Edição 390
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
DECRETO Nº 026/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023 - Nº 026/2023

DECRETO Nº 026/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023. 

 

EMENTA: Declara Situação de Emergência nas áreas do município  

afetadas por estiagem – COBRADE: 1.4.1.1.0 conforme Portaria nº 260  

de 02/02/2022 do MDR. 

 

O Senhor OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Bodocó, Estado de  Pernambuco no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VI do  artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012. 

 

CONSIDERANDO:  

I – Que a redução das precipitações pluviométricas que assolam as regiões do Sertão do Estado para  níveis sensivelmente inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas  de superfície provocada pela má distribuição das chuvas no município de Bodocó PE; 

II- Que em decorrência do referido evento ocorreram danos humanos, danos ambientais e prejuízos  públicos e privados causados pelo desastre;  

III – Que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico nº  001/2023 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Bodocó PE favorável à  declaração da situação de anormalidade, conforme Portaria nº 260 de 02/02/2022 e alterada pela  Portaria nº 3.646, datado de 20/12/2022. 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município registradas no Formulário de  Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre  classificado e codificado como Estiagem– COBRADE, 1.4.1.1.0, conforme Portaria nº 260 de 02/02/2022 e  alterada pela Portaria nº 3.646, datado de 20/12/2022.

 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da  Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do município de Bodocó PE, nas ações de resposta ao desastre e  reconstrução das áreas afetadas.  

 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos  para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo  desastre, sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do município de Bodocó PE. 

 

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas  ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: 

I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; 

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário  indenização ulterior, se houver dano. 

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa  que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. 

 

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares  comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. 

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que  ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. 

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o  processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela  comunidade. 

 

Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das  disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de  emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que  possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas,  obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens  necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços  que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência  ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já  contratada com base no disposto no citado inciso. 

 

Art. 7º. Fica revogado o Decreto Municipal nº 016/2023.  

 

Art. 8º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 03 de julho de 2023. 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE 

Prefeito Municipal

 

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Publicado por Maria Luisa