Aos 03 (três) dias do mês de agosto de 2023, às 10h15min, na sala de licitações da Prefeitura do Município de Bodocó (PE), reuniram-se os membros da CPL com a finalidade de proceder ao recebimento e à abertura dos envelopes de habilitação e de proposta de preço relativos à TOMADA DE PREÇOS° 006/2023, PROCESSO LICITATÓRIOº 058/2023. Cujo objeto consiste em selecionar, entre as empresas participantes, a proposta mais vantajosa de "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, COM JULGAMENTO COM BASE NO MENOR VALOR GLOBAL", para execução de obras e serviços de engenharia relativos à “CONSTRUÇÃO DE UMA POLICLINICA”, NO MUNICÍPIO DE BODOCÓ-PE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos.
Aberta a reunião, estando presentes os membros da Comissão Permanente de Licitação, foi informado que na sessão passada foram protocolados e abertos os envelopes das documentações das empresas MIKAEL PEDROZA ENGENHARIA EIRELI, SINAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, BRAÇO FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, JAVA CONSTRUTORA, JOTAEF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI REJANE GOMES FEITOSA SOARES LTDA, ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARRÃES DA SILVA LTDA, IAS CONTRUÇÕES LTDA, ELO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES EIRELI, NORDESTE CONSTRUÇÃO E INFRAESTRUTURA, MARYLUCI GOMES BARROS LTDA, MJR CONSTRUÇÃO LTDA, SOLUSTER EIRELI EPP, CAVALCANTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI.
Ato contínuo, no uso de suas atribuições legais, a CPL, considerando que as documentações apresentadas, no que se referem aos ATESTADOS TÉCNICOS, contém informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, nesse momento, se os mesmos, estão de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolve enviar as documentações ao setor de Engenheira Civil da prefeitura municipal, setor responsável pela a elaboração do projeto básico, para que se manifeste e emitam o seu parecer técnico.
No que se refere as alegações, em se tratando da licitante REJANE GOMES FEITOSA SOARES LTDA, tal alegação não procede, podendo ser comprovada na página 7/8 do balanço a presença dos referidos índices. Além disso, comprovamos ainda, a existência de capital e patrimônio líquido, superior a 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação. Ainda, sobre a Falência ou Recuperação Judicial do Estado da sede da licitante ou de seu domicílio, a licitante apresentou as Certidões de 1° e 2º graus, Cíveis (PJe) de Pessoa Jurídica para fins de Licitação, suprindo o que se pede.
Sobre a NORDESTE CONSTRUÇÃO E INFRAESTRUTURA, em que pese o PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA, relata detalhadamente quanto a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, informando que a mesma, atende todos os critérios, não sendo a CPL, competente a discordar do assunto. Ainda sobre as declarações, foram datadas de 24/07/2022 e assinadas com data de 24/07/2023, tratando-se apenas de uma pequena falha formal, não se trata de motivos de Inabilitação.
ELO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, vale ressaltar que no tocante ao balanço patrimonial, o ato convocatório, requer apenas comprovação de acordo com o item 7.1.14 “A comprovação da boa situação financeira da empresa mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um)”. Isso pode ser comprovado nas folhas 10 e 23 do balanço.
As demais alegações, serão tratadas no momento oportuno, se assim for necessário, o que levará em consideração de Habilitação ou Inabilitação das empresas.
Deste modo, em conformidade com PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA, no que se refere a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, acostado aos autos do processo, após a análise feita pela CPL, dos demais documentos de Habilitação e demais alegações, foi constatado que as empresas licitantes MIKAEL PEDROZA ENGENHARIA EIRELI, JAVA CONSTRUTORA, REJANE GOMES FEITOSA SOARES LTDA, IAS CONTRUÇÕES LTDA, ELO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, NORDESTE CONSTRUÇÃO E INFRAESTRUTURA, CAVALCANTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA apresentaram todos os documentos de conformidade com o Edital.
Já quanto a empresa licitante MARYLUCY GOMES BARROS LTDA, a CPL, para complementar as informações quanto a certidão de Falência ou Recuperação Judicial, diligenciou junto ao site oficial do TJ/PE, comprovando a regularidade das informações com a emissão das Certidões de 1° e 2º graus, Cíveis (PJe) de Pessoa Jurídica para fins de Licitação, suprindo o que se pede. No tocante a certidão da Fazenda Federal, a mesma, gozando dos privilégios que dispõe o § 1º, artigo 43 da Lei 123/2006, combinado com o item 9.13 do ato convocatório, se sagrando vencedora, deverá apresentar a certidão requerida, no prazo assegurado.
