LEI N.º 1.617/2021
EMENDA: ESTABELECE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.1º As atividades da Administração Municipal Direta e a estrutura de seus órgãos e unidades administrativas deverão ser redefinidas na forma desta Lei, obedecendo às seguintes diretrizes:
I- otimização da estrutura e do funcionamento da administração com vistas ao atendimento mais eficaz das demandas apresentadas pela sociedade;
II- ampliação e adequação das atividades dos órgãos da administração, com o aproveitamento eficiente das suas potencialidades;
III- racionalização e otimização da estrutura administrativa, adaptando os órgãos que compõem a administração do Município às prioridades de governo;
IV- adequar a estrutura administrativa ao modelo de gestão participativa, para que sejam integradas as políticas públicas no processo de planejamento, desenvolvimento, monitoramento dos programas, projetos e ações;
V- estabelecer novas diretrizes, para que sejam transparentes as ações administrativas de planejamento e monitoramento da gestão.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Art. 2º São órgãos da Administração Direta:
I - Gabinete do Prefeito;
II- Gabinete do Vice-Prefeito;
III- Secretaria da Casa Civil;
IV- Secretaria de Administração, Gestão de Pessoas e Controle Interno;
V- Secretaria de Educação;
VI - Secretaria de Saúde;
VII - Secretaria de Finanças;
VIII- Secretaria de Assistência Social, da Mulher e da Igualdade Racial;
IX- Secretaria de Infraestrutura, Recursos Hídricos, Urbanismo e Serviços Públicos;
X- Secretaria de Cultura, Esportes, Juventude e Turismo;
XI- Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
XII – Secretaria de Estradas e rodagens;
XIII- Procuradoria Geral do Município.
XIII- Controle Interno
XIV- Fundo Previdenciário de Bodocó.
Parágrafo Único - Os cargos da estrutura administrativa do Município, com seus respectivos símbolos, níveis, quantidades e vencimentos, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º São atribuições do Gabinete do Prefeito:
I- Prestar assessoramento imediato ao Prefeito em assuntos técnicos, administrativos,políticos e de assistência civil;
II- Executar e contratar as atividades concernentes às áreas de pessoal, suprimento, finanças, patrimônio, transportes e orçamento, e demais que visem a manutenção das suas condições de operação;
III- Desenvolver ações de apoio direto e imediato ao Prefeito de acordo com as necessidades de natureza protocolar, institucional e demais assuntos relacionados à administração pública municipal;
IV- Cuidar da segurança pessoal do Prefeito e seu assessoramento pertinente em eventos e demais deslocamentos;
V- Promover a integração e articulação do Gabinete do Prefeito com as Secretarias do Município;
VI- Prestar todo apoio de suporte e infraestrutura de atividades civis relacionadas com manutenção dos prédios da Prefeitura;
VII- Prestar apoio de divulgação e de organização aos atos e eventos promovidos pelo Governo Municipal;
VIII- Promover a divulgação dos atos do Governo Municipal através dos meios de comunicação e órgãos de imprensa;
IX- Manter arquivo e banco de dados sobre as matérias, reportagens e informações publicadas na imprensa em geral;
X- Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
SEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 4º É atribuição do Gabinete do Vice-Prefeito assessorar o Vice-Prefeito em assuntos da Administração Pública municipal, e sempre que necessário, auxiliar o Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA CASA CIVIL
Art. 5º Fica instituída a Secretaria da Casa Civil, sendo este órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, constituindo o órgão central do sistema de articulação política e de integração administrativa do Governo Municipal.
Parágrafo Único - a Secretaria da Casa Civil funcionará de maneira totalmente integrada ao Gabinete do Prefeito, devendo estar situada, inclusive, dentro da estrutura física e administrativa do mesmo.
Art. 6º São atribuições da Secretaria da Casa Civil:
I- Articular politicamente o governo municipal em todas as esferas governamentais, bem como com o setor privado em geral, notadamente os econômicos, acadêmicos e sociais;
II- Representar o Poder Executivo na Mesa Municipal de Negociações, juntamente com as demais secretarias municipais;
III-Coordenar a relação do Governo com a Câmara Municipal de Bodocó e com os Legislativos das esferas estadual e federal;
III - Garantir a memória institucional dos planos programas, projetos e atos da administração direta;
IV - Coordenar e executar as atividades ligadas à administração geral do município;
V - Prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Chefe do Executivo, bem como assisti-lo em suas relações com os munícipes, entidades e órgãos do sistema administrativo municipal e de outras esferas governamentais;
VI - Coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Prefeito nos níveis municipal, estadual e federal;
VI - Desenvolver a política de comunicação social do Prefeito;
VII - Manter contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências;
VIII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE PESSOAS E CONTROLE INTERNO
Art.7º A Secretaria de Administração, Gestão de Pessoas e Controle Interno, sendo considerada órgão superior, subordinada diretamente ao Prefeito, constitui o núcleo central do sistema de Recursos Humanos do Governo Municipal.
Art.8º São atribuições da Secretaria de Administração, Gestão de Pessoas e Controle Interno:
I- Planejar, desenvolver e coordenar a política geral de Gestão de Pessoas da administração direta;
II- Desenvolver estudos e coordenar projetos de modernização administrativa;
III- Planejar e executar políticas relativas a benefícios, desenvolvimento social e saúde ocupacional referentes ao quadro funcional do Município;
IV- Coordenar a aplicação da política de carreiras e remuneração dos servidores públicos municipais;
V- Desenvolver, coordenar e executar as políticas tributárias e financeiras do Município;
VI- Representar o Poder Executivo nas relações de negociações junto aos servidores públicos do Município;
VII- Coordenar o controle físico do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo;
IX- Planejar, coordenar, sistematizar e uniformizar o uso das comunicações administrativas;
X-Exercer juntamente com a Procuradoria Geral do Município, a função de normatização de procedimentos e controle direto da legalidade dos atos da Administração;
XI- Realizar os serviços de auditoria financeira e controle interno, acompanhamento do processo de execução orçamentária e de auditoria permanente das folhas de pagamento de pessoal do Município;
XII- Dirigir e executar a política e administração de compras e controle de contratos, termos e convênios do Município;
XIII- Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art.9º É vinculado à Secretaria de Administração, Gestão de Pessoas e Controle Interno o Fundo Previdenciário do Município de Bodocó- FUNPREBO, para efeito de supervisão do cumprimento de lei própria, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira, observado o disposto nesta lei.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art.10º A Secretaria de Educação é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema de educação do Município.
