EMENTA: CRIA A SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE BODOCÓ,
ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal da Juventude, no município de Bodocó, que será comemorada anualmente na quarta semana do mês de outubro.
Parágrafo único. A fixação do período da quarta semana do mês de Outubro para a comemoração prevista no caput deste artigo tem correspondência com a celebração do Dia Nacional da Juventude, sempre no quarto domingo do mês de outubro de cada ano.
Art. 2º. A “Semana da Juventude” passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do município de Bodocó-PE.
Art. 3º. Durante a “Semana da Juventude” poderão ser promovidas apresentações musicais, teatrais, danças, festas, debates, palestras, atividades esportivas de recreação, lazer artísticas, culturais, encontros, círculos de estudo, conferências, simpósios, exposições, formações, gincanas e caminhadas que contemplem e valorizem a diversidade comportamental dos jovens, a critério dos órgãos governamentais do município.
Art. 4º. Durante a semana, o Município, poderá buscar apoio na iniciativa privada, promovendo palestras, shows, gincanas, festivais, apresentações culturais, esportivas e de lazer, todos dirigidos aos jovens moradores da cidade.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 11 de dezembro de 2023.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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