DECRETO Nº 026/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023.
EMENTA: Declara Situação de Emergência nas áreas do município
afetadas por estiagem – COBRADE: 1.4.1.1.0 conforme Portaria nº 260
de 02/02/2022 do MDR.
O Senhor OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Bodocó, Estado de Pernambuco no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO:
I – Que a redução das precipitações pluviométricas que assolam as regiões do Sertão do Estado para níveis sensivelmente inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição das chuvas no município de Bodocó PE;
II- Que em decorrência do referido evento ocorreram danos humanos, danos ambientais e prejuízos públicos e privados causados pelo desastre;
III – Que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico nº 001/2023 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Bodocó PE favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme Portaria nº 260 de 02/02/2022 e alterada pela Portaria nº 3.646, datado de 20/12/2022.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem– COBRADE, 1.4.1.1.0, conforme Portaria nº 260 de 02/02/2022 e alterada pela Portaria nº 3.646, datado de 20/12/2022.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do município de Bodocó PE, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do município de Bodocó PE.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Fica revogado o Decreto Municipal nº 016/2023.
Art. 8º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 03 de julho de 2023.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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