Art.11º São atribuições da Secretaria de Educação:
I- Programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino;
II- Administrar o sistema de ensino;
III- Instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento;
IV- Gerenciar a documentação escolar e estatística, a estrutura e funcionamento do programa federal vinculado à frequência do aluno à escola, bem como o registro escolar;
V- Manter e assegurar a universalização dos níveis e modalidades de ensino: educação infantil de zero a cinco anos nos centros municipais de educação infantil, ensino fundamental de nove anos, obrigatório e gratuito, a partir de seis anos de idade nas escolas municipais, educação especial, educação de jovens e adultos;
VI- Ampliar gradativamente a jornada de tempo escolar;
VII- Prover o atendimento educacional especializado com recursos tecnológicos, equipamentos adaptados, acessibilidade arquitetônica, entre outros, conforme a necessidade do aluno com deficiência;
VIII- Articular ações com outros órgãos públicos – municipais, estaduais e federais -, entidades não governamentais e de iniciativa privada sem fins lucrativos para complementar o atendimento especializado nas áreas de educação;
IX- Incentivar a pesquisa didático-pedagógica no intuito de implementar uma prática contínua de divulgação e publicação por meio de eventos na área da educação;
X- Implementar o Sistema Municipal de Ensino e o Conselho Municipal de Educação;
XI- Planejar e coordenar programas, projetos e atividades de ação cultural e esportiva no município;
XII- Proporcionar acesso qualitativo aos recursos tecnológicos para alunos, professores e funcionários;
XIII- Implementar programa suplementar de alimentação e nutrição nos estabelecimentos públicos municipais de ensino;
XIV- Fornecer suporte técnico, administrativo e financeiro aos conselhos vinculados a Secretaria Municipal de Educação;
XV- Prover transporte escolar para a zona rural, sempre que necessário em regime de colaboração com o governo estadual de forma a garantir o acesso dos alunos à escola;
XVI- Realizar as avaliações de desempenho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e participar do processo de reorganização e readequação do Sistema de Avaliação de Desempenho dos professores e demais profissionais que atuam na Secretaria;
XVII- Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;
XVIII- Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XIX- Estabelecer plano de ação orçamentário anual que contemple: a criação de mecanismos de controle e avaliação do sistema de ensino, formação continuada, adequação do espaço físico, aquisição de materiais e equipamentos, entre outros;
XX- Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria; XXI- Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXII- Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria; XXIII-Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações;
XXIV- Articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, em regime de parceria;
XXV- Planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos;
XXVI- Coordenar a implementação do Plano Municipal de Educação – PME;
XXVII- Desenvolver e coordenar a implementação de política de formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
XXVIII- Promover políticas públicas de democratização do acesso ao ensino fundamental e de inclusão social;
XXIX- Implementar programas suplementares de material didático-escolar e assistência à saúde;
XXX- Coordenar a escolha do Livro Didático para o educando da rede municipal;
XXXI- Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art.12 A Secretaria de Saúde é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema de saúde do Município.
Art.13 São atribuições da Secretaria de Saúde:
I Pactuar com a Comissão IntergestoresBipartite, por meio do COSEMS, estratégias, diretrizes e normas de implementação da atenção a saúde no município, mantidas as diretrizes e os princípios gerais do Sistema Único de Saúde - SUS;
II Ordenar recursos municipais para compor o financiamento tripartite a atenção a saúde;
III Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de saúde, de forma universal, dentro do seu território;
IV Definir estratégias de institucionalização da avaliação da atenção a saúde;
V Estabelecer diretrizes e promover o desenvolvimento da política de saúde por meio da formulação, execução e monitoramento do Plano Municipal de Saúde;
VI Manter e melhorar as estruturas físicas das unidades de saúde sob gestão municipal;
VII Desenvolver o controle, avaliação e auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão municipal;
VIII Praticar todos os atos necessários à administração financeira, patrimonial, materiais de acordo com a legislação vigente;
IX Verificar e monitorar sistematicamente, a situação econômica, financeira e operacional da Secretaria Municipal de Saúde e outras instâncias envolvidas;
X Realizar acordos, convênios, contratos e outras iniciativas de interesse público;
XI Desenvolver ações intersetoriais de promoção da saúde em articulação com outras secretárias municipais;
XII Garantir a resolutividade do sistema de saúde em cada distrito sanitário, fortalecendo gerencias locais, distritais e de unidades;
XIII Elaborar em colaboração com a secretaria de assuntos jurídicos, instrumentos normativos que assegurem a execução de suas metas;
XIV Garantir a população o acesso aos serviços de saúde e aos medicamentos;
XV Garantir o exercício do controle social pela população, de acordo com a Lei Federal 8.142/90 e Resoluções do Conselho Municipal de Saúde;
XVI Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades, programas internacionais federais e estaduais;
XVII Viabilizar fluxo permanente de informação entre os setores e diretorias entre secretários municipais e junto à população;
XVIII Realizar a Conferencia Municipal de Saúde, colaborar na realização e participar das Conferencia Estaduais e Nacionais de Saúde;
XIX esenvolver ações e articular instituições para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde;
XX Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art.14 A Secretaria de Finanças é órgão superior, subordinada diretamente ao Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema de planejamento, controle, orientação e execução da política fiscal, tributária, orçamentária, financeira e de compras do Município.
Art.15 São atribuições da Secretaria de Finanças:
I - Analisar e avaliar permanentemente a situação econômica e financeira do Município;
II- Dirigir e executar as políticas e a administração tributária, fiscal, econômica e financeira do Município;
III - Elaborar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar as providências executivas para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;
IV- Realizar a gestão contábil, sendo: acompanhar a verificação do fechamento do diário da contabilidade, acompanhar mensalmente o fechamento do diário e razão; processar e conferir decretos referentes a créditos adicionais suplementares e especiais, acompanhar o fechamento de saldos da tesouraria; emitir diário e boletim de tesouraria, acompanhar a realização de conciliações de saldos, monitorar a elaboração de relatórios exigidos por Resoluções do Tribunal de Contas do Estado Diário Oficial do Município de Bodocó - PE Edição de 11 de janeiro de 2022 Página 7 de 30 e monitorar a elaboração da Prestação de Contas Anual do Município de Bodocó;
V- Inscrever os débitos tributários na dívida ativa;
VI -Oferecer orientação e definir o relacionamento com os contribuintes;
VII - Controlar os investimentos públicos e a dívida pública municipal;
VIII- Promover no processo de participação popular a discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual – LOA, do Plano Plurianual-PPA e elaboração dos seus respectivos Projetos de Lei;
IX - Proceder ao controle contábil do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo;
X - Oferecer, através de seus órgãos específicos, consultoria e assessoria financeira, orçamentária e contábil aos órgãos e entidades da Administração Direta;
XI- Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA MULHER E DA IGUALDADE RACIAL
Art.16 A Secretaria de Assistência Social, da Mulher e da Igualdade Racial, considerada órgão superior, subordinada diretamente ao Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema de assistência social do Município de Bodocó.
