Edição 443
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO - MODALIDADE: Tomada de Preços nº 007/2023

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 081/2023 – PMB
MODALIDADE: Tomada de Preços nº 007/2023

OBJETO: Cujo objeto consiste em selecionar, entre as empresas participantes, a proposta mais vantajosa de "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, COM JULGAMENTO COM BASE NO MENOR VALOR GLOBAL", para execução de obras e serviços de engenharia relativos à CONSTRUÇÃO DE UMA RODOVIA VICINAL NA LOCALIDADE DENOMINADA “LADEIRA DO SALVIANO”, NO MUNICÍPIO DE BODOCÓ-PE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Bodocó, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente fundamentado no art. 49 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a vista aos atos praticados pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO, e com base em PARECER TÉCNICO DA ENGENHARIA e RATIFICADO pela PROCURADORIA MUNICIPAL, e considerando que:
Em 22/09/2023 foi realizada sessão de abertura dos envelopes de habilitação, restando suspensa para análise técnica dos documentos (Ata da Comissão);
Em 25/09/23, em conformidade com PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA, no que se refere a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, acostado aos autos do processo, após a análise feita pela CPL, dos demais documentos de Habilitação restou que:

Desta feita, considerando o que dispõe o Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual dita que o julgamento de uma licitação é ato vinculado às exigências do Edital, não podendo a Administração Pública se furtar das regras ali estabelecidas, sob pena de flagrante ilegalidade, as empresas licitantes SINAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em virtude de ter descumprido o item 7.1.17, e a declaração do anexo XV, do ato convocatório; CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI, em virtude de ter descumprido os itens 7.1.12 e 7.1.17, a do ato convocatório; SOLUSTER EIRELI EPP, em virtude de ter descumprido o item 7.1.17, e a declaração do anexo XV, do ato convocatório; BRAÇO FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, em virtude de ter descumprido o item 7.1.17 e a declaração do anexo XV, do ato convocatório. Tendo em vista o descumprimento, as mesmas foram declarados INABILITADAS”.

Antes da homologação ou da adjudicação do objeto os concorrentes detêm somente expectativa de direito, o que não enseja a aplicação do contraditório.
Ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9° da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. ( ... ). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas.
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO DA PROCURADORIA.

NESTES TERMOS:
Considerando que transcorrido o prazo para a apresentação de recurso administrativo da decisão que pugnou pela inabilitação dos licitantes não houveram inconformados com a decisão, incidindo a preclusão temporal para os participantes;
Considerando que a realização da obra representa a satisfação do interesse Público haja visto os seus destinatários e sua natureza;
Considerando a estrita observância do princípio da indisponibilidade do interesse público eficiência, economicidade e preservação do erário.

RESOLVE, a bem do interesse público, REVOGAR a Tomada de Preços n.º 007/2023 – PMB, pois restou fracassada, e republicar o edital Cujo objeto consiste em selecionar, entre as empresas participantes, a proposta mais vantajosa de "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, COM JULGAMENTO COM BASE NO MENOR VALOR GLOBAL", para execução de obras e serviços de engenharia relativos à CONSTRUÇÃO DE UMA RODOVIA VICINAL NA LOCALIDADE DENOMINADA “LADEIRA DO SALVIANO”, NO MUNICÍPIO DE BODOCÓ-PE, mantendo as condições, quantidades e exigências estabelecidas no instrumento anterior.

Publique-se. Intime-se.

Gabinete do Prefeito, 09 de outubro de 2023.

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal

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Publicado por Rubens