Edição 79
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
LEI N.º 1.732/2024 - Nº 1.732/2024

EMENTA: Estabelece e disciplina as normas aplicáveis aos serviços de cemitério no âmbito do Município de Bodocó. 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS CEMITÉRIOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º. A construção, fiscalização, organização, administração, funcionamento e execução dos serviços funerários no Município de Bodocó reger-se-ão pelo disposto nesta lei e nas demais normas e regulamentos municipais e federais que dispõe sobre a mesma matéria.

Art. 2°. Ao município compete:

I. Administrar os cemitérios públicos e fixar as taxas de serviços, bem como fiscalizar a execução dos serviços de cemitério;

II. Disciplinar e fiscalizar os serviços funerários;

III. Utilizar-se de medidas necessárias para o melhor funcionamento dos serviços funerários;

Art. 3°. Para efeitos desta lei serão adotadas as seguintes terminologias:

I. Cemitério: área destinada a sepultamentos;

II. Sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;

III. Sepultura: espaço destinado ao sepultamento;

IV. Construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreende-se:

a) Jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;

b) Carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular;

c) Cripta: é o compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências;

V. Exumar: retirar pessoa falecida, partes ou restos mortais do local sepultado;

VI. Traslado ou translado: ato de transportar pessoa falecida de um local para outro;

VII. Ossuário ou Ossário: local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;

VIII. Urna Ossuária: receptáculo de tamanho adequado para acomodar ossos ou partes de corpos exumados;

IX. Urna, Caixão, Ataúde ou Esquife: caixa de tamanho e formato adequado para comportar pessoa falecida ou partes;

X. Urna Cinerária: recipiente destinado as cinzas do corpo resultantes do processo de cremação;

XI. Cinerário: local destinado a acomodação de urnas cinerárias;

XII. Nicho: local para acomodar urnas com cinzas funerárias ou ossos;

XIII. Lóculo: compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;

XIV. Reinumar: reintroduzir pessoa falecida ou seus restos mortais, após a exumação, na mesma sepultura ou em outra;

XV. Columbário: local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostas horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;

Seção II

Da Organização e Funcionamento

Art. 4°. O horário de funcionamento dos cemitérios públicos municipais será das 7h00min às 18h00min, de segunda a domingo, salvo em feriados e casos excepcionais.

Art. 5°. Os cemitérios são livres a visitação do público, permitida toda e qualquer forma de manifestação religiosa e pratica de cultos, desde que não atentem contra a lei e a moral.

Art. 6°. Consideram-se serviços de cemitério:

I. construção, implantação, manutenção das instalações e administração do cemitério;

II. inumações de corpos;

III. exumações;

IV. prestação dos serviços necessários a conservação do ambiente e serviços de vigilância;

V. organizar e controlar os registros administrativos de óbito;

VI. mapeamento dos lotes do cemitério;

VII. outras atividades pertinentes a inumação de corpos.

Art. 7°. As taxas pertinentes aos serviços descritos neste dispositivo legal, conforme estipulado no anexo I, devem ser pagas integralmente e condicionam a prestação dos serviços.

§1° Estão isentos de pagamento das taxas os munícipes que comprovem ser pobres na forma da lei, mediante emissão de Declaração de Pobreza, que ateste e justifique a condição, junto a Secretaria de Ação Social do Município.

§2° Para usufruir dos serviços descritos nesta lei exige-se a apresentação da guia de pagamento da respectiva taxa ou nos casos de pobre na forma da lei, a declaração que ateste a condição de pobreza, conforme requisitos exigidos nesta lei e apresentação de requerimento devidamente formulado pelo interessado.

Art. 8°. A criação de cemitérios particulares obedecerá ao disposto na Lei municipal n° 1.573/2020.

CAPÍTULO II

DAS SEPULTURAS, SEPULTAMENTOS, EXUMAÇÕES, TRASLADOS E PERMUTAS

Seção I

Das Sepulturas

Art. 9°. O uso do terreno para inumações dar-se-á mediante concessão de uso, após autorização da Secretaria de Administração e Planejamento mediante comprovação do pagamento de taxa estabelecida no Anexo I.

§1°. A concessão de uso não confere direito real ou título de propriedade, mas tão somente o direito de aproveitamento, em conformidade com o disposto nesta lei.

§2°. A concessão poderá ser temporária ou perpétua.