Art.17 São atribuições da Secretaria de Assistência Social da Mulher e da Igualdade Racial:
I - Formular a política municipal de Assistência Social em consonância com a Política Estadual e a Política Nacional de Assistência Social;
II - Articular e firmar parcerias de cooperação técnico-financeira com instituições públicas e privadas de âmbito municipal, estadual e federal, com vistas a inclusão social dos destinatários da assistência social, através da implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III- Coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social, constituído de programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social no âmbito municipal;
IV- Definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle, bem com a supervisão, monitoramento e avaliação de ações de assistência social de âmbito local;
V- Garantir a resolutividade do Sistema Único de Assistência Social, em integração com as demais Secretarias em cada Região Político-Administrativa, fortalecendo as Gerencias Regionais de Assistência Social;
VI- Garantir o exercício do controle social e apoio operacional ao Conselho Municipal de Assistência Social;
VII- Gerir os recursos destinados à assistência social, através do Fundo Municipal de Assistência Social,
tendo como referência a política municipal de assistência social, bem como o Plano Municipal de Assistência Social;
VIII - Articular e coordenar a rede de proteção social básica e especial, com centralidade na família, constituída de entidades públicas e da sociedade civil, estabelecendo fluxo, referência e retaguarda em as modalidades e complexidade de atendimento aos usuários da assistência social do Município;
IX- Qualificar os recursos humanos indispensáveis a implementação da política e do plano municipal de assistência social;
X- Prestar apoio aos conselhos municipais, pertinentes a assistência social, oferecendo espaço físico adequado, equipamentos e recursos humanos de apoio administrativo suficientes ao seu perfeito funcionamento;
XI- Assessorar o prefeito na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção da igualdade racial e dos direitos da mulher;
XII- Promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
XIII- Apresentar à população focada, metas e indicadores anuais de resultados definidos no Plano Municipal de Assistência Social;
XIV- Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, RECURSOS HIDRÍCOS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.18 A Secretaria de Infraestrutura, Recursos Hídricos, Urbanismo e Serviços Públicos, sendo considerada órgão superior, subordinada diretamente ao Prefeito, constituindo o núcleo central dos sistemas de manutenção da infraestrutura urbana, dos recursos hídricos dos serviços públicos municipais.
Art.19 São atribuições da Secretaria de Infraestrutura, Recursos Hídricos, Urbanismo e Serviços
Públicos:
I- Planejar, desenvolver e executar a política de Infraestrutura, Saneamento Básico, Recursos Hídricos, Urbanismo e Serviços Públicos do Município;
II- Orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral de acesso pela população;
III- Atuar de forma integrada com órgão e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, Internacionais e de Controle para viabilizar recursos, fluxos, e procedimentos atinentes a obras e serviços de engenharia, a fim de estabelecer um planejamento cooperativo e compatível com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
IV- Garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas, avenidas, parques, canais, canaletas;
V- Gerenciar os serviços de drenagem, capinação, terraplanagem e linhas d'água, objetivando a otimização dos serviços da área;
VI- Propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública;
VII- Elaborar e assegurar políticas de gestão do trânsito, definindo diretrizes que visem à otimização dos transportes públicos do município;
VIII - Definir políticas e estratégias para as diferentes áreas de atuação da Secretaria;
IX - Definir e acelerar ações de manutenção da infra-estrutura urbana, junto aos governos federal e estadual;
X- Executar as políticas de Segurança Pública do Município;
XII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTES, DA JUVENTUDE E TURISMO
Art.20 A Secretaria de Cultura, Esportes, Juventude e Turismo, sendo considerada órgão superior, subordinada diretamente ao Prefeito, constituindo o núcleo central dos sistemas de cultura esportes, juventude e turismo do Município.
Art.21 São atribuições da Secretaria de Cultura, Esportes, Juventude e Turismo:
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município de Bodocó;
III- Pesquisar, registrar, classificar, organizar, preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial da cidade do Bodocó;
IV- Fortalecer o Sistema de Incentivo à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento
da produção cultural no âmbito do Município do Bodocó;
V - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção, gestão e marketing cultural;
VI- Estruturar o calendário dos eventos culturais de Bodocó;
VII - Elaborar estudos específicos para a identificação de cadeias produtivas da cultura para, em articulação com outros órgãos municipais, desenvolver políticas de desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção cultural;
VIII - Realizar a Conferência de Cultura de Bodocó e participar da Conferência Estadual de Cultura;
IX- Realizar projetos de incentivo ao esporte em geral para jovens, adultos e a terceira idade; X- Apoiar os esportes sociais;
XI-Viabilizar a implantação da Bolsa Atleta voltada para os participantes de competições estaduais e nacionais;
XII- Elaborar projetos com as secretarias afins para a construção de espaços para prática de esportes e lazer na sede, vilas e comunidades;
XIII- Realizar a maratona e a corrida de ciclismo durante as festividades de emancipação do Município;
XIV- Apoiar o atletismo e o ciclismo amador;
XV- Realizar os torneios de futebol nas comunidades e vilas; XVI- Realizar o campeonato de futebol da 1ª e 2ª divisão;
XVII- Realizar os campeonatos sub17 de futebol, futsal, handebol, voleibol, vôlei na areia em duplas e futevôlei masculino e feminino;
XVIII- Realizar os campeonatos de futsal, handebol e voleibol aberto masculino e feminino na sede do Município;
XIX- Realizar as seletivas de futebol para dar acesso a 2ª divisão do futebol;
XX- Garantir o apoio logístico nos eventos esportivos dentro e fora do Município;
XXI- Apoiar a participação das seleções de futebol, futsal, vôlei, handebol, atletismo, ciclismo e outras modalidades esportivas nos principais eventos da região e do Estado como: copa TV Grande Rio, Jocipe e outros;
XXII- Incentivar e apoiar o futebol e futsal máster no Município;
XXIII- Estabelecer o calendário anual dos eventos esportivos dentro e fora do Município;
XXIV Implantar um Plano de Políticas Públicas para a Juventude;
XXV- Estimular, apoiar e orientar atividades de turismo e de expansão dos investimentos no setor;
XXVI- Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e governos federais e estaduais;
XXVII- Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art.22 A Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, sendo considerada órgão superior, subordinada diretamente ao Prefeito, constituindo o núcleo central dos sistemas de agricultura, desenvolvimento econômico e controle ambiental do Município.
