Edição 388
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
Lei nº 1.681-2023 Dispõe sobre alterações na Lei nº 1.592-2021, que cria o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento de Semiárido Denominado Roça Solar. - Nº 1681/2023

LEI N.º 1.681/2023. 

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº  

1.592 DE 05 DE JUNHO DE 2021, ALTERADA PELA LEI  

Nº 1.668 DE 22 DE MARÇO DE 2023, QUE CRIA O  

PROGRAMA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DE  

SEMIÁRIDO DENOMINADO “ ROÇA SOLAR”. 

 

 

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no  uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e  eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º A Lei nº 1.592 de 05 de junho de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: 

I – Acrescenta-se ao art. 1º da referida lei a previsão dos §§1º, 2º, 3º e 4º, os quais  terão a seguinte redação: 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

“§ 1º O Programa Roça Solar será regido por esta lei e terá os seguintes  objetivos: 

I – promover a geração de energia renovável para a Administração Pública; II – estimular a preservação ambiental do bioma Caatinga; 

III - contribuir para o incremento de renda dos beneficiários, visando o  combate à pobreza e extrema pobreza;  

IV- fortalecer as atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas; 

§ 2º Poderão ser beneficiadas pelo Programa Roça Solar as famílias residentes  no perímetro rural do município em situação de pobreza e extrema pobreza,  caracterizadas como aquelas cuja renda mensal per capita corresponda ao  estabelecido no Decreto n° 10.852/2021. 

§3º Serão utilizadas as informações contidas no CadÚnico para a verificação da  renda per capta familiar.  

§ 4º O acompanhamento da execução do Programa será realizado,  preferencialmente, por equipes da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e  Desenvolvimento Econômico ou, alternativamente, por meio do serviço de  atendimento familiar para inclusão social.”  

 

II – Acrescenta-se ao art. 3º da referida lei a previsão dos §§3º, 4º e 5º os quais  terão a seguinte redação: 

“§3º Para o cadastramento Programa Roça Solar, a família beneficiada deverá,  cumulativamente, atender às seguintes condições: 

I - Encontrar-se nas situações previstas no §2º do art. 1º; 

II – O membro da família subscritor do Termo de Adesão deverá estar inscrito  no CadÚnico, conforme art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 

III - O membro da família subscritor do Termo de Adesão deverá se  comprometer a recuperar, com o suporte técnico do município, área  degradadas ambientalmente, quando houver, que corresponda a pelo menos  10% da área total do imóvel; 

IV – Se comprometer em garantir a preservação ambiental de cobertura  vegetal nativa, quando houver, de pelo menos 20% da área total do imóvel  rural. 

V – Assinar o Termo de Adesão ao Programa. 

§4º Terão prioridade no cadastramento do Programa Roça Solar, em ordem de  preferência: 

I - As famílias em condição de maior de insegurança alimentar e nutricional,  identificadas a partir de informações do Cadastro Único para Programas Sociais  do Governo Federal - CadÚnico, de que trata art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de  dezembro de 1993, e de outras bases de dados oficiais. 

II – Anterioridade no pedido de cadastramento.  

§5º Decreto municipal fixará o período e o número máximo de famílias  beneficiadas em cada cadastramento.” 

III - Acrescentam-se a referida Lei os artigos abaixo:  

 

DO CADASTRAMENTO 

 

“Art. 3-A. O cadastramento das famílias beneficiadas pelo Programa Roça Solar  será regulamentado em ato específico do Executivo Municipal e compreenderá,  no mínimo, as seguintes atividades: 

I - Identificação do beneficiado e de sua família, suas condições  socioeconômicas; 

II - Articulação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar às  iniciativas de desenvolvimento local e territorial; 

 

DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES 

 

Art. 3-B O Comitê Gestor do Programa Roça Solar será composto por um  representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: 

I – Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico,  que o coordenará; 

II – Secretaria da Casa Civil; e 

II - Secretaria de Administração e Planejamento. 

§ 2º O Comitê se reunirá ordinariamente conforme calendário por ele definido e  em caráter extraordinário conforme estabelecido no regimento interno. 

Art. 3-C. Ao Comitê Gestor do Programa Roça Solar compete: 

I - Aprovar o planejamento do Programa Roça Solar, compatibilizando os  recursos disponíveis com a quantidade de famílias beneficiárias; 

II - Definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa Roça  Solar; 

III - Articular o Programa Roça Solar com ações e com outras políticas públicas  que tenham como objetivo o desenvolvimento humano;  

IV - Aprovar seu regimento interno. 

Parágrafo único: Será vedada a percepção de qualquer remuneração pela  participação no comitê gestor.  

Art. 3-D. À Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento  Econômico compete: 

I - Planejar, monitorar, avaliar e supervisionar a execução do Programa Roça  Solar; 

II - Garantir os recursos financeiros para as transferências às famílias  beneficiárias do Programa Roça Solar, após assinado Termo de Adesão; 

III - Disponibilizar serviços de atendimento familiar para inclusão social e  produtiva das famílias beneficiárias do Programa Roça Solar; 

IV - Realizar a capacitação das equipes executoras para atuarem no Programa  Roça Solar; 

V- Disponibilizar informações sobre o Programa Roça Solar ao público; 

VI - Promover a articulação com ações e com outras políticas públicas que  tenham como objetivo o desenvolvimento humano e sustentável das regiões  em que se encontram as famílias beneficiárias;  

VII - Expedir normas complementares para implementação e gestão do Programa Roça Solar. 