  1. Compreende-se temporária a concessão firmada por 3 (três) anos, renovável por igual período, uma única vez.

  2. Compreende-se perpétua a concessão firmada por prazo indeterminado.

§3º. As sepulturas não serão objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido apenas o uso, sob a forma de concessão.

§4º. O concessionário só poderá optar por um lote, devendo este ficar em nome da família a qual faz parte.

Art. As sepulturas tem por finalidade a inumação do cadáver do titular da concessão e das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do titular da concessão será transferida a titularidade para aquele que for indicado por disposição legal ou testamentária, formalizada a transferência, será lícito ao sucessor, como era para o titular original, alterar ou ratificar, a indicação das pessoas que poderão ser inumadas no local, bem como dispor de todos os outros diretos e deveres elencados neste diploma legal.

Art. 10°. As construções das sepulturas por tempo indeterminado devem ser finalizadas no prazo de 8 (oito) meses, a contar da data de emissão do título da concessão perpétua.

§1º. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo pode ser prorrogado, por igual período, em casos excepcionais, devidamente justificado via requerimento a Secretaria de Administração e Planejamento.

§2º. Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no “caput” e parágrafo anterior, fica autorizada ao Poder Executivo Municipal impor multa de R$ 300,00 (trezentos) reais, bem como, convocar o titular da concessão de uso para se manifestar e concluir a construção em 60 dias, sob pena de caducar a concessão, com perda, em favor do tesouro municipal, das importâncias pagas.

§3º. Compete ao titular da concessão, nos cemitérios públicos municipais, realizar as reformas que sejam necessárias, zelando pela salubridade e saúde pública.

§4º. No cemitério público municipal, é lícito ao Poder Público Municipal instituir taxa anual de limpeza, conforme estipulado no anexo I.

Art. 11. Nos cemitérios públicos municipais é autorizado ao Poder Executivo Municipal tomar posse e dar destinação adequada às sepulturas consideradas abandonadas e/ou consideradas em ruínas, mediante laudo técnico da Secretaria de Infraestrutura.

§1° Para os fins desta lei considera-se em abandono a sepultura que há mais de 5 (cinco) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos e esteja em péssimo estado de conservação, apresentando risco a segurança e salubridade pública.

§2° Constatado que a sepultura está abandonada e/ou em ruínas, seus concessionários serão convocados, mediante correspondência, com seu respectivo aviso de recebimento, para que proceda no prazo de 60 (sessenta) dias com as devidas reformas no local, ao fim do prazo o interessado poderá requerer a prorrogação por 30 (trinta) dias.

§3°. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as sepulturas em abandono e/ou ruínas serão demolidas, os carneiros desocupados, os restos mortais contidos serão incinerados e traslados para ossuário local, salvo se não decorrido o prazo do §1°.



Seção II

Dos Sepultamentos

Art. 12. Os sepultamentos serão realizados sem distinção de credo religioso ou qualquer outro tipo de distinção ou discriminação, obedecendo ao disposto nesta lei.

Art. 13. Os cadáveres serão sepultados individualmente em caixão próprio, salvo o de recém-nascido que esteja sendo sepultado junto com o de sua mãe.

Art. 14. Nenhum cadáver permanecerá insepulto depois de decorrido 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, salvo se determinação judicial e/ou policial, em processo de formalização, entre outros casos excepcionais que se faça necessário, mediante comunicação a Secretaria de Administração e Planejamento.

Art. 15. Para ocorrer às inumações far-se-á necessário a apresentação da certidão de óbito, devidamente fornecida pelo Oficial de Registro Civil do local do falecimento, em caso de falta deste documento será admitido a guia de sepultamento entregue pela autoridade competente.

Parágrafo único. Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito antes do sepultamento será admitida a inumação com a apresentação da declaração de óbito, devidamente preenchida e assinada, restando obrigado ao familiar apresentar a administração do cemitério a certidão de óbito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do óbito.

Art. 16. Cabe a administração do cemitério emitir as guias de pagamento das taxas correspondentes aos serviços necessários, estando o responsável pelo sepultamento obrigado a apresentar a via paga à administração.

Seção III

Das Exumações

Art. 17. Para ser realizado exumações exige-se o prazo mínimo de 3 (três) anos, a contar da data da inumação, salvo em cumprimento de mandado judicial.