Art.23 São atribuições da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
I- Planejar, promover e executar a política agrícola do município, de acordo com as características e peculiaridades de cada região;
II- Implementar e coordenar ações relacionadas ao abastecimento, armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos agropecuários;
III- Promover, coordenar e executar os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão das áreas agricultáveis;
IV- Implementar programas de irrigação; V- Promover o associativismo;
VI- Promover o desenvolvimento sustentável das atividades agrícolas;
VII- Planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico, identificar,atrair e apoiar investimentos voltados a expansão das atividades produtivas no Município;
VIII- Planejar e executar a política Municipal de proteção do meio ambiente;
IX- Coordenar ações, executar planos, programas, projetos e atividades de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
X- Manter intercâmbios e parcerias com órgãos Públicos e com Organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando à obtenção e a execução coordenada de financiamentos para a implantação de programas e projetos ambientais locais;
XI- Promover em conjunto com a Secretaria de Educação a política de educação ambiental no Município;
XII-Coordenar a gestão do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente -COMDEMA;
XIII- Apoiar ações de organizações da sociedade civil que trabalhem a questão ambiental dentre seus objetivos;
XIV- Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA;
XV-Gerenciar os serviços de drenagem, podação, capinação, terraplanagem e linhas d’água, objetivando a otimização dos serviços da área;
XVI- Garantir a participação da comunidade no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de seguimentos sociais no planejamento da política ambiental do município; XVIIImplantar e gerenciar unidades de conservações e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e serviços ambientais;
XVIII- Fornecer diretrizes técnicas aos diversos órgãos da prefeitura, articulando-se com as demais secretarias para integração de suas ações;
XIX- Definir políticas e estratégias para as diferentes áreas de atuação da Secretaria;
XX- Acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no município;
XXI- Assessorar a Administração Pública Municipal da elaboração e revisão de planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição e expansão urbana;
XXII- Colaborar no planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais do Município;
XXIII- Coletar e sistematizar dados e informações ambientais de interesse do Município;
XIV- Gerenciar e fiscalizar o Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA de acordo com as diretrizes do
COMDEMA em articulação com a Secretaria de Finanças;
XXV- Promover e fomentar programas de sustentabilidade ecológicos e alternativos de bem estar para o homem do campo;
XXVI- Exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa agropecuária;
XXVII- Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA DE ESTRADAS E RODAGENS
Art.23 A Secretaria de Estradas e Rodagens, sendo considerada órgão superior, é subordinada diretamente ao Prefeito, constituindo o núcleo central de guarda e manutenção das estradas municipais e de toda a estrutura da garagem municipal, bem como da patrulha mecanizada.
Art.24 São atribuições da Secretaria Estradas e Rodagens:
I – Realização de estudos, pesquisas e levantamentos de dados relativos ao Sistema Municipal de Transporte, objetivando o acompanhamento, o estudo e a análise dos custos e benefícios dos projetos do setor de transportes; e a realização de planos e programas para concessões na infraestrutura de transportes;
II – Participação da elaboração do Plano de Transportes do Município, tendo em vista o Plano de Transporte do Estado e o Plano Nacional de Viação, Políticas e Diretrizes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
III – Direção e execução de serviços de implantação, pavimentação, conservação, recuperação e melhoramentos nas estradas sob sua responsabilidade;
IV – Planejamento, projeção, coordenação e controle das atividades rodoviárias de acordo com o Plano de Transportes do Estado;
V – Conservação das estradas de rodagem sob responsabilidade do Município;
VI – Exercício, por conta e delegação do DER e de outras entidades, das atribuições destes em relação às estradas situadas no território do Município;
VII – Articulação com a Polícia Militar do Município para estabelecer as condições de operação nas estradas sob jurisdição municipal;
VIII –Concessão de licença para a exploração de serviços nas faixas de domínio das estradas de rodagem municipais;
IX – Exercício de outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 25 Além dos cargos efetivos criados por lei, o quadro de órgãos da Administração direta fica composto por cargos comissionados, funções gratificadas e funções técnicas gratificadas, cujos valores, quantidade, símbolos e níveis de cargos são os constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo Único -O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto, no prazo máximo de 15 dias da data da publicação desta lei, estabelecendo as atribuições dos cargos e funções de que trata o caput deste artigo.
SEÇÃO XII
DAS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art.26 As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Orçamento Municipal, ficando ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação Diário Oficial do Município de Bodocó - PE Edição de 11 de janeiro de 2022 Página 12 de 30 orçamentárias existentes na data da publicação desta Lei com recursos do tesouro e de outras fontes e a promover a adaptação dos programas de trabalho dos órgãos municipais e entidades da administração indireta constantes da presente Lei.
Art.27 Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a corrigir os valores de créditos adicionais previsto no
artigo anterior, através de créditos suplementares.
SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.28 Os Conselhos Municipais, compostos por seus membros não farão jus a remuneração de qualquer espécie, nem de caráter indenizatório, ressalvado os integrantes do Conselho Tutelar.
Art. 29 Ficam extintos todos os demais cargos comissionados não listados e constantes do Anexo I da presente lei.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 10 de Janeiro de 2022.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal
ANEXO I – CARGOS COMISSIONADOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
1- Para atender e executar as atribuições do Gabinete do Prefeito, atuarão os cargos abaixo indicados, consolidando-se os cargos já existentes e os criados pela presente lei, que terão as seguintes denominações, quantitativos, símbolos, níveis e vencimentos, bem como as funções gratificadas abaixo identificadas.
