EMENTA: Fixa os Subsídios dos Vereadores para o período
da legislatura 2025 a 2028 e dos Secretários Municipais
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Bodocó, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2025 e termina em dezembro de 2028, será de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Art. 2º - O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites constantes no inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal.
Art. 3º - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar ainda:
I – Individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal, conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal;
II – Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, conforme o inciso VII, do Artigo 29, da Constituição Federal;
III – Incluindo o gasto com os subsídios de seus vereadores, a Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com a folha de pagamento, conforme § 1º do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Caso se verifique que o pagamento dos subsídios no valor fixado no artigo 1º desta Lei ultrapasse os limites descritos acima, o Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria, poderá minorar o valor do subsídio para adequar os limites.
Art. 4º - As verbas de caráter indenizatórias, para ressarcir despesas eventuais que os Vereadores tenham, como diárias à serviço da Câmara Municipal em missão oficial, não se enquadram no conceito de remuneração e não serão computadas nos limites remuneratórios legais, conforme o § 11º, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 5º - Ao Presidente da Câmara Municipal, será concedida uma verba de representação da natureza indenizatória, equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio do vereador, pelo exercício de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no Orçamento vigente, suplementada se necessário for.
Art. 7º - Fica autorizado a concessão do pagamento de 13º subsídio anual aos Vereadores, no valor fixado no artigo 1º desta Lei, desde que seja respeitado o limite constitucional.
Art. 8º - Os vereadores do Município de Bodocó farão jus ao pagamento de 1/3 referente as férias anuais.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, podendo ter sua vigência válida para quantos períodos legislativos forem necessários, caso não haja a edição de nova Lei fixando novos valores.
Art. 10 - O subsídio mensal dos Secretários do Município de Bodocó, será de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro: Fica autorizado a concessão do pagamento de 13º subsídio anual aos Secretários no valor fixado no caput deste artigo;
Parágrafo Segundo: Os Secretários farão jus ao recebimento de 1/3 referente as férias anuais.
Parágrafo Terceiro: As disposições deste artigo somente serão devidas a partir de 1º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 18 de março de 2024.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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