Art. 18. As exumações podem ocorrer nos seguintes casos:

I. A pedido da família do falecido, devidamente formulado em processo administrativo, tendo que, obrigatoriamente, conter as razões do pedido e a certidão de óbito;

II. Requisitado pela autoridade policial, em diligência do interesse da justiça, devendo ser realizado sob direção de médico-legista, instituído a administração municipal eleger um responsável para acompanhar o ato;

III. Determinação judicial;

IV. Transferência dos despojos por desativação da sepultura.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do “caput”, exige-se o pagamento das taxas estabelecidas neste diploma legal, bem como a autorização do administrador do cemitério, devendo ser observado às regras sanitárias.

Seção IV

Dos Traslados

Art. 19. Compreende-se trasladação:

I. Remoção de cadáver que esteja para inumar para município diverso daquele que foi verificado o óbito;

II. Remoção de restos mortais inumados para local diverso do sepultado, ainda que no mesmo município;

III. Remoção de restos mortais inumados para lugar ou país diverso daquele em que foi sepultado.

Art. 20. O traslado de despojos de uma para outra sepultura exige o requerimento feito ao administrador do cemitério, apresentação da certidão de óbito, indicação da sepultura, indicação do local para onde será feito o traslado e comprovação da disponibilidade do local de destino, e o pagamento das taxas devidas, estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. Faz-se necessário a comunicação a administração do cemitério, com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

Art. 21. É legitimo para requerer o traslado:

I. Cônjuge sobrevivente;

II. Descendentes do falecido;

III. Ascendentes do falecido;

IV. O parente mais próximo, na falta dos citados nos incisos anteriores;

V. O testamenteiro em cumprimento de disposições testamentárias.

§1º. Para os fins desta lei, considera-se os elencados neste artigo como legítimos para requerer traslado, bem como para requerer inumações e exumações.

Art. 22. Sepultamentos, exumações e trasladações feitas em sepulturas de concessão de uso perpétua dependem da autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente.



Seção V

Das Permutas

Art. Fica proibida a comercialização por particulares dos lotes adquiridos mediante concessão de uso, salvo em caso de permuta entre concessionários, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I. Os terrenos estejam localizados no mesmo cemitério;

II. Aprovação pela Secretária de Administração e Planejamento;

III. Pagamento da respectiva taxa de permuta.

Parágrafo único. O valor da permuta será equivalente a taxa da concessão de uso.

Art. Caberá a Secretária de Administração e Planejamento providenciar os novos termos de concessão de uso, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. As permutas ficarão registradas no sistema próprio do cemitério.



CAPÍTULO III

DAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS NO CEMITÉRIO

Seção I

Das Construções

Art. 23. As construções tumulares nos cemitérios municipais públicos só podem ser iniciadas após expedição de alvará de licença, emitido pela Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos, mediante requerimento do interessado, aprovação do projeto e pagamento das taxas devidas, salvo nos caso de pequenas construções ou colocação de lápides.

§1º. Cabe a Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos, fiscalizar as etapas das construções tumulares;

§2º. Para os fins desta lei compreende-se pequenas obras, as quais se refere o “caput” deste artigo, colocação de lápides, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, implantação de cruzes com base de alvenaria, instalação de grades com correntes, muretas de quadros e outras obras equivalentes.

Art. 24. A Administração Pública Municipal fornecerá croqui padrão para os concessionários quando forem iniciar a construção de jazigos.

Art. 25. Compete ao Município, nos cemitérios públicos municipais, construir e conservar os túmulos destinados a abrigar os restos mortais de indigentes e pobres na forma da lei.

Parágrafo único. Após 03 (três) anos, a contar da data da inumação, os restos mortais contidos nos jazigos municipais serão exumados e traslados para ossuário local.

Art. 26. Construções e reformas nos cemitérios públicos municipais só podem ser executadas por pessoas credenciadas junto a Secretária de Administração e Planejamento.