CARGO |
QUAN T. |
SIMBOL O |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
SUB/VEN . |
REPRES. |
||||
Secretário Municipal da Casa Civil |
01 |
SCC |
I |
6.000,00 |
|
Diretor de Acompanhamento de Convênios e Prestações de Contas |
01 |
DACPC |
I |
500,00 |
2.000,00 |
Chefe de Gabinete |
01 |
CG |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Secretária Executiva |
01 |
SECEX |
I |
320,00 |
1.280,00 |
Secretária Executiva |
01 |
SECEX |
II |
260,00 |
1.040,00 |
Assessor Especial |
01 |
ASSE |
I |
600,00 |
2.400,00 |
Assessor Especial |
03 |
ASSE |
II |
440,00 |
1.760,00 |
Assessor Especial |
02 |
ASSE |
III |
242,40 |
969,60 |
Assessor Técnico |
01 |
ASSET |
I |
242,40 |
969,60 |
Assessor Técnico |
01 |
ASSET |
II |
290,00 |
1.160,00 |
Assessor de Gabinete |
03 |
ASSEG |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Assessor de Gabinete |
03 |
ASSEG |
II |
260,00 |
1.040,00 |
Assessor de Gabinete |
03 |
ASSEG |
III |
242,40 |
969,60 |
Procurador Geral do Município |
01 |
PGM |
I |
1.600,00 |
6.400,00 |
Assessor Jurídico |
03 |
ASSEJ |
I |
400,0 0 |
1.600,00 |
Assessor de Comunicação |
01 |
ASSEC |
I |
800,0 0 |
3.200,00 |
Assessor de Comunicação |
02 |
ASSIC |
I |
360,0 0 |
1.440,00 |
Funções Administrativas Gratificadas - FAG
FUNÇÃO |
QUANT. |
SIMBOLO |
NÍVEL |
VALOR R$ |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
01 |
FAG |
I |
390,00 |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
01 |
FAG |
II |
290,00 |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
01 |
FAG |
III |
230,00 |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
01 |
FAG |
IV |
190,00 |
2 - Para atender e executar as atribuições da Secretaria de Estradas e Rodagens, atuarão os cargos abaixo indicados, consolidando-se os cargos já existentes e os criados pela presente lei, que terão as seguintes denominações, quantitativos, símbolos, níveis e vencimentos, bem como as funções gratificadas abaixo identificadas.
Funções Administrativas Gratificadas - FAG
FUNÇÃO |
QUANT. |
SIMBOLO |
NÍVEL |
VALOR R$ |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
02 |
FAG |
I |
390,00 |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
02 |
FAG |
II |
290,00 |
3. Para atender e executar as atribuições da Secretaria de Administração, Gestão de Pessoas e Controle Interno atuarão os cargos abaixo indicados, consolidando-se os cargos já existentes e os criados pela presente lei, que terão as seguintes denominações, quantitativos, símbolos, níveis e vencimentos, bem como as funções gratificadas abaixo identificadas.
CARGO |
QUAN T. |
SIMBOL O |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
SUB/VEN . |
REPRES. |
||||
Secretário Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Controle Interno |
01 |
SAGPCI |
I |
6.000,00 |
|
Diretor Geral de Gestão de Pessoas |
01 |
DGGP |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Diretor Geral de Compras |
01 |
DICOM |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Diretor de Departamento de Patrimônio |
01 |
DDPAT |
I |
280,00 |
1.120,00 |
Diretor Geral de Transportes |
01 |
DGT |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Coordenador de Controle Interno |
01 |
CCOIN |
I |
520,00 |
2.080,00 |
Diretor Geral de Apoio Administrativo |
01 |
DGAA |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Assessor de Gabinete |
03 |
ASSEG |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Assessor de Gabinete |
06 |
ASSEG |
II |
242,40 |
969,60 |
Coordenador de T.I. |
01 |
COOTI |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Gerente de Previdência do Fundo Previdenciário do Município de Bodocó |
01 |
GPFPMB |
I |
440,00 |
1.760,00 |
Diretor Administrativo do Fundo Previdenciário do Município de Bodocó |
01 |
DAFPMB |
I |
400,00 |
1.600,00 |
Diretor de Benefícios do Fundo Previdenciário do Município de Bodocó |
01 |
DBFPMB |
I |
400,00 |
1.600,00 |
Diretor Financeiro do Fundo Previdenciário do Município de Bodocó |
01 |
DFFPMB |
I |
400,00 |
1.600,00 |
Assessor Jurídico do Fundo Previdenciário do Município de Bodocó |
01 |
ASEJPMB |
I |
1.100,00 |
4.400,00 |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação |
01 |
PCPL |
I |
800,00 |
3.200,00 |
Pregoeiro |
01 |
PREG |
I |
800,00 |
3.200,00 |
Membro da Comissão Permanente de Licitação - Secretária |
01 |
MCPLS |
I |
242,40 |
969,60 |
Membro da Comissão Permanente de Licitação - Coordenador do LICON |
01 |
MCPLC |
I |
560,00 |
2.240,00 |
Membro da Comissão Permanente de Licitação - Assessor |
01 |
MCPLA |
I |
242,40 |
969,60 |
Funções Administrativas Gratificadas- FAG
FUNÇÃO |
QUANT. |
SIMBOLO |
NÍVEL |
VALOR R$ |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
01 |
FAG |
I |
390,00 |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
01 |
FAG |
II |
290,00 |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
01 |
FAG |
III |
230,00 |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
01 |
FAG |
III |
190,00 |
4. Para atender e executar as atribuições da Secretaria de Educação atuarão os cargos abaixo indicados, consolidando-se os cargos já existentes e os criados pela presente lei, que terão as seguintes denominações, quantitativos, símbolos, níveis e vencimentos, bem como as funções gratificadas abaixo identificadas.
