Em 1º (primeiro) de agosto de 2023, às 14h00min, na sala de licitações da Prefeitura do Município de Bodocó (PE), reuniram-se os membros da CPL com a finalidade de proceder ao recebimento e à abertura dos envelopes de habilitação e de proposta de preço relativos à TOMADA DE PREÇOS N° 005/2023, PROCESSO LICITATÓRIOº 053/2023. Cujo objeto consiste em selecionar, entre as empresas participantes, a proposta mais vantajosa de "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, COM JULGAMENTO COM BASE NO MENOR VALOR GLOBAL", para execução de obras e serviços de engenharia relativos à “CONSTRUÇÃO DE UM CAMPO SOCIETY EM VILA SIPAÚBA, NO MUNICÍPIO DE BODOCÓ-PE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos.
Aberta a reunião, estando presentes os membros da Comissão Permanente de Licitação, foi informado que na sessão passada protocolados e abertos os envelopes das documentações das empresas SINAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, TCE EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA, MARYLUCI GOMES BARROS LTDA, CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI, SOLUSTER EIRELI EPP, CONSTRUCARV SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA, BRAÇO FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CAVALCANTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, JAVA CONTRUTORA LTDA.
Ato contínuo, no uso de suas atribuições legais, a CPL, considerando que as documentações apresentadas, no que se referem aos ATESTADOS TÉCNICOS, contém informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, nesse momento, se os mesmos, estão de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolve enviar as documentações ao setor de Engenheira Civil da prefeitura municipal, setor responsável pela a elaboração do projeto básico, para que se manifeste e emitam o seu parecer técnico.
Deste modo, em conformidade com PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA, no que se refere a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, acostado aos autos do processo, após a análise feita pela CPL, dos demais documentos de Habilitação, foi constatado que a empresa licitante TCE EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA apresentou todos os documentos de conformidade com o Edital.
Já quanto à licitante SINAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou as declarações dos anexos XV e XVI, do ato convocatório.
À licitante MARYLUCY GOMES BARROS LTDA, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão, apresentou as certidões da Fazenda Federal e FGTS vencidas, em desconformidade com o ato convocatório. Ainda, da mesma forma, descumpriu o item 7.1.12 do ato convocatório, já que certidão referida (item 7.1.11) menciona “a ressalva expressa de que não abrange os processos judiciais eletrônicos”.
À licitante CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão, não apresentou a certidão da Fazenda Federal; não apresentou as certidões do item 7.1.12, já que certidão referida (item 7.1.11) menciona “a ressalva expressa de que não abrange os processos judiciais eletrônicos”, além do mais, apresentou Certidão de Registro (CREA) da empresa, vencida; não apresentou as declarações do anexo XVI, do ato convocatório.
À licitante SOLUSTER EIRELI EPP, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório.
À licitante CONSTRUCARV SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório.
Quanto ao seu Balanço Patrimonial, (alegação feita pela licitante TCE EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA) a licitante em questão, comprovou a boa situação financeira da empresa mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um). Como se não bastasse, ainda foi possível comprovar que possui (capital mínimo ou patrimônio líquido) superior a 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação. Desta forma, tal alegação, resulta apenas em falha formal, passível de saneamento.
À licitante BRAÇO FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou a declaração do anexo XV, do ato convocatório.
À licitante CAVALCANTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório.
À licitante JAVA CONTRUTORA LTDA, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão, descumpriu o item 7.1.12 do ato convocatório, já que certidão referida (item 7.1.11) menciona “a ressalva expressa de que não abrange os processos judiciais eletrônicos”. Como se bastasse, não apresentou as declarações dos anexos XIV e XV, do ato convocatório.
No que se refere as alegações, a licitante SINAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA afirmou que a empresa TCE EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA não apresentou visto do CREA/PE.
A CPL, em breve pesquisa sobre o assunto, entende que trata-se de uma exigência restritiva que ofende o inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei 8666/93 no qual veda aos agentes públicos estabelecer “preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos licitantes” eis que é evidente que as empresas estarão inscritos nos conselhos de seu local de origem.