§1º. É proibido o início de obras no interior do cemitério público municipal sem a apresentação, para o administrador do cemitério, da autorização por escrito da Secretaria de Administração e Planejamento e o Alvará emitido pela Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos, sob pena de multa de R$ 80,00 (oitenta reais);

§2º. Pequenas obras e colocação de lápides requer apenas a aprovação por escrito da Secretária de Administração e Planejamento, dispensado a emissão de alvará junto a Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos;

Art. 27. As construções nos cemitérios públicos municipais, devem:

I. Respeitar o tamanho dos respectivos lotes;

II. Materiais destinados às construções serão depositados em local previamente determinado pelo administrador do cemitério, permitido no local da construção apenas o que for necessário para o serviço de cada dia;

III. Dentro dos cemitérios, resta proibido a preparação e estocagem de material destinado às construções, a argamassa será preparada em caixotes de ferro ou de madeira, em local determinado pela administração do cemitério;

IV. O transporte de materiais destinados à construção deve ser feito em padiolas, carrinhos de mão ou baldes, devendo o encarregado tomar a devida cautela para evitar vazamentos pelo trajeto;

V. Imediatamente após o termino da construção deverá o responsável pela obra retirar as sobras de material do local e providenciar a limpeza do espaço e do trajeto;

VI. Diariamente, após finalizar os trabalhos do dia, deve o responsável pela obra realizar a limpeza do trajeto, se for necessário;

VII. Resta proibido o trabalho, no interior dos cemitérios, de menores de 18 anos, bem como de pessoas portadoras de doenças contagiosas.

Art. 28. Proibido deixar no interior dos cemitérios públicos municipais, terras, escombros e restos de materiais de obras, sob pena de multa de R$ 30,00 (trinta reais), instituído a quem deu causa.

Art. 29. Nas construções que necessitam de escavações, deverá o pedreiro tomar todas as precauções necessárias para não prejudicar as construções circunvizinhas e dos arruamentos, sendo solidariamente responsável o dono da obra e o pedreiro pelos danos ocasionados.



CAPÍTULO IV

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Administração do Cemitério



Art. 30. Cabe a Secretária de Administração e Planejamento designar pessoal capacitado para ocupar os cargos de: administrador do cemitério, coveiro e vigia.

Art. 31. É de competência do Administrador do Cemitério Público Municipal:

I. Abrir os portões do cemitério nos dias e horários estabelecidos;

II. Receber e determinar a inumação dos cadáveres;

III. Atender, na medida do possível, a vontade do responsável pela inumação ou exumação;

IV. Manter registro em livros e cadastro no sistema de lotes do cemitério, das inumações feitas, traslados e exumações;

V. Preservar a ordem e a regularidade no serviço, zelando pela limpeza, salubridade pública e este regulamento;

VI. Observar para que os ornamentos atendam as prescrições estéticas, salubridade pública e este regulamento;

VII. Recepcionar com cortesia a todos, fornecendo as informações solicitadas;

VIII. Não permitir a entrada e permanência de estranhos em locais destinados a administração;

IX. Autorizar obras e melhoramentos nos túmulos, desde que acompanhado, quando necessário, de alvará, e autorização escrita da Secretária de Administração e Planejamento;

X. Fiscalizar e em casos necessários embargar as obras que descumpram a legislação vigente;

XI. Exigir e arquivar os atestados de óbito.

Art. 32. Compete ao administrador organizar a escala dos funcionários e serviços possibilitando sempre haver funcionários no cemitério.

Seção II

Da Organização

Art. 33. Os cemitérios públicos municipais serão organizados internamente por quadras e lotes em conformidade com as plantas e documentos descritivos próprios.

Art. 34. A estrutura básica do cemitério público municipal deverá ser constituída da seguinte forma:

I. sala de estrutura administrativa;

II. banheiros para uso comum;

III. Centro de velório;

IV. acesso facilitado para portadores de deficiência física;

V. outras dependências que se façam necessárias à finalidade cemiterial que sejam ou venham a ser exigidas pelo Poder Público.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Das Proibições e Permissões e no Interior do Cemitério

Art. 35. Dentro das dependências dos cemitérios públicos municipais, todo servidor zelará pela observância aos atos de urbanidade e respeito pelas pessoas que se encontram no interior do recinto, visando evitar que pratiquem atos prejudiciais a qualquer bem ou pessoa e atentatórios a moral e aos bons costumes.

Art. 36. É permitido a colocação de vasos para acomodação de flores, desde que sejam perfurados junto à base, possibilitando o escoamento de água.

Parágrafo único. É licito a administração do cemitério remover os vasos deteriorados, quando necessário.

Art. 37. Fica vedado a colocação de estátuas, lápides, gravações, fotografias, ou qualquer outro objeto que atente contra a moral pública e os bons princípios.

