Edição 351
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
ATA DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E DE RELATIVOS À TOMADA DE PREÇOS N° 002/2023 – PMB. - Nº 002/2023

ATAS

ATA DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E DE

RELATIVOS À TOMADA DE PREÇOS N° 002/2023 – PMB.

 

 

 

   Aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2023, às 12h00min, na sala de licitações da Prefeitura do Município  de Bodocó (PE), reuniram-se os membros da CPL com a finalidade de proceder com o julgamento dos  documentos de habilitação relativos à TOMADA DE PREÇOS N° 002/2023, PROCESSO LICITATÓRIO Nº  026/2023. Cujo objeto consiste em selecionar, entre as empresas participantes, a proposta mais vantajosa de "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, COM JULGAMENTO COM BASE NO MENOR VALOR GLOBAL",  para execução de obras e serviços de engenharia relativos à CONSTRUÇÃO DE UM CEMITÉRIO PÚBLICO – ETAPA II, NO MUNICÍPIO DE BODOCÓ-PE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas  neste instrumento e seus anexos. 

Aberta a reunião, estando presentes os membros da Comissão Permanente de Licitação, não havendo presença de licitantes, a comissão para a análise das documentações das empresas licitantes MIKAEL  PEDROZA ENGENHARIA EIRELI, DAVID TAVARES CADEIRA – ME, REJANE GOMES FEITOSA SOARES LTDA,  F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA e MJR CONSTRUÇÕES LTDA.  

 

   Dando início aos trabalhos, a CPL procedeu com a consulta conforme o item 4.1, alínea “a” e “b” do edital. Após realizada as consultas, a CPL informa NADA CONSTAR contra as empresas licitantes e seus  sócios majoritários. 

 

   Ato contínuo, na sessão passada (ATA 05/05/2023) no uso de suas atribuições legais, a CPL,  considerando que as documentações apresentadas, no que se referem aos ATESTADOS TÉCNICOS, contém  informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a  expertise para analisá-las e definirem, nesse momento, se os mesmos, estão de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta  a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente  com anuência dos membros resolve enviar as documentações ao setor de Engenharia Civil da prefeitura municipal, setor responsável pela a elaboração do projeto básico, para que se manifeste e emitam o seu  parecer técnico.  

 

    Desta forma, após a análise do setor de engenharia, restou que, quanto ao Registro ou inscrição da  empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de  Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade,  TODAS as empresas licitantes cumpriram tal requisito. 

 

    Já quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade  técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do  licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades  e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, conforme prevê art. 30, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, as empresas licitantes F LIMA  DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA, NÃO ATENDE aos critérios, pois foram apresentados uns acervos técnicos dos profissionais com uma terceira empresa que tem o mesmo responsável técnico, quando foi pedido um acervo técnico operacional da empresa participante; MJR CONSTRUÇÕES LTDA, NÃO ATENDE aos critérios, pois, foi apresentado um acervo técnico, onde não tem o item de maior relevância solicitado  no edital, e ainda assim pegando o item mais próximo, a quantidade não atinge a mínima necessária;  REJANE GOMES FEITOSA SOARES LTDA, ATENDE aos critérios, pois foi apresentando um acervo técnico  que comprova que tanto a empresa quanto o responsável técnico têm capacidade e experiência para  executar o serviço solicitado e MIKAEL PEDROZA ENGENHARIA EIRELI, ATENDE aos critérios, pois foi  apresentando um acervo técnico que comprova que tanto a empresa quanto o responsável técnico têm  capacidade e experiência para executar o serviço solicitado. DAVID TAVARES CADEIRA – ME ATENDE aos critérios, pois foi apresentado um acervo técnico que comprova que tanto a empresa quanto o  responsável técnico têm capacidade e experiência para executar o serviço solicitado.  Quanto aos demais documentos de habilitação, cabe ressaltar que, ainda na sessão passada, o licitante MIKAEL PEDROZA ENGENHARIA EIRELI, teceu as seguintes observações: a) O licitante MIKAEL PEDROZA ENGENHARIA EIRELI afirmou que a empresa DAVID TAVARES CADEIRA – ME não apresentou Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial de 1º grau; apresentou balanço  patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social (2021) e não apresentou comprovação  de vinculação ao quadro permanente da licitante. Quanto a licitante F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA, não apresentou balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, em  conformidade com o ato convocatório. Quanto a licitante MJR CONSTRUÇOES LTDA, apresentou atestados  de capacidade técnica, incompatível com o objeto da licitação, finalizando as alegações. No que se refere as alegações a respeito da licitante DAVID TAVARES CADEIRA – ME, a CPL fez  diligência junto ao site do TJ/PE, https://www.tjpe.jus.br/certidaopje/xhtml/main.xhtml, constatando a  regularidade quanto a certidão de 1º grau; Quanto ao balanço apresentado, a CPL informa que foi  comprovado erro de digitação, quanto ao exercício do balanço requerido (2020, em vez de 2021). Diante  da presente situação, a CPL decidiu que, a licitante sendo declarada vencedora, a mesma, deverá  apresentar balanço, referente ao exercício financeiro 2022, sob pena de decair do direito à contratação. Da  mesma forma, aplica-se em favor da licitante F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA. No mais, as  empresas licitantes cumpriram o que se pede no ato convocatório. 

 

   Desta feita, considerando o que dispõe o Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual dita que o  julgamento de uma licitação é ato vinculado às exigências do Edital, não podendo a Administração Pública  se furtar das regras ali estabelecidas, sob pena de flagrante ilegalidade, as licitantes, após a análise da CPL, e com base no Parecer Técnico de Engenharia, foi constatado que as licitantes REJANE GOMES FEITOSA  SOARES LTDA, MIKAEL PEDROZA ENGENHARIA EIRELI, e DAVID TAVARES CADEIRA – ME cumpriram o que  se pede no ato convocatório, apresentando todos os documentos requeridos, sendo as mesmas declaradas HABILITADAS

 

   Já quanto as empresas licitantes F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA e MJR CONSTRUÇÕES  LTDA, as mesmas descumpriram o item 7.1.17 Quanto à capacitação técnico-operacional, conforme foi  demonstrado acima, com base em Parecer Técnico de Engenharia anexo, sendo as mesmas declaradas INABILITADAS

 

   Em face do resultado de habilitação ora proferido, deliberou a CPL no sentido de fazer a publicação  no       Diário Oficial do Município, informando, que as licitantes interessadas, poderão, em assim querendo,  interpor recurso no prazo legal. Fica também deliberado que, não havendo interposição de recursos, a data  de 22 DE MAIO DE 2023, ÀS 09H:00MIN, será o dia para abertura dos envelopes contendo as propostas de  preços das licitantes habilitadas.  

   Por fim, comunicou que os envelopes de propostas de preços, ficaram sob a guarda desta comissão,  lacrados e visados. 

   Assim sendo, nada mais havendo a tratar ou deliberar, foi encerrada a reunião, tendo sido lavrada  a presente ata, que foi ao final assinada e rubricada pelos presentes. 

Eu, Francisco Edimilson do Nascimento, Presidente da CPL, digitei, conferi e subscrevo  _____________________________ na data supra.  

Publique-se. 

 

 

Rubens Murilo Furtado Silva                                                         Joaquim Gonçalves Tavares

Membro da CPL                                                                              Membro da CPL

 

 

Verifique a autenticidade escrevendo o código abaixo na busca da página do Diário Oficial de Bodocó - PE
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Publicado por Maria Luisa