CARGO |
QUAN T. |
SIMBOL O |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
SUB/VEN . |
REPRES. |
||||
Secretário Municipal de Educação |
01 |
SME |
I |
6.000,00 |
|
Secretário Adjunto Municipal de Educação |
01 |
SAME |
I |
1.000,00 |
4.000,00 |
Diretor Geral Pedagógico |
01 |
DGP |
I |
440,00 |
1.760,00 |
Diretor de Administração e Inspeção Escolar |
01 |
DAIE |
I |
340,00 |
1.360,00 |
Diretor de Cultura e Eventos Educacionais |
01 |
DCEE |
I |
340,00 |
1.360,00 |
Diretor de Patrimônio e Manutenção Escolar |
01 |
DPME |
I |
340,00 |
1.360,00 |
Diretor do Programa de Alimentação Escolar |
02 |
DPAE |
I |
340,00 |
1.360,00 |
Diretor Geral de Educação Infantil |
01 |
DGEI |
I |
340,00 |
1.360,00 |
Diretor Geral dos Programas Financeiros |
01 |
DGPF |
I |
340,00 |
1.360,00 |
Diretor do Programa de Livro Didático e Material Escolar |
01 |
DPLDME |
I |
340,00 |
1.360,00 |
Diretor de Transporte Escolar |
01 |
DTE |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Coordenador Pedagógico |
06 |
CPED |
I |
320,00 |
1.280,00 |
Coordenador do Programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA |
02 |
CPEJA |
I |
320,00 |
1.280,00 |
Coordenador de Educação Física e Esportes Educacionais |
01 |
CEFEE |
I |
320,00 |
1.280,00 |
Coordenador de Educação Inclusiva |
01 |
CEI |
I |
320,00 |
1.280,00 |
Coordenador do Sistema de Frequência Escolar |
01 |
CSFE |
I |
320,00 |
1.280,00 |
Coordenador do Programa Saúde na Escola |
01 |
CPSE |
I |
320,00 |
1.280,00 |
Coordenador de Educação Ambiental |
01 |
CEA |
I |
320,00 |
1.280,00 |
Coordenador de Avaliações Externas |
01 |
CAEX |
I |
320,00 |
1.280,00 |
Supervisor Pedagógico |
09 |
SUP |
I |
242,40 |
969,60 |
Supervisor de Transporte Escolar |
01 |
STE |
I |
242,40 |
969,60 |
Supervisor de Esportes Educacionais |
01 |
SEE |
I |
242,40 |
969,60 |
Supervisor de Compras |
01 |
SCP |
I |
242,40 |
969,60 |
Assessor de Gabinete |
08 |
ASSEG |
I |
242,40 |
969,60 |
Gestor Escolar com menos de 500 alunos |
08 |
GESES |
I |
380,00 |
1.520,00 |
Gestor Escolar com mais de 1000 alunos |
01 |
GESES |
I |
420,00 |
1.680,00 |
Gestor Escolar Adjunto com mais de 1000 alunos |
01 |
GAES |
I |
320,00 |
1.280,00 |
Gestor Escolar com mais de 500 alunos |
02 |
GESES |
I |
400,00 |
1.600,00 |
Gestor do Centro de Educ. Infantil com menos de 500 alunos |
03 |
GCEI |
I |
400,00 |
1.600,00 |
Supervisor Pedagógico do Centro de Educação Infantil com menos 500 |
06 |
SPCEI |
I |
242,40 |
969,60 |
Secretário Escolar com menos de 500 alunos |
08 |
SE |
I |
242,40 |
969,60 |
Secretário Escolar com mais de 1000 alunos |
01 |
SE |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Secretário Escolar com mais de 500 alunos |
02 |
SE |
I |
260,00 |
1.040,00 |
Secretário Escolar do Centro de Educ. Infantil com menos de 500 alunos |
03 |
SECEI |
I |
242,40 |
969,60 |
Coordenador Pedagógico Esc. Fund. I com menos de 500 alunos |
08 |
CPEFI |
I |
242,40 |
969,60 |
Coordenador Pedagógico Esc. Fund. I com mais de 1000 alunos |
02 |
CPEFI |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Coordenador Pedagógico Esc. Fund. I com mais de 500 alunos |
02 |
CPEFI |
I |
260,00 |
1.040,00 |
Coordenador Pedagógico Esc. Fund. II com menos de 500 alunos |
08 |
CPEFII |
I |
242,40 |
969,60 |
Coordenador Pedagógico Esc. Fund. II com mais de 1000 alunos |
02 |
CPEFII |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Coordenador Pedagógico Esc. Fund. II com mais de 500 alunos |
02 |
CPEFII |
I |
260,00 |
1.040,00 |
Coordenador Pedagógico Esc. do Centro de Educ. Infantil com menos de 500 alunos |
03 |
CPECEI |
I |
242,40 |
969,60 |
Funções Técnicas Gratificadas - FTG
FUNÇÃO |
QUANT. |
SIMBOLO |
NÍVEL |
VALOR R$ |
Função Técnica Gratificada - FTG |
03 |
FTG |
I |
560,00 |
Função Técnica Gratificada - FTG |
03 |
FTG |
II |
480,00 |
Função Técnica Gratificada - FTG |
04 |
FTG |
III |
390,00 |
5. Para atender e executar as atribuições da Secretaria de Saúde atuarão os cargos abaixo indicados, consolidando-se os cargos já existentes e os criados pela presente lei, que terão as seguintes denominações, quantitativos, símbolos, níveis e vencimentos, bem como as funções gratificadas abaixo identificadas.
CARGO |
QUANT . |
SIMBOL O |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
SUB/VEN. |
REPRES. |
||||
Secretário Municipal de Saúde |
01 |
SSAU |
I |
6.000,00 |
|
Assessor Especial |
01 |
AE |
I |
740,00 |
2.960,00 |
Coordenador Assistência Farmacêutica |
01 |
COAF |
I |
520,00 |
2.080,00 |
Coordenador da Atenção Básica/NASF |
01 |
COAB |
I |
800,00 |
3.200,00 |
Coordenador da Policlínica |
01 |
COP |
I |
242,40 |
969,60 |
Coordenador de Controle, Regulação e Avaliação |
01 |
CCRA |
I |
740,00 |
2.960,00 |
Coordenador do PNI/Saúde da Criança |
01 |
CPNI |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Coordenador de Saúde Ambiental |
01 |
CSA |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Coordenador de Saúde Bucal |
01 |
CSB |
I |
520,00 |
2.080,00 |
Coordenador de Saúde Da Mulher/Homem/DIAB/HIPER |
01 |
COSOM |
I |
640,00 |
2.560,00 |
Coordenador de Vigilância Epidemiológica |
01 |
COVISA |
I |
740,00 |
2.960,00 |
Coordenador da Vigilância Sanitária |
01 |
CVISA |
I |
520,00 |
2.080,00 |
Coordenador do CAPS |
01 |
CAPS |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Coordenador do CTA |
01 |
CTA |
I |
520,00 |
2.080,00 |
Coordenador de Programas de Saúde |
01 |
CPSE |
I |
520,00 |
2.080,00 |
Coordenador de Planejamento |
01 |
CCOPL |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Diretor Administrativo Hospital |
01 |
DAH |
I |
800,00 |
3.200,00 |
Diretor Clínico do Hospital |
01 |
DCH |
I |
700,00 |
2.800,00 |
Diretor do Setor de Compras |
01 |
DSC |
I |
440,00 |
1.760,00 |
Diretor do Setor Pessoal |
01 |
DSP |
I |
242,40 |
