EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.592/2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei 1.592/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O município deverá priorizar, para o custeio da iluminação pública, a contratação de fornecimento de energia elétrica derivado de placas solares instaladas na região do semiárido brasileiro.
§1º Quando não for possível a contratação das placas de fornecimento de energia elétrica, o município poderá adquirir tais placas e alugar uma área de um imóvel rural para instalá-las.’’
Art. 2º - O Art. 4º da Lei 1.592/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Considerando-se a necessidade de se promover um meio ambiente íntegro e confiável, os contratados terão a obrigação de realizarem a recuperação de área degrada, comprovadamente, de 10% de caatinga, do imóvel rural.
Parágrafo Único - A área a ser recuperada deve ser anexa à área de preservação legal já existente.’’
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 22 de março de 2023.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Município
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