Edição 418
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
DECRETO Nº 33, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. - Nº 033/2023

EMENTA: Dispõe sobre a racionalização e o controle de
despesas públicas no âmbito do Município de Bodocó/PE.

 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Bodocó, Estado de Pernambuco no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o cenário fiscal agravado pela redução abrupta nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios, impactando sensivelmente as receitas municipais;
 
CONSIDERANDO a necessidade de reorientar e racionalizar os gastos públicos, em especial aqueles relativos às despesas com pessoal, com o objetivo de combater os desperdícios, desvios e má utilização de recursos públicos, que afetam a capacidade de investimentos do Município;

 CONSIDERANDO o resultado do Censo do IBGE – 2023 que apontou queda populacional acentuada no Município de Bodocó, afetando no médio e longo prazo os repasses constitucionais ao ente municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de qualificar a gestão pública no Município de Bodocó/PE, a fim de implantar padrões de excelência de governança corporativa na administração direta e indireta, focada em resultados;
 
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e para o equilíbrio financeiro das contas públicas, tais como: mecanismos de controle, estratégias para cortes de gastos, revisão de instrumentos celebrados pelo Município, dentre outras medidas visando ao equilíbrio das finanças públicas;
 
CONSIDERANDO, por fim, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência,

 

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, deverão observar as diretrizes estabelecidas neste Decreto para a contenção de despesas de custeio efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Municipal e com recursos ordinários não vinculados.
 
Art. 2º Os Secretários Municipais e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
 
Art. 3º A Câmara de Gestão Financeira – CGT será responsável por monitorar e fiscalizar as ações prevista no presente Decreto, sendo composta pelas seguintes Secretarias e órgãos:

I – Secretaria da Casa Civil;
II – Secretaria de Finanças;
III – Secretaria de Administração e Planejamento;
IV – Procuradoria Geral do Município – PGM

Art. 4º A Câmara de Gestão Financeira – CGT deverá providenciar plano de gestão de frota que implique maior eficiência e eficácia do uso dos recursos públicos, incluindo medidas de contingenciamento de uso de veículos, redução de despesas de combustível, manutenção, redução de locações, dentre outras consideradas relevantes.

§ 1º Os veículos desativados poderão ser encaminhados para alienação concomitantemente à implementação de medidas de contenção de despesas.
 
§ 2º O consumo mensal de combustível deverá ser reduzido imediatamente em 30% (trinta por cento), até o plano de gestão ser apresentado.
 
§ 3º O disposto no §2º poderá ser excepcionalizado a critério da Câmara de Gestão Financeira - CGF, quanto às despesas de combustível referentes às atividades-fim das Secretarias de Assistência Social, da Saúde e da Educação, caso em que deverá ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, plano de redução das referidas despesas.
 
Art. 5º O uso de veículos de representação fica limitado aos dirigentes máximos e secretários executivos da administração pública municipal direta, assim como ao Prefeito e à Vice-Prefeita do Município, ficando mantidos os carros afetos aos serviços dos respectivos órgãos e entidades.
 
Art. 6º Fica vedada aos órgãos da administração pública municipal direta a assunção de compromissos que impliquem gastos com as seguintes despesas:
  
I - serviços gráficos e impressão, exceto até o montante referente a 50% (cinquenta por cento) do gasto acumulado no exercício anterior;
 
II - participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, exceto até o montante referente a 50% do gasto acumulado no exercício anterior;
 
III - novas contratações de locação de mão de obra temporária;
 
IV - contratação ou renovação de contratos de prestação de serviços de terceiros;
  
V - aquisição de material permanente, exceto até o montante referente a 50% do gasto acumulado no exercício anterior;
 
VI - contratação de obras e reformas de instalações, exceto aquelas de caráter estratégico e emergencial; exceto as que tenham recursos externos, vinculações constitucionais, ou as emergenciais;

VII - a suspensão da realização de aditamentos de contratos remunerados com recursos do Tesouro do Município que objetivem acréscimo de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato;

 VIII- a suspensão de participação em capacitações, cursos, seminários, feiras, congressos, visitas de cooperação ou outros eventos que acarretem custos ao Município com inscrições, diárias, hospedagens, passagens;

IX- a reavaliação das licitações em curso que ainda não tenha sido homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem instauradas;

X - análise sobre gastos com pessoal;

XI - a reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e entidade, em especial os espaços físicos locados, visando redução de despesas com locação de imóveis;

XII - diárias de viagem e aquisição de passagens aéreas, ficando suspensas pelo período de 90 dias; exceto até o montante referente a 50% (cinquenta por cento) do gasto acumulado no exercício anterior;

Art. 7º Fica determinado aos titulares dos órgãos da administração direta e indireta, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, a execução das seguintes medidas:

I - quanto ao consumo de energia elétrica:

a) determinar o desligamento de lâmpadas em todas as dependências onde existir iluminação natural suficiente para a execução das atividades, evitando sempre que possível os trabalhos noturnos;
b) determinar o desligamento de todos os equipamentos elétricos não necessários as atividades normais;
c) determinar o desligamento, após o término do expediente, de todos os equipamentos e lâmpadas, permanecendo ligados somente os essenciais;
d) limitar a utilização de aparelhos de ar refrigerado/condicionado ao horário de funcionamento da unidade;

II - quanto ao gasto com impressão, cópias e demais insumos de escritório:
 
a) evitar o desperdício, restringindo-se o uso ao estritamente relacionado ao trabalho dos servidores no exercício de suas funções, além de limitar-se à quantidade absolutamente necessária, adotando-se, preferencialmente, a impressão frente e verso em preto e branco.