 

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA ROÇA SOLAR 

 

Art. 3-E. As famílias beneficiadas poderão aderir às seguintes opções do  Programa: 

I – Alugar o telhado ou terreno, para instalação de Usina Solar Fotovoltaica  pelo Município, cuja geração de créditos (em kWh) será compensada na fatura  de energia elétrica dos órgãos públicos constituídos como unidades  consumidoras, por meio do Sistema de Compensação de Créditos; 

II – Locar a central de geração de energia da sua Usina Solar Fotovoltaica ao  município, a ser utilizada na modalidade de autoconsumo remoto, através do  Sistema de Compensação de Créditos, cuja produção será compensada na  fatura de energia elétrica dos órgãos públicos constituídos como unidades  consumidoras; 

Parágrafo único. A Usina Solar Fotovoltaica terá características de micro ou  mini geração distribuída. 

Art. 3-F. A adesão das famílias beneficiárias ao Programa Roça Solar será feita  por meio da assinatura de termo de adesão. 

§ 1º O termo de adesão de que trata o caput conterá as regras para que as  famílias recebam os recursos financeiros previstos nesta lei cujo repasse está  vinculado à produção de energia solar. 

§ 2º A participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias constarão  termo de adesão ao programa. 

§ 3º O termo de adesão será elaborado pela Secretaria de Agricultura, Meio  Ambiente e Desenvolvimento Econômico, e será recolhido pelo técnico  responsável com a assinatura de pelo menos um dos integrantes da família  beneficiária. 

Art. 3-G. O projeto de estruturação do Programa Roça Solar deverá: 

I - Ser elaborado por técnico responsável que deve adequá-lo às  especificidades e às características terreno ou do telhado, se for o caso, e ao  território em que se encontra, diante da adesão prevista no art. 3-E, inciso I; 

II – Apontar soluções para a recuperação ambiental de áreas degradadas no  âmbito do bioma Caatinga; 

III – Orientar e conscientizar a família beneficiária acerca da importância de  promover a preservação ambiental da Caatinga dentro da sua propriedade  rural, sob pena de exclusão do programa.  

Art. 3-H. Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos  responsáveis pelas famílias beneficiárias do Programa Roça Solar: 

I – Na possibilidade prevista no art. 3-E, inciso I, após a montagem e  instalação da Usina Solar Fotovoltaica com geração efetiva de créditos (em  kWh) para compensação na fatura de energia elétrica de unidade consumidora  vinculada à Administração Municipal; 

II – Na possiblidade prevista no art. 3-E, inciso II, após assinatura do contrato  de locação de equipamentos de geração fotovoltaica.  

Art. 3-I. Constituem benefícios do Programa Roça Solar, recursos financeiros no  valor de: 

I – R$ 400,00 (quatrocentos reais) como valor fixo do aluguel de telhado ou  terreno, por família em situação de pobreza e extrema pobreza, quando a  instalação de Usina Solar Fotovoltaica ocupar área entre 20 e 25 m2; 

II - R$ 600,00 (seiscentos reais) como valor fixo do aluguel de telhado ou  terreno por família em situação de pobreza e de extrema pobreza quando a  instalação de Usina Solar Fotovoltaica ocupar área entre 40 e 45 m2.  

§ 1º A transferência dos recursos será condicionada à assinatura do termo de  adesão e ao pleno funcionamento da Usina Solar.  

§ 2º Os recursos financeiros serão transferidos após o efetivo funcionamento  da Usina Solar com a consequente geração de crédito, a ser compensado na  fatura de energia elétrica do órgão público escolhido como unidade  consumidora. 

§3º - Poderão ser reajustados os valores descritos nos incisos I e II deste  artigo por meio de decreto.  

§4º - O valor a ser pago na opção prevista no art. 3-E, inciso II, será fixado em  contrato específico de locação.  

Art. 3-J. As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa Roça Solar  manterão, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e  externo, toda a documentação referente à execução do Programa em arquivo  ou em registro eletrônico e os relatórios de monitoramento, pelo prazo de cinco  anos. 

Art. 3-K. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa Roça  Solar será realizada pelo Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e  Desenvolvimento Econômico, com o suporte do Controle Interno Municipal, sem  prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo. 

Art. 3-L. Equipe técnica vinculada ao programa fará relatórios mensais para fins  de acompanhamento e fiscalização do programa. 

Art. 3-M. As famílias que não cumprirem satisfatoriamente os critérios  estabelecidos no programa terão seu benefício suspenso ou cancelado. 

Art. 3-N. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente  descumprir as regras do Programa Roça Solar, em benefício próprio ou de  terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no  prazo de sessenta dias, contado a da data de notificação, atualizada pelo Índice  Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do  recebimento. 

Art. 3-O. As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Lei  correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no tesouro municipal.  

Parágrafo Único: A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Programa  Roça Solar será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira. 

 

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 29 de Junho de 2023. 

 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE 

Prefeito Municipal 

 

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Publicado por Maria Luisa