LEI N.º 1.681/2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº
1.592 DE 05 DE JUNHO DE 2021, ALTERADA PELA LEI
Nº 1.668 DE 22 DE MARÇO DE 2023, QUE CRIA O
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DE
SEMIÁRIDO DENOMINADO “ ROÇA SOLAR”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.592 de 05 de junho de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Acrescenta-se ao art. 1º da referida lei a previsão dos §§1º, 2º, 3º e 4º, os quais terão a seguinte redação:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“§ 1º O Programa Roça Solar será regido por esta lei e terá os seguintes objetivos:
I – promover a geração de energia renovável para a Administração Pública; II – estimular a preservação ambiental do bioma Caatinga;
III - contribuir para o incremento de renda dos beneficiários, visando o combate à pobreza e extrema pobreza;
IV- fortalecer as atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas;
§ 2º Poderão ser beneficiadas pelo Programa Roça Solar as famílias residentes no perímetro rural do município em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas como aquelas cuja renda mensal per capita corresponda ao estabelecido no Decreto n° 10.852/2021.
§3º Serão utilizadas as informações contidas no CadÚnico para a verificação da renda per capta familiar.
§ 4º O acompanhamento da execução do Programa será realizado, preferencialmente, por equipes da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou, alternativamente, por meio do serviço de atendimento familiar para inclusão social.”
II – Acrescenta-se ao art. 3º da referida lei a previsão dos §§3º, 4º e 5º os quais terão a seguinte redação:
“§3º Para o cadastramento Programa Roça Solar, a família beneficiada deverá, cumulativamente, atender às seguintes condições:
I - Encontrar-se nas situações previstas no §2º do art. 1º;
II – O membro da família subscritor do Termo de Adesão deverá estar inscrito no CadÚnico, conforme art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - O membro da família subscritor do Termo de Adesão deverá se comprometer a recuperar, com o suporte técnico do município, área degradadas ambientalmente, quando houver, que corresponda a pelo menos 10% da área total do imóvel;
IV – Se comprometer em garantir a preservação ambiental de cobertura vegetal nativa, quando houver, de pelo menos 20% da área total do imóvel rural.
V – Assinar o Termo de Adesão ao Programa.
§4º Terão prioridade no cadastramento do Programa Roça Solar, em ordem de preferência:
I - As famílias em condição de maior de insegurança alimentar e nutricional, identificadas a partir de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e de outras bases de dados oficiais.
II – Anterioridade no pedido de cadastramento.
§5º Decreto municipal fixará o período e o número máximo de famílias beneficiadas em cada cadastramento.”
III - Acrescentam-se a referida Lei os artigos abaixo:
DO CADASTRAMENTO
“Art. 3-A. O cadastramento das famílias beneficiadas pelo Programa Roça Solar será regulamentado em ato específico do Executivo Municipal e compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades:
I - Identificação do beneficiado e de sua família, suas condições socioeconômicas;
II - Articulação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar às iniciativas de desenvolvimento local e territorial;
DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3-B O Comitê Gestor do Programa Roça Solar será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, que o coordenará;
II – Secretaria da Casa Civil; e
II - Secretaria de Administração e Planejamento.
§ 2º O Comitê se reunirá ordinariamente conforme calendário por ele definido e em caráter extraordinário conforme estabelecido no regimento interno.
Art. 3-C. Ao Comitê Gestor do Programa Roça Solar compete:
I - Aprovar o planejamento do Programa Roça Solar, compatibilizando os recursos disponíveis com a quantidade de famílias beneficiárias;
II - Definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa Roça Solar;
III - Articular o Programa Roça Solar com ações e com outras políticas públicas que tenham como objetivo o desenvolvimento humano;
IV - Aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único: Será vedada a percepção de qualquer remuneração pela participação no comitê gestor.
Art. 3-D. À Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico compete:
I - Planejar, monitorar, avaliar e supervisionar a execução do Programa Roça Solar;
II - Garantir os recursos financeiros para as transferências às famílias beneficiárias do Programa Roça Solar, após assinado Termo de Adesão;
III - Disponibilizar serviços de atendimento familiar para inclusão social e produtiva das famílias beneficiárias do Programa Roça Solar;
IV - Realizar a capacitação das equipes executoras para atuarem no Programa Roça Solar;
V- Disponibilizar informações sobre o Programa Roça Solar ao público;
VI - Promover a articulação com ações e com outras políticas públicas que tenham como objetivo o desenvolvimento humano e sustentável das regiões em que se encontram as famílias beneficiárias;
VII - Expedir normas complementares para implementação e gestão do Programa Roça Solar.
