVA EIRELI-ME, ART, ACERVO NAO IDENTIFICADO d) Apresentou 5 Certidões de Acervo Técnico vinculada ao profissional JOSÉ WENDER AMORIM PINTO SARAIVA, para empresa JOSÉ WENDER AMORIM PINTO SARAIVA EIRELI, com ARTs nas seguintes nurneraç6es: PE202106 17445, PE20210688880, PE20210658179, PE20210628299 e CE20210903384, não sendo identificado serviço compatível como o solicitado. Esta empresa não atende a todos os critérios de qualificação técnica, estando, portanto, inabilitada a seguir o processo. |
Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou o anexo XV, do ato convocatório.
Desta feita, considerando o que dispõe o Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual dita que o julgamento de uma licitação é ato vinculado às exigências do Edital, não podendo a Administração Pública se furtar das regras ali estabelecidas, sob pena de flagrante ilegalidade, as licitantes SINAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MIKAEL PEDROZA ENGENHARIA EIRELI e MJR CONSTRUÇÕES LTDA foram declaradas HABILITADAS, por terem apresentado todos os documentos exigidos pelo Edital. Já quanto à licitante F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES em virtude de ter descumprido o item 7.1.17 e os anexos XIV, XV e XVI, do Edital, MARYLUCI GOMES BARROS LTDA em virtude de ter descumprido os itens 7.1.5, 7.1.17 e anexo XIV, do Edital, CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI em virtude de ter descumprido os itens 7.1.16 e 7.1.17 do edital, SOLUSTER EIRELI EPP em virtude de ter descumprido o item 7.1.17 e anexo XV, do Edital e JWS – JOSÉ WENDER AMORIM PINTO SARAIVA LTDA em virtude de ter descumprido o item 7.1.17 e anexo XV, do Edital, a mesma foi declarada INABILITADAS.
Em face do resultado de habilitação ora proferido, deliberou a CPL no sentido de fazer a publicação no Diário Oficial do Município, informando, que as licitantes interessadas, Habilitadas e Inabilitadas, poderão, em assim querendo, interpor recurso no prazo legal. Fica também deliberado que, não havendo interposição de recursos, a data de 7 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 09H:00MIN, será o dia para abertura dos envelopes contendo as propostas de preços das licitantes habilitadas.
Por fim, comunicou que os envelopes de propostas de preços, ficaram sob a guarda desta comissão, lacrados e visados.
Assim sendo, nada mais havendo a tratar ou deliberar, foi encerrada a reunião, tendo sido lavrada a presente ata, que foi ao final assinada e rubricada pelos presentes.
Eu, Francisco Edimilson do Nascimento, Presidente da CPL, digitei, conferi e subscrevo _____________________________ na data supra.
Publique-se.
Rubens Murilo Furtado Silva Membro da CPL |
Joaquim Gonçalves Tavares Membro da CPL |
Verifique a autenticidade escrevendo o código abaixo na busca da página do Diário Oficial de Bodocó - PE
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