969,60 |
Diretor do Serviço Social da Atenção Básica |
01 |
DSSAB |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Secretária Executiva de Gabinete |
01 |
SEG |
I |
242,40 |
969,60 |
Coordenador Financeiro da Secretaria de Saúde |
01 |
AFSA |
I |
280,00 |
1.320,00 |
Diretor Financeiro Secretaria de Saúde |
01 |
DF |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Assessor de Gabinete |
03 |
ASSEG |
I |
242,40 |
969,60 |
Direção da casa de Apoio em Recife |
01 |
DCAP |
I |
520,00 |
2.080,00 |
Coordenação da casa de Apoio em Recife |
01 |
CCAP |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Assessor Especial - casa de Apoio em Recife |
01 |
AECAP |
I |
242,40 |
969,60 |
Coordenador de Vigilância em Saúde |
01 |
AEVS |
I |
520,00 |
2.080,00 |
Assessor Especial - CAF |
01 |
AECAF |
I |
260,00 |
1.040,00 |
Coordenador do TDF |
01 |
CTDF |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Coordenador de transporte da Secretaria de Saúde |
01 |
CTSS |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Gerente de Serviço Social do HMESLA |
01 |
GSSH |
I |
520,00 |
2.080,00 |
Diretor do Setor Pessoal e de contratos do HMESL |
01 |
DSPH |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Coordenação de enfermagem do HMESLA |
01 |
CEH |
I |
700,00 |
2.800,00 |
Funções Administrativas Gratificadas – FAG
FUNÇÃO |
QUANT. |
SIMBOLO |
NÍVEL |
VALOR R$ |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
03 |
FAG |
I |
390,00 |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
03 |
FAG |
II |
290,00 |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
02 |
FAG |
III |
230,00 |
Funções Técnicas Gratificadas - FTG
FUNÇÃO |
QUANT. |
SIMBOLO |
NIVEL |
VALOR R$ |
Função Técnica Gratificada - FTG |
03 |
FTG |
I |
560,00 |
Função Técnica Gratificada - FTG |
03 |
FTG |
II |
480,00 |
Função Técnica Gratificada - FTG |
04 |
FTG |
III |
390,00 |
6. Para atender e executar as atribuições da Secretaria de Finanças atuarão os cargos abaixo indicados, consolidando-se os cargos já existentes e os criados pela presente lei, que terão as seguintes denominações, quantitativos, símbolos, níveis e vencimentos, bem como as funções gratificadas abaixo identificadas.
CARGO |
QUANT . |
SIMBOLO |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
SUB/VEN . |
REPRES. |
||||
Secretário Municipal de Finanças |
01 |
SECFI |
I |
6.000,00 |
|
Tesoureiro |
01 |
TESOU |
I |
600,00 |
2.400,00 |
Diretor de Finanças |
01 |
DIRF |
I |
500,00 |
2.000,00 |
Diretor Geral de Arrecadação |
01 |
DGA |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Assessor de Finanças |
01 |
ASFI |
I |
340,00 |
1.360,00 |
Assessor de Finanças |
02 |
ASFI |
II |
300,00 |
1.200,00 |
Assessor de Gabinete |
03 |
ASSEG |
I |
242,40 |
969,60 |
Funções Administrativas Gratificadas - FAG
FUNÇÃO |
QUANT. |
SIMBOLO |
NÍVEL |
VALOR R$ |
Função Administrativa Gratificada- FAG |
01 |
FAG |
I |
390,00 |
Função Administrativa Gratificada- FAG |
01 |
FAG |
II |
290,00 |
Função Administrativa Gratificada- FAG |
01 |
FAG |
III |
230,00 |
7. Para atender e executar as atribuições da Secretaria de Assistência Social, da Mulher e da Igualdade Racial atuarão os cargos abaixo indicados, consolidando-se os cargos já existentes e os criados pela presente lei, que terão as seguintes denominações, quantitativos, símbolos, níveis e vencimentos, bem como as funções gratificadas abaixo identificadas.
CARGO |
QUANT. |
SIMBOLO |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
SUB/VEN . |
REPRES. |
||||
Secretário Municipal de Assistência Social, da Mulher e da Igualdade Racial |
01 |
SASMIR |
I |
6.000,00 |
|
Gestor do SUAS Municipal |
01 |
GSUA |
I |
500,00 |
2.000,00 |
Diretor Geral da Proteção Básica |
01 |
DGPB |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Diretor Geral da Proteção Especial |
01 |
DGPE |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Diretor do Centro de Convivência de Idosos |
01 |
DCCI |
I |
330,00 |
1.320,00 |
Assessor Especial |
01 |
ASSE |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Assessor de Gabinete |
03 |
ASSEG |
I |
242,40 |
969,60 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
01 |
DAF |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Coordenadora da Mulher e da Igualdade Racial |
01 |
CMIR |
I |
242,40 |
969,60 |
Coordenador Geral do CREAS |
01 |
CGCREAS |
I |
250,00 |
1.000,00 |
Coordenador Geral do CRAS - SEDE |
01 |
CGCRAS |
I |
250,00 |
1.000,00 |
Coordenador Geral do CRAS - Vila Sipaúba |
01 |
CGCVSIP |
II |
242,40 |
969,60 |
Coordenador Geral do CRAS - Vila Cacimba Nova |
01 |
CGCVCN |
II |
242,40 |
969,60 |
Coordenador do Bolsa Família |
01 |
CBF |
I |
250,00 |
1.000,00 |
Coordenador Geral Pedagógico |
01 |
CGPED |
I |
250,00 |
1.000,00 |
coordenador do SCFV |
01 |
CSCFV |
I |
242,40 |
969,60 |
Diretor de Vigilância Sócio Assistencial |
01 |
DVSA |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Diretor do setor de identificação Pessoal |
01 |
DSIP |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Funções Administrativas Gratificadas – FAG
FUNÇÃO |
QUANT. |
SIMBOL O |
NÍVEL |
VALOR R$ |
Função Administrativa Gratificada- FAG |
01 |
FAG |
I |
390,00 |
Funções Administrativas Gratificadas – FAG
FUNÇÃO |
QUANT. |
SIMBOL O |
NÍVEL |
VALOR R$ |
Função Administrativa Gratificada- FAG |
01 |
FAG |
II |
290,00 |
Função Administrativa Gratificada- FAG |
01 |
FAG |
III |
230,00 |
8. Para atender e executar as atribuições da Secretaria de Infraestrutura, Recursos Hídricos, Urbanismo e Serviços Públicos atuarão os cargos abaixo indicados, consolidando-se os cargos já existentes e os criados pela presente lei, que terão as seguintes denominações, quantitativos, símbolos, níveis e vencimentos, bem como as funções gratificadas abaixo identificadas.