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA ROÇA SOLAR
Art. 3-E. As famílias beneficiadas poderão aderir às seguintes opções do Programa:
I – Alugar o telhado ou terreno, para instalação de Usina Solar Fotovoltaica pelo Município, cuja geração de créditos (em kWh) será compensada na fatura de energia elétrica dos órgãos públicos constituídos como unidades consumidoras, por meio do Sistema de Compensação de Créditos;
II – Locar a central de geração de energia da sua Usina Solar Fotovoltaica ao município, a ser utilizada na modalidade de autoconsumo remoto, através do Sistema de Compensação de Créditos, cuja produção será compensada na fatura de energia elétrica dos órgãos públicos constituídos como unidades consumidoras;
Parágrafo único. A Usina Solar Fotovoltaica terá características de micro ou mini geração distribuída.
Art. 3-F. A adesão das famílias beneficiárias ao Programa Roça Solar será feita por meio da assinatura de termo de adesão.
§ 1º O termo de adesão de que trata o caput conterá as regras para que as famílias recebam os recursos financeiros previstos nesta lei cujo repasse está vinculado à produção de energia solar.
§ 2º A participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias constarão termo de adesão ao programa.
§ 3º O termo de adesão será elaborado pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de pelo menos um dos integrantes da família beneficiária.
Art. 3-G. O projeto de estruturação do Programa Roça Solar deverá:
I - Ser elaborado por técnico responsável que deve adequá-lo às especificidades e às características terreno ou do telhado, se for o caso, e ao território em que se encontra, diante da adesão prevista no art. 3-E, inciso I;
II – Apontar soluções para a recuperação ambiental de áreas degradadas no âmbito do bioma Caatinga;
III – Orientar e conscientizar a família beneficiária acerca da importância de promover a preservação ambiental da Caatinga dentro da sua propriedade rural, sob pena de exclusão do programa.
Art. 3-H. Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos responsáveis pelas famílias beneficiárias do Programa Roça Solar:
I – Na possibilidade prevista no art. 3-E, inciso I, após a montagem e instalação da Usina Solar Fotovoltaica com geração efetiva de créditos (em kWh) para compensação na fatura de energia elétrica de unidade consumidora vinculada à Administração Municipal;
II – Na possiblidade prevista no art. 3-E, inciso II, após assinatura do contrato de locação de equipamentos de geração fotovoltaica.
Art. 3-I. Constituem benefícios do Programa Roça Solar, recursos financeiros no valor de:
I – R$ 400,00 (quatrocentos reais) como valor fixo do aluguel de telhado ou terreno, por família em situação de pobreza e extrema pobreza, quando a instalação de Usina Solar Fotovoltaica ocupar área entre 20 e 25 m2;
II - R$ 600,00 (seiscentos reais) como valor fixo do aluguel de telhado ou terreno por família em situação de pobreza e de extrema pobreza quando a instalação de Usina Solar Fotovoltaica ocupar área entre 40 e 45 m2.
§ 1º A transferência dos recursos será condicionada à assinatura do termo de adesão e ao pleno funcionamento da Usina Solar.
§ 2º Os recursos financeiros serão transferidos após o efetivo funcionamento da Usina Solar com a consequente geração de crédito, a ser compensado na fatura de energia elétrica do órgão público escolhido como unidade consumidora.
§3º - Poderão ser reajustados os valores descritos nos incisos I e II deste artigo por meio de decreto.
§4º - O valor a ser pago na opção prevista no art. 3-E, inciso II, será fixado em contrato específico de locação.
Art. 3-J. As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa Roça Solar manterão, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, toda a documentação referente à execução do Programa em arquivo ou em registro eletrônico e os relatórios de monitoramento, pelo prazo de cinco anos.
Art. 3-K. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa Roça Solar será realizada pelo Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, com o suporte do Controle Interno Municipal, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.
Art. 3-L. Equipe técnica vinculada ao programa fará relatórios mensais para fins de acompanhamento e fiscalização do programa.
Art. 3-M. As famílias que não cumprirem satisfatoriamente os critérios estabelecidos no programa terão seu benefício suspenso ou cancelado.
Art. 3-N. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Programa Roça Solar, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo de sessenta dias, contado a da data de notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento.
Art. 3-O. As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no tesouro municipal.
Parágrafo Único: A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Programa Roça Solar será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 29 de Junho de 2023.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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