Edição 471
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
LEI N.º 1.719/2023 - Nº 1.719/2023

EMENTA: CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER NO ÂMBITO
CÂMARA MUNICIPAL DE BODOCÓ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo de Bodocó, a Procuradoria Especial da Mulher, com o objetivo primordial e objetivo de proteger os direitos das mulheres Bodocoense, principalmente contra a violência e a discriminação, cooperando com organismos Estaduais e Federais na promoção dos direitos da mulher, promovendo um espaço de discussão de políticas mais igualitárias e justas, integrando o poder público e a sociedade civil na defesa dos direitos de todas as mulheres.
Parágrafo único: A Procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão auxiliar na construção de políticas públicas e de atuação independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.
Art. 2º - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora vereadora, preferencialmente com assento na Mesa Diretora, privilegiando-se a seguinte sequência Presidência, Primeira Secretaria, e Segunda Secretaria, e por uma 01 (uma) Procuradora adjunta designada pelo Presidente da Câmara Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos.  
§ 1º O mandato da Procuradora da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
 § 2º Na ausência de Vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher, poderá assumir a função servidora da Câmara Municipal, nos termos do caput.
Art. 3º - Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:
    I. Zelar pela defesa dos direitos da mulher;
    II. Estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas como a da Reforma Política Inclusiva em favor da igualdade de participação entre homens e mulheres no Parlamento;
    III. incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração da Casa Legislativa;
    IV. sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres no Município;
    V. cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
    VI.  promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher;
    VII. buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade;
    VIII. Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
    IX. Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
    X. Contribuir com a implantação e implementação de políticas públicas municipais de equidade;
    XI. Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
    XII. Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal;
    XIII. Oferecer cursos para capitação profissional e pessoal da mulher no desenvolvimento do empreendedorismo, desenvolvimento social e sustentável;

Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher é detentora de poderes para acionar, na defesa dos interesses da Mulher, o Poder Executivo Municipal e demais órgão integrantes, bem como as Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da Mulher.
Art. 4º - Portaria da Presidência do Poder Legislativo designará servidora integrante do quadro de funções comissionadas já existente para atuar na atividade de ouvidoria permanente da Mulher com o objetivo de implementar as atividades indicadas no artigo anterior.
§ 1º A servidora designada atuará de maneira a subsidiar a atividade parlamentar das Procuradoras da Mulher e legislativa dos vereadores, comissões e mesa diretora na construção de políticas públicas de maneira imparcial, exigindo-se zelo e dedicação às competências da designação.
§ 2º A designação não gerará prejuízo ao exercício das funções anteriormente atribuídas ao servidor já integrante do quadro do Poder Legislativo. Poderá o Presidente do Poder Legislativo, na forma da norma, vigente conceder gratificação ou atribuir verba de representação pela competência exercida.
Art. 5º - A Procuradoria Especial da Mulher poderá realizar convênios com instituições públicas e privadas, bem como com outros órgãos e poderes públicos e organizações da sociedade civil que tenham interesse em contribuir para o desenvolvimento da Procuradoria com cursos, assistência jurídica, psicológica e bem-estar às mulheres em situação de vulnerabilidade social ou vítimas de violência.
Art. 6º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 7º - As despesas decorrentes no presente projeto correrão sobre as dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Também constituem fontes de Recursos da Procuradoria Especial da Mulher os programas que possuem o mesmo objetivo, subvenções/emendas financeiras do Poder Público, convênios e parcerias, doações, promoções beneficentes e outros, desde que declarados.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 11 de dezembro de 2023.

 


OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal

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Publicado por Maria Luisa