Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
estabelecer o procedimento administrativo de realização de pesquisa
de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral
no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e
fundacional do Município de Bodocó, Estado de Pernambuco.
O Prefeito do Município de Bodocó, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e ainda,
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de edição e atualização dos instrumentos normativos municipais, decretos e demais atos administrativos para adequação à nova legislação, bem como diante de necessidade de aperfeiçoamento nas rotinas dos procedimentos licitatórios visando a observância aos princípios administrativos, dentre eles a eficiência e transparência;
DECRETA
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o procedimento administrativo de realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Bodocó - PE.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - preço estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação adotar outros regimes de execução que não a empreitada por preço unitário.
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhes dão suporte.
Parágrafo único. O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido.
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível e pertinente, deverão ser tomadas em conta as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – preços registrados ou praticados no âmbito da Prefeitura Municipal de Bodocó - PE, ou ainda preços praticados em Municípios que estão localizados na mesma região (sertão do Araripe), observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, entre outros, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - contratações similares feitas por outros órgãos da Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
V - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, quando houver, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, disponibilizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames, estando recomendado a priorização de um mais parâmetros conforme estabelecidos nos incisos I a IV, que poderão ou não estar combinados, quando necessário, com os parâmetros estabelecidos nos incisos V e VI do caput do art. 5º, observada a prescrição estabelecida pelo Art. 6º.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso V, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - encaminhamento das informações aos fornecedores das características da contratação conforme disposições constantes no Termo de Referência, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso VI do caput.
§ 3º Poderá ser admitido o preço estimado com base em orçamento fora dos prazos estipulados no art. 5º, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º No caso de reabertura de licitação em decorrência de fracasso por motivo de preço, permanecendo inalteradas as condições previstas no instrumento convocatório, a nova pesquisa poderá considerar os valores das propostas oferecidas na sessão do certame fracassado, desde que não tenha decorrido 120 (cento e vinte) dias do julgamento das propostas.
§5º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média saneada, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável.
§ 2º Com base no tratamento a que se refere o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, excepcionalmente, mediante justificativa e autorização do ordenador de despesa, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, limitado a 25% (vinte e cinco por cento), de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, o que resultará no valor limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de estimativa de valor com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo responsável.
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando for o caso, aplica-se o disposto no art. 5º, .
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, deverá ser anexado, ao processo, rol documental a fim de comprovar que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos da mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou ainda, por qualquer outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido, ou ainda, quando for o caso, com base em uma composição de custos apresentada pelo possível fornecedor.
§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação por valor com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 4º O procedimento do §3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
§ 5º Nos casos de contratação direta para dar cumprimento à decisão judicial, mediante justificativa, fica dispensada a realização de pesquisa de preços na hipótese onde, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à elaboração do Mapa de Formação de Preços, o Município de Bodocó tenha registrado ou praticado preço relativo ao mesmo objeto, sendo permitida a correção monetária do valor de referência.
Art. 8º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às contratações que tenham por regime jurídico a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Gabinete do Prefeito, 25 de Agosto de 2023.
Otávio Augusto Tavares Pedrosa Cavalcante
Prefeito Municipal
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