Processo Licitatório n° 026/2024 – PMB
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2024 – PMB
FUNDAMENTAÇÃO:
ART. Nº 75, INCISO II da Lei 14.133/2021, Decreto Municipal nº. 034/2023, de 25 de agosto de 2023, Retificado em 14 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
CONTRATAÇÃO DIRETA
DATA: 17/05/2024 às 09h00min
DO OBJETO:
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Ornamentação Para Eventos do Município de Bodocó/PE, através da Secretaria de Educação.
Na ocorrência de licitações A lei de licitações prevê exceções à regra de licitar, existindo hipóteses onde serão realizadas contratações diretas, sejam elas por meio de Dispensas de Licitação ou nas hipóteses de Inexigibilidade de Licitação. Trata-se aqui de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 75, inciso II da Lei n. 14.133/21, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
Art. 75, caput, incisos: II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras |
Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade de extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido de ato. No caso em questão se verifica a análise do inciso VII do art. 72 da Lei 14.133/21.
Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 75, II da Lei 14.133/21, o que justifica a contratação direta, não se tratando de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações.
A Lei n.º 14.133/2021, em seu art. 72, prevê que o processo de contratação direta, que inclui a hipótese de dispensa fundamentada no inciso II, "Art. 75, deve ser necessariamente instruído com:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; VI - razão da escolha do contratado; VIII - autorização da autoridade competente |
Dessa forma, resta clara a legalidade da presente contratação, a qual se encontra JUSTIFICADA pela necessidade de atendimento a disposições legais e a princípios a serem observado na execução de atos administrativos. No caso em análise, o objeto se funda na necessidade Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Ornamentação Para Eventos do Município de Bodocó/PE, através da Secretaria de Educação.
Em observância ao que prevê a Lei n.º 14.133/2021, o processo de contratação direta, que inclui a hipótese de dispensa fundamentada no inciso II, Art. 75, obedeceu a instrução e contém todo o rol documental exigido. Também consigno que o aviso de dispensa foi disponibilizado no portal de transparência do município de Bodocó, como também veiculado no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, obedecendo ao princípio da transparência.
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA
DA JUSTIFICATIVA DE PREÇOS
Inicialmente, gostaríamos de salientar que, conforme estabelecido no preâmbulo do ato convocatório, a data limite para apresentação das propostas e documentação, se encerraria às 23h59min do dia 16/05/2024. Contudo, constatamos que, no e-mail enviado para cplbodocope@gmail.com, foram incluídas a proposta e documentações da empresa CARLOS MARCELO SANTOS DE CASTRO, identificada pelo CNPJ nº 36.877.324/0001-50.
A referida empresa apresentou uma proposta no valor global de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), sendo a única proposta recebida no processo em questão. Além disso, verificou-se que tal proposta está em conformidade com os valores praticados no mercado, conforme atestado pelos relatórios do Despacho 3 - 166/2024, emitidos pela coordenação de planejamento/setor de compras da Prefeitura Municipal.
É importante ressaltar que a pesquisa de preços realizada, conforme exigido pela legislação vigente, justifica o preço proposto pela empresa contratante, evidenciando a ausência de prejuízo ao erário público.
JUSTIFICATIVA DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Verifica-se que a empresa apontada acima foi a única interessada a apresentar propostas no processo em referência, sendo a mesma compatível com a realidade do mercado (pesquisa de preços realizada nos termos da legislação vigente), o que JUSTIFICA a razão pela qual tal proposta/fornecedor se apresenta como sendo a opção mais indicada. A razão da escolha do fornecedor se deve, ainda, ao fato da proposta apresentada preencher os requisitos constantes no Edital Simplificado e seus anexos, além de apresentar valor compatível com o praticado no mercado (orçamento estimado pela área competente), podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta a lei de regência dos certames licitatórios.
A empresa CARLOS MARCELO SANTOS DE CASTRO, inscrita no CNPJ sob nº. 36.877.324/0001-50, apresentou a melhor proposta e atende as condições de HABILITAÇÃO JURÍDICA, QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
DA CONCLUSÃO:
Do acima exposto, conclui-se a DISPENSA DE LICITAÇÃO, em observância ao que dispõe a lei (fundamentada no inciso II, Art. 75 da lei nº. 14.133/21), a qual SUBMETO à PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO para a apreciação e controle de regularidade, consoante o disposto no Art. 53 da Lei n°. 14.133/21, e, ato contínuo, que seja SUBMETIDA a AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR, a fim de que seja formalizada a presente contratação.
Publique-se.
Bodocó/PE, 17 de maio de 2024
Francisco Edimilson do Nascimento
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E CONTRATAÇÕES
Portaria nº 224/2023
Rubens Murilo Furtado Silva Membro da CPL |
Joaquim Gonçalves Tavares Membro da CPL |
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