EMENTA: PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO,
GESTÃO E CONTROLE INTERNO E A PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO - Nº 01, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E CONTROLE INTERNO e a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que revoga, em 1º de abril de 2023, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
CONSIDERANDO a necessidade de organização do processo de transição entre as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e nº 14.133, de 2021, e respectivas aplicações no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Bodocó - PE,
RESOLVEM:
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
Art. 1º - Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, que vigora até 31 de março de 2023, os novos processos de licitação ou de contratações diretas deverão iniciar a fase preparatória com a indicação expressa da opção pelo regime legal aplicável, levando em consideração, para o exercício da opção, os prazos previstos no art. 2º.
Parágrafo único. Fica vedada a combinação de regimes jurídicos em uma mesma contratação.
Art. 2º - A partir de 1º de abril de 2023, os processos de licitação e de contratação direta em andamento devem atender às seguintes diretrizes:
I – se a fase preparatória estiver com as etapas de elaboração do termo de referência, de confecção do orçamento estimado e de autorização da abertura da licitação ou da contratação direta concluídas até 31 de março de 2023, poderão permanecer sendo processados de acordo com o regime das Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, conforme o caso, desde que a publicação do edital ou da ratificação ocorra até 30 de junho de 2023;
II – os certames com editais já publicados que se encontrem adiados ou suspensos em 31 de março de 2023 podem retomar seu processamento de acordo com o regime legal anterior à Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que os atos de retomada, inclusive eventual necessidade de republicação do edital, sejam praticados até 30 de junho de 2023;
III - os processos licitatórios e as contratações diretas encaminhados ao SETOR DE LICITAÇÕES até a data de 31.03.2023, SERÃO regidos pelas Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, conforme o caso, desde que:
a) sejam remetidos ao setor de Licitações, mediante ofício da autoridade superior demandante, até 31 de março de 2023, devidamente instruídos com todos os documentos indispensáveis à autorização e/ou processamento do certame;
b) o respectivo edital ou ato de ratificação seja publicado até 30 de junho de 2023.
§ 1º Para o efeito do inciso III, os processos que forem encaminhados ao Setor de Licitação com falha de instrução serão devolvidos ao órgão ou entidade demandante e devem retornar devidamente saneados até o prazo máximo de 30 de maio de 2023.
§ 2º Os processos de credenciamento regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverão seguir as seguintes regras:
I - os que estiverem com edital publicado até 31 de março de 2023 somente deverão admitir a celebração de novos termos de credenciamento até 31 de dezembro 2023;
II - aqueles cuja fase preparatória estiver com as etapas de elaboração do termo de referência, de confecção do orçamento estimado e de autorização da abertura da licitação ou da contratação direta concluídas até 31 de março de 2023, poderão permanecer sendo processados de acordo com o regime da Lei Federal nº 8.666, de 1993, desde que a publicação do edital ocorra até 30 de junho de 2023 e apenas admita a assinatura de termos de credenciamento até 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º - As atas de registro de preços, contratos, termos de credenciamento e aditamentos decorrentes de procedimentos administrativos conduzidos sob a égide das Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, permanecem regidos por esses diplomas legais durante toda a sua vigência, incluindo eventuais prorrogações.
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4º - No período de transição de que trata o art. 1º, quando a Administração optar pelo regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deve ser observada o que prevê o ordenamento jurídico em relação aos agentes públicos responsáveis pela condução dos procedimentos de licitação e de contratações diretas, bem como as seguintes disposições:
I – O atual presidente da comissão de licitação e pregoeiros da Central de Licitações serão designados Agentes de Contratação;
II – Os atuais membros de comissão de licitação e os integrantes das equipes de apoio serão designados Equipes de Apoio; e
III – as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas Comissões de Contratação.
§ 1º Somente poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes de Comissão e Pregoeiros que tenham vínculo preferencialmente efetivo com a Administração Pública, podendo ser servidor ou empregado cedido ao Poder Executivo Municipal de Bodocó.
Art. 5º - A partir de 1º de abril de 2023, a Secretaria de Administração publicará portarias específicas designando os agentes de contratação, as comissões de contratação e as equipes de apoio, e renovará as portarias das comissões de licitação, quando necessário, nas hipóteses do art. 2º.
DOS MODELOS PADRONIZADOS
Art. 6º - Os instrumentos convocatórios dos processos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão observar, quando houver, os modelos padronizados de edital e minuta contratual elaborados pela Procuradoria Geral do Município de Bodocó - PE, bem como os modelos padronizados de termo de referência elaborados pela Secretaria de Administração, Gestão e Controle Interno.
Art. 7º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2023.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal de Bodocó/PE
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