ATAS
ATA DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E DE
RELATIVOS À TOMADA DE PREÇOS N° 002/2023 – PMB.
Aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2023, às 12h00min, na sala de licitações da Prefeitura do Município de Bodocó (PE), reuniram-se os membros da CPL com a finalidade de proceder com o julgamento dos documentos de habilitação relativos à TOMADA DE PREÇOS N° 002/2023, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 026/2023. Cujo objeto consiste em selecionar, entre as empresas participantes, a proposta mais vantajosa de "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, COM JULGAMENTO COM BASE NO MENOR VALOR GLOBAL", para execução de obras e serviços de engenharia relativos à CONSTRUÇÃO DE UM CEMITÉRIO PÚBLICO – ETAPA II, NO MUNICÍPIO DE BODOCÓ-PE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos.
Aberta a reunião, estando presentes os membros da Comissão Permanente de Licitação, não havendo presença de licitantes, a comissão para a análise das documentações das empresas licitantes MIKAEL PEDROZA ENGENHARIA EIRELI, DAVID TAVARES CADEIRA – ME, REJANE GOMES FEITOSA SOARES LTDA, F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA e MJR CONSTRUÇÕES LTDA.
Dando início aos trabalhos, a CPL procedeu com a consulta conforme o item 4.1, alínea “a” e “b” do edital. Após realizada as consultas, a CPL informa NADA CONSTAR contra as empresas licitantes e seus sócios majoritários.
Ato contínuo, na sessão passada (ATA 05/05/2023) no uso de suas atribuições legais, a CPL, considerando que as documentações apresentadas, no que se referem aos ATESTADOS TÉCNICOS, contém informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, nesse momento, se os mesmos, estão de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolve enviar as documentações ao setor de Engenharia Civil da prefeitura municipal, setor responsável pela a elaboração do projeto básico, para que se manifeste e emitam o seu parecer técnico.
Desta forma, após a análise do setor de engenharia, restou que, quanto ao Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade, TODAS as empresas licitantes cumpriram tal requisito.
Já quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, conforme prevê art. 30, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, as empresas licitantes F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA, NÃO ATENDE aos critérios, pois foram apresentados uns acervos técnicos dos profissionais com uma terceira empresa que tem o mesmo responsável técnico, quando foi pedido um acervo técnico operacional da empresa participante; MJR CONSTRUÇÕES LTDA, NÃO ATENDE aos critérios, pois, foi apresentado um acervo técnico, onde não tem o item de maior relevância solicitado no edital, e ainda assim pegando o item mais próximo, a quantidade não atinge a mínima necessária; REJANE GOMES FEITOSA SOARES LTDA, ATENDE aos critérios, pois foi apresentando um acervo técnico que comprova que tanto a empresa quanto o responsável técnico têm capacidade e experiência para executar o serviço solicitado e MIKAEL PEDROZA ENGENHARIA EIRELI, ATENDE aos critérios, pois foi apresentando um acervo técnico que comprova que tanto a empresa quanto o responsável técnico têm capacidade e experiência para executar o serviço solicitado. DAVID TAVARES CADEIRA – ME ATENDE aos critérios, pois foi apresentado um acervo técnico que comprova que tanto a empresa quanto o responsável técnico têm capacidade e experiência para executar o serviço solicitado. Quanto aos demais documentos de habilitação, cabe ressaltar que, ainda na sessão passada, o licitante MIKAEL PEDROZA ENGENHARIA EIRELI, teceu as seguintes observações: a) O licitante MIKAEL PEDROZA ENGENHARIA EIRELI afirmou que a empresa DAVID TAVARES CADEIRA – ME não apresentou Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial de 1º grau; apresentou balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social (2021) e não apresentou comprovação de vinculação ao quadro permanente da licitante. Quanto a licitante F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA, não apresentou balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, em conformidade com o ato convocatório. Quanto a licitante MJR CONSTRUÇOES LTDA, apresentou atestados de capacidade técnica, incompatível com o objeto da licitação, finalizando as alegações. No que se refere as alegações a respeito da licitante DAVID TAVARES CADEIRA – ME, a CPL fez diligência junto ao site do TJ/PE, https://www.tjpe.jus.br/certidaopje/xhtml/main.xhtml, constatando a regularidade quanto a certidão de 1º grau; Quanto ao balanço apresentado, a CPL informa que foi comprovado erro de digitação, quanto ao exercício do balanço requerido (2020, em vez de 2021). Diante da presente situação, a CPL decidiu que, a licitante sendo declarada vencedora, a mesma, deverá apresentar balanço, referente ao exercício financeiro 2022, sob pena de decair do direito à contratação. Da mesma forma, aplica-se em favor da licitante F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA. No mais, as empresas licitantes cumpriram o que se pede no ato convocatório.
Desta feita, considerando o que dispõe o Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual dita que o julgamento de uma licitação é ato vinculado às exigências do Edital, não podendo a Administração Pública se furtar das regras ali estabelecidas, sob pena de flagrante ilegalidade, as licitantes, após a análise da CPL, e com base no Parecer Técnico de Engenharia, foi constatado que as licitantes REJANE GOMES FEITOSA SOARES LTDA, MIKAEL PEDROZA ENGENHARIA EIRELI, e DAVID TAVARES CADEIRA – ME cumpriram o que se pede no ato convocatório, apresentando todos os documentos requeridos, sendo as mesmas declaradas HABILITADAS.
Já quanto as empresas licitantes F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA e MJR CONSTRUÇÕES LTDA, as mesmas descumpriram o item 7.1.17 Quanto à capacitação técnico-operacional, conforme foi demonstrado acima, com base em Parecer Técnico de Engenharia anexo, sendo as mesmas declaradas INABILITADAS.
Em face do resultado de habilitação ora proferido, deliberou a CPL no sentido de fazer a publicação no Diário Oficial do Município, informando, que as licitantes interessadas, poderão, em assim querendo, interpor recurso no prazo legal. Fica também deliberado que, não havendo interposição de recursos, a data de 22 DE MAIO DE 2023, ÀS 09H:00MIN, será o dia para abertura dos envelopes contendo as propostas de preços das licitantes habilitadas.
Por fim, comunicou que os envelopes de propostas de preços, ficaram sob a guarda desta comissão, lacrados e visados.
Assim sendo, nada mais havendo a tratar ou deliberar, foi encerrada a reunião, tendo sido lavrada a presente ata, que foi ao final assinada e rubricada pelos presentes.
Eu, Francisco Edimilson do Nascimento, Presidente da CPL, digitei, conferi e subscrevo _____________________________ na data supra.
Publique-se.
Rubens Murilo Furtado Silva Joaquim Gonçalves Tavares
Membro da CPL Membro da CPL
Verifique a autenticidade escrevendo o código abaixo na busca da página do Diário Oficial de Bodocó - PE
( a1bec47c-08d8-4477-ad25-d98c2a2ab7a4 )