Quanto à licitante SINAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão apresentou certidão de Falência ou Recuperação Judicial, vencida; as declarações dos anexos XV e XVI, do ato convocatório.
À licitante BRAÇO FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou certidão de Falência ou Recuperação Judicial, no que se refere ao item 7.1.12; também não apresentou a declaração do anexo XV do ato convocatório.
À licitante JOTAEF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão apresentou as certidões da Fazenda Municipal e FGTS, vencidas; também não apresentou as declarações do anexo XIV, XV e XVI do ato convocatório.
À licitante ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARRÃES DA SILVA LTDA, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou certidão de Falência ou Recuperação Judicial, no que se refere ao item 7.1.12; apresentou as certidões Federal e Estadual, vencidas; também não apresentou a declaração do anexo XII do ato convocatório. Vale ressaltar que junto a documentação da referida empresa, foi juntada a certidão municipal que se refere a empresa MARYLUCY GOMES BARROS LTDA.
À licitante F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES EIRELI, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou as declarações do anexo XII, XIV, XV e XVI do ato convocatório
À licitante MJR CONSTRUÇÃO LTDA, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão apresentou certidão de Falência ou Recuperação Judicial, em desacordo com o item 7.1.11, do ato convocatório.
À licitante SOLUSTER EIRELI EPP, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou Certidão de Registro (CREA) da empresa, item 7.1.16 do ato convocatório.
À licitante CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório.
Desta feita, considerando o que dispõe o Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual dita que o julgamento de uma licitação é ato vinculado às exigências do Edital, não podendo a Administração Pública se furtar das regras ali estabelecidas, sob pena de flagrante ilegalidade, as empresas licitantes MIKAEL PEDROZA ENGENHARIA EIRELI, JAVA CONSTRUTORA, REJANE GOMES FEITOSA SOARES LTDA, IAS CONTRUÇÕES LTDA, ELO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, NORDESTE CONSTRUÇÃO E INFRAESTRUTURA, CAVALCANTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e MARYLUCY GOMES BARROS LTDA foram declaradas HABILITADAS, por terem apresentado todos os documentos exigidos pelo Edital.
á quanto às licitantes SINAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em virtude de ter descumprido os itens 7.1.11 e 7.1.12, 7.1.17 e as declarações dos anexos XV e XVI, do ato convocatório; BRAÇO FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI em virtude de ter descumprido os itens 7.1.11 e 7.1.12, 7.1.17 e a declaração do anexo XV, do ato convocatório; JOTAEF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI em virtude de ter descumprido os itens 7.1.7, 7.1.8 e 7.1.17 e as declarações do anexo XIV, XV e XVI do ato convocatório; ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARRÃES DA SILVA LTDA em virtude de ter descumprido os itens 7.1.5, 7.1.6, 7.1.11 e 7.1.12, e 7.1.17 e a declaração do anexo XII do ato convocatório; F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES EIRELI em virtude de ter descumprido o item 7.1.17 e as declarações dos anexos XII, XIV, XV e XVI, do ato convocatório; MJR CONSTRUÇÃO LTDA em virtude de ter descumprido o item 7.1.11 e 7.1.12 e 7.1.17 do ato convocatório; SOLUSTER EIRELI EPP em virtude de ter descumprido o item 7.1.16 e 7.1.17 do ato convocatório e CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI em virtude de ter descumprido o 7.1.17 do ato convocatório. Tendo em vista o descumprimento, as mesmas foram declaradas INABILITADAS.
Em face do resultado de habilitação ora proferido, deliberou a CPL no sentido de fazer a publicação no Diário Oficial do Município, informando, que as licitantes interessadas, Habilitadas e Inabilitadas, poderão, em assim querendo, interpor recurso no prazo legal. Fica também deliberado que, não havendo interposição de recursos, a data de 16 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 09H:00MIN, será o dia para abertura dos envelopes contendo as propostas de preços das licitantes habilitadas.
Por fim, comunicou que os envelopes de propostas de preços, ficaram sob a guarda desta comissão, lacrados e visados.
Assim sendo, nada mais havendo a tratar ou deliberar, foi encerrada a reunião, tendo sido lavrada a presente ata, que foi ao final assinada e rubricada pelos presentes.
Eu, Francisco Edimilson do Nascimento, Presidente da CPL, digitei, conferi e subscrevo _____________________________ na data supra.
Publique-se.
Rubens Murilo Furtado Silva Membro da CPL |
Joaquim Gonçalves Tavares Membro da CPL |
Verifique a autenticidade escrevendo o código abaixo na busca da página do Diário Oficial de Bodocó - PE
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