Edição 436
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
ATA DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, RELATIVOS À TOMADA DE PREÇOS N° 007/2023 – PMB

Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro de 2023, às 12h00min, na sala de licitações da Prefeitura do Município de Bodocó (PE), reuniram-se os membros da CPL com a finalidade de proceder ao recebimento e à abertura dos envelopes de habilitação e de proposta de preço relativos à Tomada de Preços n° 007/2023, Processo Licitatório nº 081/2023. Cujo objeto consiste em selecionar, entre as empresas participantes, a proposta mais vantajosa de "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, COM JULGAMENTO COM BASE NO MENOR VALOR GLOBAL", para execução de obras e serviços de engenharia relativos à CONSTRUÇÃO DE UMA RODOVIA VICINAL NA LOCALIDADE DENOMINADA “LADEIRA DO SALVIANO”, NO MUNICÍPIO DE BODOCÓ-PE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos.
Aberta a reunião, estando presentes os membros da Comissão Permanente de Licitação, foi informado que na sessão passada foram abertos os envelopes das documentações das empresas: BRAÇO FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, SOLUSTER EIRELI EPP, CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI e SINAL COSNTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Ato contínuo, no uso de suas atribuições legais, a CPL, considerando que as documentações apresentadas, no que se referem aos atestados técnicos, contém informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, nesse momento, se os mesmos, estão de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolve enviar as documentações ao setor de Engenheira Civil da prefeitura municipal, setor responsável pela a elaboração do projeto básico, para que se manifeste e emitam o seu parecer técnico. 
Deste modo, em conformidade com PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA, no que se refere a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, acostado aos autos do processo, após a análise feita pela CPL, dos demais documentos de Habilitação, foi constatado que a empresa licitante SINAL COSNTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou declaração de elaboração independente de proposta, anexo XV, do ato convocatório. Vale ressaltar, que esse último, por se só, não a tornaria inabilitada, podendo ser motivo de diligência, que poderia sanar a presente situação; CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão, apresentou Certidões de 1° e 2º graus, Cíveis (PJe) de Pessoa Jurídica para fins de Licitação vencidas, item 7.1.12 do ato convocatório; SOLUSTER EIRELI EPP, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou declaração de elaboração independente de proposta, anexo XV, do ato convocatório. Vale ressaltar, que esse último, por se só, não a tornaria inabilitada, podendo ser motivo de diligência, que poderia sanar a presente situação; BRAÇO FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão apresentou a certidão municipal, vencida, como também não apresentou a declaração de elaboração independente de proposta, anexo XV, do ato convocatório. Vale ressaltar, que esse último, por se só, não a tornaria inabilitada, podendo ser motivo de diligência, que poderia sanar a presente situação; Desta feita, considerando o que dispõe o Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual dita que o julgamento de uma licitação é ato vinculado às exigências do Edital, não podendo a Administração Pública se furtar das regras ali estabelecidas, sob pena de flagrante ilegalidade, as empresas licitantes SINAL COSNTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em virtude de ter descumprido o item 7.1.17, e a declaração do anexo XV, do ato convocatório; CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI, em virtude de ter descumprido os itens 7.1.12 e 7.1.17, a do ato convocatório; SOLUSTER EIRELI EPP, em virtude de ter descumprido o item 7.1.17, e a declaração do anexo XV, do ato convocatório; BRAÇO FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, em virtude de ter descumprido o item 7.1.17 e a declaração do anexo XV, do ato convocatório. Tendo em vista o descumprimento, as mesmas foram declarados INABILITADAS. 
Por fim, comunicou que os envelopes de propostas de preços, ficaram sob a guarda desta comissão, lacrados e visados.
Assim sendo, nada mais havendo a tratar ou deliberar, foi encerrada a reunião, tendo sido lavrada a presente ata, que foi ao final assinada e rubricada pelos presentes.
Eu, Francisco Edimilson do Nascimento, Presidente da CPL, digitei, conferi e subscrevo _____________________________ na data supra.

Publique-se.

 

 

Rubens Murilo Furtado Silva
Membro da CPL

Joaquim Gonçalves Tavares
Membro da CPL

Verifique a autenticidade escrevendo o código abaixo na busca da página do Diário Oficial de Bodocó - PE
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Publicado por Rubens