CARGO |
QUANT . |
SIMBOLO |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
SUB/VE. |
REPRES. |
||||
Secretario Municipal de Infraestrutura, Recursos Hídricos, Urbanismo e Serviços Públicos |
01 |
SIRHUSP |
I |
6.000,00 |
|
Assessor Especial |
01 |
ASSES |
I |
400,00 |
1.600,00 |
Secretário Executivo de Recursos Hídricos |
01 |
SERH |
I |
500,00 |
2.000,00 |
Secretário Executivo de Habitação e Regularização Fundiária e Articulação Social |
01 |
SEHRF |
I |
500,00 |
2.000,00 |
Superintendente de Obras |
01 |
SUPO |
I |
560,00 |
2.240,00 |
Assessor de Gabinete |
03 |
ASSEG |
I |
242,40 |
969,60 |
Diretor de Projetos e Engenharia |
01 |
CECLS |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Supervisor de Cartografia |
01 |
SUPCART |
I |
242,40 |
969,60 |
Supervisor de Almoxarifado |
01 |
SUPA |
I |
242,40 |
969,60 |
Diretor de Urbanismo |
01 |
DIRU |
I |
360,00 |
1.440,00 |
Coordenador de Iluminação Pública |
01 |
SUPIP |
I |
300,00 |
1.200,00 |
coordenador de Saneamento Básico |
01 |
SUPSB |
I |
242,40 |
969,60 |
Coordenador de vias públicas |
01 |
COVP |
I |
242,40 |
969,60 |
Diretor de Operação e Manutenção de Recursos Hídricos |
01 |
DOMRH |
I |
330,00 |
1.320,00 |
Diretor de Limpeza Pública |
01 |
DLPU |
I |
520,00 |
2.080,00 |
Coordenador de Coleta de Resíduos Sólidos |
01 |
DCRS |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Coordenador de limpeza pública |
01 |
SCRS |
I |
300,00 |
1.200,00 |
Coordenador do Sistema de esgotamento sanitário |
01 |
CSES |
I |
242,40 |
969,60 |
Coordenador de varrição |
01 |
COV |
I |
242,40 |
969,60 |
Coordenador Distrital/Vila Sipaúba |
01 |
CDVS |
I |
400,00 |
1.600,00 |
Coordenador Distrital/Vila Bom Jardim |
01 |
CDVBJ |
I |
242,40 |
969,60 |
Coordenador Distrital/Vila Cacimba Nova |
01 |
CDVCN |
I |
242,40 |
969,60 |
Coordenador Distrital/Vila Né Camilo |
01 |
CDVNC |
I |
242,40 |
969,60 |
Funções Administrativas Gratificadas - FAG
FUNÇÃO |
QUANT. |
SIMBOLO |
NÍVEL |
VALOR R$ |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
02 |
FAG |
I |
390,00 |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
02 |
FAG |
II |
290,00 |
Função Administrativa Gratificada - FAG |
02 |
FAG |
III |
230,00 |
Função Técnica Gratificada - FTG
FUNÇÃO |
QUANT. |
SIMBOLO |
NÍVEL |
VALOR R$ |
Função Administrativa Gratificada - FTG |
02 |
FTG |
I |
560,00 |
9. Para atender e executar as atribuições da Secretaria de Cultura, Esportes, Juventude e Turismo atuarão os cargos abaixo indicados, consolidando-se os cargos já existentes e os criados pela presente lei, que terão as seguintes denominações, quantitativos, símbolos, níveis e vencimentos, bem como as funções gratificadas abaixo identificadas.
CARGO |
QUANT. |
SIMBOL O |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
SUB/VE N. |
REPRES . |
||||
Secretário Municipal de Cultura, Esportes, Juventude e Turismo |
01 |
SECEJT |
I |
6.000,0 0 |
|
Secretário Executivo de Esporte |
01 |
SEXESP |
I |
500,00 |
2.000,0 0 |
Diretor de Planejamento, Execução e avaliação da Cultura, Turismo e Juventude |
01 |
CPECUL |
I |
400,00 |
1.600,0 0 |
Diretor Geral de Cultura, Juventude e Turismo |
01 |
DIGCJT |
I |
400,00 |
1.600,0 0 |
Diretor de Eventos |
01 |
DIDACJT |
I |
400,00 |
1.600,0 0 |
Diretor de Esportes |
01 |
DIES |
I |
400,00 |
1.600,0 0 |
Assessor Especial |
01 |
ASSESP |
I |
360,00 |
1.440,0 0 |
Assessor de Gabinete |
03 |
ASSEG |
I |
260,00 |
1.040,0 0 |
Assessor de Gabinete |
03 |
ASSEG |
II |
242,40 |
969,60 |
10. Para atender e executar as atribuições da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico atuarão os cargos abaixo indicados, consolidando-se os cargos já existentes e os criados pela presente lei, que terão as seguintes denominações, quantitativos, símbolos, níveis e vencimentos, bem como as funções gratificadas abaixo identificadas.
CARGO |
QUAN T. |
SIMBOLO |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
SUB/VE N. |
REPRES . |
||||
Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico |
01 |
SAMADE |
I |
6.000,0 0 |
|
Assessor Especial |
01 |
ASSE |
I |
400,00 |
1.600,0 0 |
Coordenador de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
01 |
CMADS |
I |
242,40 |
969,60 |
Coordenador de Comercialização dos Produtos da Agropecuária |
01 |
CCPA |
I |
300,00 |
1.200,0 0 |
Diretor Geral de Apoio a Agropecuária |
01 |
DGAA |
I |
400,00 |
1.600,0 0 |
Diretor de defesa agropecuária |
01 |
DDA |
I |
400,00 |
1.600,0 0 |
Diretor do Abatedouro Municipal |
01 |
DAM |
I |
400,00 |
1.600,0 0 |
Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico |
01 |
CODE |
I |
242,40 |
969,60 |
Presidente da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil – COMDEC |
01 |
COMDEC |
I |
400,00 |
1.600,0 0 |
Assessor de Gabinete |
02 |
ASSEG |
I |
242,40 |
969,60 |
Funções Administrativas Gratificadas - FAG
FUNÇÃO |
QUANT. |
SIMBOLO |
NÍVEL |
VALOR R$ |
Função Administrativa Gratificada- FAG |
01 |
FAG |
I |
390,00 |
Função Administrativa Gratificada- FAG |
01 |
FAG |
II |
290,00 |
Verifique a autenticidade escrevendo o código abaixo na busca da página do Diário Oficial de Bodocó - PE
( c5755f51-8c11-4778-81b4-df1e66ae2e12 )