Edição 34
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
LEI N.º 1.726/2024 - Nº 1.726/2024

EMENTA: Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 1.636/2022 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 2º da lei 1.636/2022 que dispõe sobre os veículos utilizados no PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR, quais são e suas respectivas quantidades de passageiros, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º. Os tipos de veículos a serem utilizados no PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR são os seguintes, justamente com suas respectivas quantidades de passageiros permitidos: 
I. Ônibus Rural Pequeno (Classificação ORE1): Capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 30 (trinta) de estudantes sentados; 
II. Ônibus Rural Escolar Pequeno (Classificação ORE 1-4x4): Capacidade mínima de 11 (onde) e máxima de 24 (vinte e quatro) de estudantes sentados; 
III. Ônibus Rural Escolar Médio (Classificação ORE2): Capacidade mínima de 22 (vinte e dois) e máxima de 45 (quarenta e cinco) de estudantes sentados; 
IV. Ônibus Rural Escolar Grande (Classificação ORE3): Capacidade mínima de 29 (vinte e nove) e máxima de 60 (sessenta) de alunos sentados.
Parágrafo único. A quantidade máxima de permissões para veículos da frota própria do Município e para veículos particulares será: 
I – na quantidade de 50 (cinquenta) para veículos da frota própria, a serem cadastrados como Oficial Escolar;
II – na quantidade de 60 ( sessenta) para veículos particulares, a serem cadastrados como Aluguel Escolar. ”
 
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 18 de março de 2024.

 


OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal

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Publicado por Eduardo