LEIS
LEI N.º 1.674/2023
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GESTÃO DE PESSOAS E CONTROLE INTERNO, CRIA CARGOS, DEFINE ATRIBUIÇÕES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE BODOCÓ/PE, por meio do seu Prefeito, Otávio Augusto Tavares Cavalcante Pedrosa, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Bodocó o presente Projeto de Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GESTÃO DE PESSOAS E CONTROLE INTERNO passa a ser SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.
Art. 2º A estrutura da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO será composta pelos seguintes cargos e funções:
a) assessor de gabinete I
b) assessor de gabinete II
I – DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
a) Diretor de Recursos Humanos
II – DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI)
a) Diretor de Tecnologia da Informação (TI)
III – DIRETORIA DE PATRIMÔNIO
a) Diretor de Patrimônio
IV - DIRETORIA DE TRANSPORTES
a) Diretor de e Transportes
V – DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E CONTRATAÇÕES
a) Diretor de Planejamento e Contratações
b) Coordenador de Planejamento
c) Coordenador de Gestão e Fiscalização de Contratos
§ 1º A estrutura da Diretoria de Planejamento e Contratações será formada por servidores nomeados para o desempenho da função de Agente de Contratação, equipe de apoio e Comissão de Contratação, quando for o caso.
§ 2º O Município poderá designar mais de 1 (um) servidor para exercer a função de Agente de Contratação, de preferência que sejam dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, devendo possuir comprovada experiência, justificando quando da nomeação de servidor comissionado.
§ 3º O cargo de Diretor de Planejamento e Contratação será preferencialmente ocupado por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública e será responsável pela gestão de todos os atos relacionados à contratação, desde a fase de planejamento até o acompanhamento da execução contratual.
§ 4° O Diretor de Planejamento e Contratação poderá exercer a função de agente de contratação, sendo possível perceber gratificação Nível I quanto ao exercício de tais funções, ficando criada mais uma Função Administrativa Gratificada – FAG Nível I no âmbito da Secretaria de Administração e Planejamento, alterando-se o Anexo I da Lei Municipal nº 1.617/2021.
Art. 3° - Fica criado, no âmbito da estrutura do Poder Executivo Municipal de Bodocó, o cargo comissionado abaixo elencado, vinculado a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com seu respectivo número de vagas, códigos, cargas horárias, quantitativos, símbolos e vencimentos base:
CARGO |
QUANT. |
SIMBOLO |
CARGA HORÁRIA |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
SUB/VEN |
REPRES |
|||||
Diretor(a) de Planejamento e Contratações |
01 |
DPC |
40 Horas Semanais |
I |
800,00 |
3.200,00 |
CARGO |
QUANT. |
SIMBOLO |
CARGA HORÁRIA |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
SUB/VEN |
REPRES |
|||||
Coordenador(a) de Planejamento |
01 |
CP |
40 Horas Semanais |
I |
400,00 |
1.600,00 |
CARGO |
QUANT. |
SIMBOLO |
CARGA HORÁRIA |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
SUB/VEN |
REPRES |
|||||
Agente de Contratação |
02 |
AC |
40 Horas Semanais |
I |
800,00 |
3.200,00 |
CARGO |
QUANT. |
SIMBOLO |
CARGA HORÁRIA |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO R$ |
|
SUB/VEN |
REPRES |
|||||
Coordenador(a) de Gestão e Fiscalização de Contratos |
01 |
CGFC |
40 Horas Semanais |
400,00 |
1.600,00 |
Art. 4° Os cargos Membro da Comissão Permanente de Licitação -Coordenador do Licon –, Membro da Comissão Permanente de Licitação – Secretaria, Membro da Comissão Permanente de Licitação – Assistente, mantidas as mesmos vencimentos e atribuições passam a compor a Diretoria de Planejamento e Contratações, com nova nomenclatura, qual seja, respectivamente:
I - Membro da Diretoria de Planejamento e Contratações – Coordenador do Licon - MDPCCL;
II - Membro da Diretoria de Planejamento e Contratações – Secretaria - MDPCS;
III - Membro da Diretoria de Planejamento e Contratações – Assistente - MDPCA;
Art. 5º O Controle Interno atuará, juntamente com a Procuradoria Jurídica, na orientação e no apoio necessário à concretização de políticas públicas definidas pelo Chefe do Poder Executivo, passando a ser vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições contrárias à presente Lei.
Art. 7º Normas complementares para a fiel execução desta Lei poderão ser expedidas pela Secretaria de Administração e Planejamento, Procuradoria Geral do Município e Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 10 de maio de 2023.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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