Edição 10
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
LEI Nº 1.619/2022 - Nº 1619/2022

EMENTA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA IDADE MÁXIMA DA FROTA
DE VEÍCULOS PRÓPRIOS OU DE PARTICULARES UTILIZADA NO
TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A frota de veículos próprios do Município de Bodocó ou de particulares que prestem serviços de transporte escolar para alunos da rede municipal ou transporte universitário, deverá ser de idade não superior a 18 (dezoito) anos de fabricação, devendo a Secretaria de Educação, no caso dos veículos da frota municipal, elaborar planejamento para a substituição de veículos que já ultrapassaram tal prazo máximo de utilização.

Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado por terceiros para o transporte escolar, se constatado, mediante vistoria, que venha a comprometer a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.

Art. 2º. Os veículos utilizados no transporte escolar, antes da efetiva entrada em serviço, deverão ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo primeiro. Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pela Secretaria de Educação para a verificação dos aspectos de segurança, higiene e conservação.

Art. 3º. Verificado o cumprimento de todas as exigências para utilização, a Secretaria de Educação emitirá Autorização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, para fins de conhecimento da comunidade escolar.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 10 de Janeiro de 2022.

 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal

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Publicado por Maria Luisa