Apesar do Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA exigir para exercício da profissão que o particular possua a inscrição tanto na sua sede como nos locais em que atuar, para fins de participação nas licitações consideremos desnecessário, de tal forma que a Corte de Contas da União veem traçando entendimento que o visto somente seria necessário no início da execução do contrato, a saber:
“… este Tribunal tem jurisprudência firme no sentido de que a exigência de registro ou visto no CREA do local de realização da obra licitada somente dar-se-á no momento da contratação. Nessa linha, cito as Decisões Plenárias 279/1998 e 348/1999, o Acórdão 979/2005-Plenário e o Acórdão 992/2007-Primeira Câmara.
O entendimento do Tribunal fundamenta-se no princípio constitucional da universalidade de participação em licitações, impondo-se ao ato convocatório o estabelecimento de regras que garantam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, vedadas cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do certame.” (Acórdão nº 772/2009, Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz. Fonte: https://conlicitacao.com.br/registro-ou-visto-no-crea-para-participacao-das-licitacoes-publicas/.
Desta feita, considerando o que dispõe o Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual dita que o julgamento de uma licitação é ato vinculado às exigências do Edital, não podendo a Administração Pública se furtar das regras ali estabelecidas, sob pena de flagrante ilegalidade, a licitante TCE EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA foi declarada HABILITADA, por ter apresentado todos os documentos exigidos pelo Edital.
Já quanto às licitantes SINAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em virtude de ter descumprido o item 7.1.17 e declarações dos anexos XV e XVI; MARYLUCI GOMES BARROS LTDA em virtude de ter descumprido os itens 7.1.5, 7.1.8, 7.1.11, 7.1.12 7.1.17; CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI em virtude de ter descumprido os itens 7.1.5, 7.1.11 e 7.12, 7.1.16, 7.1.17 e a declaração do anexo XVI; SOLUSTER EIRELI EPP em virtude de ter descumprido o item 7.1.17; CONSTRUCARV SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA em virtude de ter descumprido o item 7.1.17; BRAÇO FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI em virtude de ter descumprido o item 7.1.17, e a declaração do anexo XV; CAVALCANTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em virtude de ter descumprido o item 7.1.17; JAVA CONTRUTORA LTDA em virtude de ter descumprido o item 7.1.11 e 7.1.12, 7.1.17, e as declarações dos anexos XIV e XV do ato convocatório. Tendo em vista o descumprimento, as mesmas foram declaradas INABILITADAS.
Em face do resultado de habilitação ora proferido, deliberou a CPL no sentido de fazer a publicação no Diário Oficial do Município, informando, que as licitantes interessadas, Habilitadas e Inabilitadas, poderão, em assim querendo, interpor recurso no prazo legal. Fica também deliberado que, não havendo interposição de recursos, a data de 15 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 09H:00MIN, será o dia para abertura dos envelopes contendo as propostas de preços das licitantes habilitadas.
Por fim, comunicou que os envelopes de propostas de preços, ficaram sob a guarda desta comissão, lacrados e visados.
Assim sendo, nada mais havendo a tratar ou deliberar, foi encerrada a reunião, tendo sido lavrada a presente ata, que foi ao final assinada e rubricada pelos presentes.
Por fim, comunicou que os envelopes de propostas de preços, ficaram sob a guarda desta comissão, lacrados e visados.
Assim sendo, nada mais havendo a tratar ou deliberar, foi encerrada a reunião, tendo sido lavrada a presente ata, que foi ao final assinada e rubricada pelos presentes.
Eu, Francisco Edimilson do Nascimento, Presidente da CPL, digitei, conferi e subscrevo _____________________________ na data supra.
Publique-se.
Rubens Murilo Furtado Silva Membro da CPL |
Joaquim Gonçalves Tavares Membro da CPL |
Verifique a autenticidade escrevendo o código abaixo na busca da página do Diário Oficial de Bodocó - PE
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