Art. 8º Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 9º É proibido o transporte de pessoas estranhas ao serviço público em veículos oficias.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de pessoas enfermas, quando sua deslocação para tratamento em outro Centro ou fora do domicílio se fizer necessária e imprescindível saúde e a vida do mesmo e em cumprimento com determinação judicial.

Art. 10 O gerenciamento austero do horário de trabalho de cada unidade/servidor é de competência do seu titular, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento da unidade durante o período de atendimento ao cidadão.

§ 1º O servidor será corresponsável pelo gerenciamento de seu horário de trabalho e poderá ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades e descumprimentos.

§ 2º O não cumprimento integral da carga horária semanal acarretará desconto na remuneração mensal do servidor e, caso a prática persista, deverá ser instaurado o devido Processo Administrativo Disciplinar - PAD para apuração da sua responsabilidade.

Art. 11. Ficam suspensos os afastamentos de servidores públicos para a realização de cursos que demandem a substituição do servidor por outro profissional, exceto para os casos em que o afastamento já tenha sido autorizado.

Art. 12. Também está proibida a concessão de licença-prêmio, se essa ação implicar na contratação temporária de substituto para o servidor que sair de licença.

Art. 13. Fica vedada a cessão de servidores do Município para outros Poderes, o Estado ou Governo Federal, com ônus para o Executivo Municipal.  

Art. 14. Enquanto não houver o equilíbrio fiscal no Município, está suspensa a abertura de novos concursos públicos. Ainda deverá ocorrer a reavaliação de todas as autorizações de concursos que ainda não se encontrem em andamento.

Art. 15. Fica suspensa a tramitação de processos para reestruturação ou revisão de planos de cargos e carreira em qualquer secretaria ou órgão da administração pública indireta.
Parágrafo único. Os planos de carreira já aprovados continuam em vigor.

Art. 16. As vedações e os limites de despesas de que trata este artigo poderão ser excepcionalizados pela CGF, mediante pedido do órgão ou entidade interessada, devidamente motivado e instruído com as respectivas planilhas de custo.

Parágrafo único.  Ficam excepcionalizadas as despesas de obras e reformas quando financiadas por recursos de convênios e operações de créditos destinados aos objetos dos investimentos e serviços de engenharia e as contrapartidas necessárias para sua captação.

Art. 17.  Os órgãos da administração pública municipal deverão apresentar, em 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, plano detalhado de ações à CGF dispondo acerca:

I - das medidas concretas para reduzir as despesas de pessoal que serão tomadas;
 
II - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes em relação às medidas concretas para redução das despesas descritas no inciso anterior; e

III - do uso progressivo das ferramentas da Tecnologia da Informação – TI - que venham a otimizar procedimentos e a reduzir despesas.
 
Art. 18. No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão encaminhar à CGF as respectivas propostas para garantir:
 
I - a redução das despesas com custeio em 40% (quarenta por cento), inclusive aquelas consideradas essenciais, como água, energia elétrica, aluguéis, limpeza e outros;
 
II - a redução do valor global de cada um dos seus contratos corporativos em 25% (vinte e cinco por cento), inclusive de locação de veículos.
 
§ 1º Na impossibilidade de atender às determinações dos incisos I e II do caput sem comprometer a prestação de serviços essenciais à população, deverá o órgão ou a entidade da administração pública municipal, encaminhar pleito de excepcionalidade, instruído de justificativas para à CGF, no prazo de 15 ( quinze) dias.
 
§ 2º A Secretaria de Administração em conjunto com a Secretaria das Finanças poderão auxiliar os órgãos e entidades no atendimento das metas globais de economia estimadas.
 
Art. 19. Ficam os órgãos e as entidades da administração pública municipal obrigados a justificar pormenorizadamente, de acordo com as reais necessidades de manutenção, redução ou extinção de prestação de serviços à população:
 
I - os projetos e as políticas, sob sua responsabilidade, que ensejam dispêndio de recursos financeiros; e
 
II - as licitações por iniciar e aquelas em andamento pendentes de homologação ou adjudicação.
 
Art. 20. Caberá à CGF deliberar previamente sobre pleitos de revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação de contratos que demandem alteração orçamentária da unidade interessada.
 
Parágrafo único. Os pedidos devem ser instruídos com justificativa econômica para a revisão contratual e manifestação jurídica do órgão ou entidade da administração pública municipal. 

Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta ficam obrigados a encaminhar à CGF, mensalmente, relatório contendo:
 
I - todos os contratos administrativos e instrumentos congêneres vigentes;

II - índices de reajustes utilizados;
 
III - percentuais de economia alcançados a partir das renegociações realizadas com os respectivos fornecedores, identificando custo mensal original e atual;
 
IV - medidas adotadas para redução do valor gasto com impressão de documentos e trabalhos gráficos, com o respectivo percentual alcançado, identificando custo original e atual;
 
V - percentuais de economia gerados em despesas de custeio identificando custo mensal original e atual; e

VI - percentuais de economia atingidos a partir das reestruturações administrativas efetivadas identificando custo mensal original e atual.

Art. 22. Os pleitos de excepcionalidade e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto devem ser encaminhados à CGF, devidamente motivados e instruídos com as respectivas planilhas de custo, a fim de subsidiar análise e posterior deliberação.
 
Parágrafo único. A CGF poderá editar normas complementares, mediante resolução, para fins de execução do disposto neste Decreto.
 
Art. 23. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão promover a avaliação de todos os contratos vigentes.

§ 1º A Controladoria Geral do Município deverá prestar assessoramento aos gestores de contrato para a fins de atender à determinação contida no caput.
  
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 22 de agosto de 2023.

 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal

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Publicado por Maria Luisa