Edição 313
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
LEI Nº 1.668/2023 - Nº 1668/2023

EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.592/2021 E DÁ  

OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas  atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - O Art. 2º da Lei 1.592/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 2º - O município deverá priorizar, para o custeio da iluminação pública, a contratação de  fornecimento de energia elétrica derivado de placas solares instaladas na região do semiárido  brasileiro. 

§1º Quando não for possível a contratação das placas de fornecimento de energia  elétrica, o município poderá adquirir tais placas e alugar uma área de um imóvel rural para  instalá-las.’’ 

Art. 2º - O Art. 4º da Lei 1.592/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 4º - Considerando-se a necessidade de se promover um meio ambiente íntegro  e confiável, os contratados terão a obrigação de realizarem a recuperação de área degrada,  comprovadamente, de 10% de caatinga, do imóvel rural. 

Parágrafo Único - A área a ser recuperada deve ser anexa à área de preservação legal  já existente.’’ 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 22 de março de 2023. 

 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE 

Prefeito Município

 

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Publicado por Maria Luisa