Edição 304
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
Oficio. Nº 034/2023/ FUND. SAUDE/BODOCO/PE - Nº 034/2023

À LUCIANO BEZERRA DA SILVA - ME, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 01.098.180/0001-59 RUA JABOATÃO  DOS GUARARAPES, Nº 322, LOJA A, GARAPU, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE; 

Sr. LUCIANO BEZERRA DA SILVA 

ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO 

Senhor Representante, 

1. O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BODOCÓ/PE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ  sob o nº. 12.047.295/0001-30, vem, NOTIFICAR E APLICAR MULTA MORATÓRIA a Empresa LUCIANO  BEZERRA DA SILVA - ME, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 01.098.180/0001-59, apresentar Defesa Prévia,  diante da constatação dos seguintes fatos: 

2. Tendo em vista a cláusula Sétima da referidas Ata de Registro de Preço nº 119/2022, o qual no seu item 7.1 estabelece os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração  e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no  Termo de Referência, ANEXO AO EDITAL. 

3. À vista disso, no termo de Referência em seu item 4 a) estabelece que os itens serão requisitados  de forma parcelada, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE e deverão ser entregues na  sede do município no prazo máximo de até 05 (cinco) dias uteis após a emissão da Ordem de  Fornecimento expedida pelo Setor de compras do órgão Municipal de Bodocó, o referido prazo  poderá ser prorrogado mediante justificativa, fundamentada, da contratada.  

4. Considerando que o referido prazo não fora cumprido, conforme consta a solicitação realizada pelas ORDEM DE COMPRA, (anexo), e seu descumprimento já está provocando graves transtornos a gestão, uma vez que os itens ainda não foram entregues; 

5. Considerando que o descumprimento, total ou parcial do ARP, acarreta a desclassificação da empresa,  com as consequências previstas no edital e na legislação, produzindo as consequências de ordem civil, administrativa e fiscal, além de outras sanções previstas na Clausula Sexta da referida ATA, vincula as  sanções previstas no edital/termo de referência, in-verbis: 

11.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002,  

e 8.666/93 a Contratada que: 

a) falhar na execução do contrato ou instrumento equivalente, pela  

inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na  

contratação; 

b) ensejar o retardamento da execução do objeto;

c) fraudar na execução do contrato; 

d) comportar-se de modo inidôneo; ou 

e) cometer fraude fiscal. 

11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a  Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 

i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer  das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas  aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 

ii) Multa: 

(1) moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre  o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias; 

(2) compensatória de até 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do  contrato, no caso de inexecução total do objeto; 

iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão,  entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera  e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 

iv) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades  municipais, com o consequente descredenciamento no Sistema pelo prazo de  até cinco anos; 

v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a  Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da  punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria  autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a  Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;  

11.3. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem  “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração  administrativa neste Termo de Referência. 

11.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser  aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos  pagamentos a serem efetuados. 

11.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº  8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 

11.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos,  fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 

11.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da  licitação; 

11.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a  Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

11.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em  

processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à  

Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993,  

e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 

11.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão  

deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município,  

ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na  

Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente. 

11.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo  

máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da comunicação  

enviada pela autoridade competente. 

11.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos  

causados pela conduta do licitante, a Município ou Entidade poderá cobrar o  

valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 

11.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em  

consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena,  

bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da  

proporcionalidade. 

6. Considerando que a empresa não está cumprindo com todas as obrigações constantes no Edital,  seus anexos e sua proposta, resolve APLICAR MULTA MORATÓRIA de 2% (dois por cento) por dia de  atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias. 

7. Assim, fica a empresa Notificada para, querendo, apresentar justificativas no prazo máximo de 05 (cinco)  dias, a contar da data do recebimento desta notificação, dirigida a Gestor do órgão, para que cumpra o objeto da ATA DE REGISTRO DE PREÇO no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 

9. Após o decurso do citado prazo, este não tendo êxito, será realizada o Cancelamento da Ata de Registro de Preços,supracitada,tendo em conta a possível aplicação de sanção de impedimento de licitar  com a administração pública e multa sancionatória, conforme disposições contidas no Pregão  Eletrônico 44/2022, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na e  seus regulamentos. 

10. Seguem anexas cópias dos seguintes documentos:  

a) Ordem de Compra; 

b) Ata de Registro de Preço nº 119/2022 

Publique-se esta notificação através do Diário Oficial do Município de Bodocó/PE

Atenciosamente, 

Bodocó/PE, 07 de março de 2023. 

Lidiane Leite Nobre 

Gestora do Fundo de Saúde

 

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Publicado por Maria Luisa