EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BODOCÓ/PE A ALIENAR,
POR MEIO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO
PARA A ÁREA PASTORAL /PARÓQUIA IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Área Pastoral /Paróquia Imaculado Coração de Maria, inscrita no CNPJ sob o nº 46.890.287/0001-73, o seguinte imóvel contíguo: 1. Imóvel inscrito na matricula n.º 5.601, da quadra n.º 11, Planta do Loteamento Esperança denominado Vila José Gomes de Sá, com área de 2.019,11 metros quadrados; 2. Imóvel inscrito sob a matrícula n.º 5.601 do Cartório Único de Bodocó, de propriedade do Município de Bodocó, Data: 11 de março de 2003, da quadra n.º 11, da Planta do Loteamento Esperança denominado Vila José Gomes de Sá, desta cidade com área de 262,02 metros quadrados; 3. Descrição deste Perímetro no vértice P1, de coordenadas E 397593,35 metros e N 9139015,89 metros desse, segue confrontando com a Rua Projetada 11, com azimute de 329º22’ 46” e distância de 36,18 metros até o vértice P2, de coordenadas E 397574,60 metros, e N 9139046,88 metros desse, segue confrontando com a Rua Projetada 04, com azimute de 59º04’45” e distância de 109,88 metros até o vértice P3, de coordenadas E 39768,44 metros e N 9139104,06 metros desse, segue confrontando com a PE-560, com azimute de 154º29’00” e distância de 0,67 metros até vértice P4, de coordenadas E 397668,69 metros e N 9139103,55 metros; desse segue confrontando com a Rua Projetada 03 com azimute de 221º07’16” e distância de 115,29 metros até o vértice inicial P1. Conforme matrículas no Registros de Imóveis que seguem.
Art. 2º - O imóvel objeto desta doação destinar-se-á à construção de templo religioso para atender as suas atividades próprias e sociais, tais como projetos voltados à educação, lazer, cultura, assistência social e entrega de cestas básicas, não podendo o imóvel, em hipótese alguma, ser objeto de alienação, inclusive permuta, salvo, por expressa autorização do Governo Municipal, mediante decreto.
Art. 3º - Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o Art. 2º, no prazo de 03 (três) anos, a partir da data do registro da doação junto ao Registro de Imóveis competente, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município mediante Decreto do Prefeito Municipal, salvo se iniciada a obra.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do Art. 3º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta do Município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Bodocó/PE, em 06 de dezembro de 2023.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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