Art. 38. Nos cemitérios Públicos Municipais é proibido:

I. escalar os muros do cemitério e as grades das sepulturas;

II. subir nas árvores, túmulos e jazigos;

III. pisar, subir ou deitar sobre as sepulturas;

IV. riscar, pichar ou danificar os monumentos ou lápides tumulares;

V. cortar ou arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério;

VI. praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou nas dependências do cemitério;

VII. pregar cartazes ou fazer anúncios nas dependências ou nos muros e portões do cemitério;

VIII. fazer instalações para venda de qualquer natureza;

IX. jogar lixo em locais que não vejam destinados a essa finalidade;

X. proferir discursos degradantes e injuriosos contra os mortos ou pessoas que estejam participando do sepultamento;

XI. Proibida a entrada nos cemitérios aos ébrios, crianças desacompanhadas, mercadores ambulantes, alunos de escola a passeio sem o responsável, pessoas acompanhadas de animais, salvo o disposto na Lei Federal Nº 11.126/2005.

XII. É proibida a remoção de ossos, bem como qualquer ato que importe na violação de sepulturas, túmulos ou mausoléus, salvo em caso de exumação devidamente autorizado pela autoridade competente e em conformidade com este regulamento;

Art. 39. Nas lápides dos jazigos poderá conter apenas, o nome dos inumados, as respectivas datas de nascimento e falecimento, e a inscrição de epitáfio de livre escolha da família do de cujus.

Art. 40. Objetos perecíveis, tais como flores, coroas e outros ornamentos, serão retirados no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data da colocação, ou quando estiverem em mau estado de conversação.

Art. 41. É proibido o trânsito de veículos nas calçadas e corredores dos cemitérios municipais, exceto para carga e descarga de materiais ou em casos excepcionais, mediante requerimento e autorização da Administração Municipal.

Art. 42. É proibido o estabelecimento de vendedores e ambulantes no interior do cemitério, salvo no Dia de Finados a permanência de vendedores ou ambulantes, explorando o comércio de velas, flores, coroas ou congêneres, desde que não seja nas dependências internas do cemitério.

Seção II

Das Penalidades

Art. 43. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis a Administração Municipal, por meio da Secretaria de Administração e Planejamento, poderá impor, administrativamente, aos que infringirem a presente legislação, as seguintes penalidades:

I. advertência;

II. multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), corrigido anualmente pelo índice adotado pelo município para atualização dos tributos municipais;

III. suspensão;

IV. expulsão;

V. proibição de ingresso no cemitério público municipal pelo período de um a três anos.

§1º.As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, independente da respectiva ordem.

§2º. A quem reincidir, na mesma infração ou em outra descrita nesta legislação, será aplicada a penalidade subsequente mais grave;

§3º. A penalidade de suspensão poderá ser estipulada pelos prazos de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias.

§4º. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades.

§5º. Poderá, a Administração Pública, requerer reforço policial, se necessário, para o fiel cumprimento das penalidades previstas nesta lei.

Art. 44. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos por ato do Poder Executivo.

Art. 45. Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 05 de junho de 2024.

 

 

 

 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE

Prefeito Município













ANEXO I

TABELA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS COM CEMITÉRIOS PÚBLICOS

Especificação

valor (R$)

taxa de conservação sepultura simples/rasa sem construções, por ano (anuidade).

15,00

taxa de conservação de sepultura simples/catacumba, por ano (anuidade).

20,00

taxa de conservação sepulturas gavetas/urnas/carneiros (anuidade).

30,00

taxa de conservação jazigos perpétuos até 6m² (anuidade)

30,00

taxa de conservação jazigos perpétuos acima de 6m² (anuidade)

35,00

taxa de aquisição de lote (concessão)

200,00

taxa para exumação

600,00

taxa de remoção e traslado de cadáver

600,00

taxa para construção de catacumba

30,00

taxa para construção de jazigo

50,00

taxa para transferencia de titularidade

20,00

taxa de velório por período de 24 horas

25,00

taxa de ocupação de ossário (anuidade)

30,00

abertura e fechamento de sepultura

20,00

carta de aforamento

20,00

taxa de serviços similares e não previstos nesta tabela

20,00

taxa anual de limpeza

30,00

taxa de permuta

100,00



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Publicado por Maria Luisa