À LUCIANO BEZERRA DA SILVA - ME, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 01.098.180/0001-59 RUA JABOATÃO DOS GUARARAPES, Nº 322, LOJA A, GARAPU, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE;
Sr. LUCIANO BEZERRA DA SILVA
ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Senhor Representante,
1. O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BODOCÓ/PE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº. 12.047.295/0001-30, vem, NOTIFICAR E APLICAR MULTA MORATÓRIA a Empresa LUCIANO BEZERRA DA SILVA - ME, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 01.098.180/0001-59, apresentar Defesa Prévia, diante da constatação dos seguintes fatos:
2. Tendo em vista a cláusula Sétima da referidas Ata de Registro de Preço nº 119/2022, o qual no seu item 7.1 estabelece os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, ANEXO AO EDITAL.
3. À vista disso, no termo de Referência em seu item 4 a) estabelece que os itens serão requisitados de forma parcelada, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE e deverão ser entregues na sede do município no prazo máximo de até 05 (cinco) dias uteis após a emissão da Ordem de Fornecimento expedida pelo Setor de compras do órgão Municipal de Bodocó, o referido prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa, fundamentada, da contratada.
4. Considerando que o referido prazo não fora cumprido, conforme consta a solicitação realizada pelas ORDEM DE COMPRA, (anexo), e seu descumprimento já está provocando graves transtornos a gestão, uma vez que os itens ainda não foram entregues;
5. Considerando que o descumprimento, total ou parcial do ARP, acarreta a desclassificação da empresa, com as consequências previstas no edital e na legislação, produzindo as consequências de ordem civil, administrativa e fiscal, além de outras sanções previstas na Clausula Sexta da referida ATA, vincula as sanções previstas no edital/termo de referência, in-verbis:
11.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002,
e 8.666/93 a Contratada que:
a) falhar na execução do contrato ou instrumento equivalente, pela
inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na
contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; ou
e) cometer fraude fiscal.
11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
ii) Multa:
(1) moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias;
(2) compensatória de até 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
iv) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades municipais, com o consequente descredenciamento no Sistema pelo prazo de até cinco anos;
v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
11.3. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência.
11.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
11.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
11.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em
processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à
Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993,
e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
11.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão
deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município,
ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na
Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
11.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da comunicação
enviada pela autoridade competente.
11.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos
causados pela conduta do licitante, a Município ou Entidade poderá cobrar o
valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
11.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em
consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena,
bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da
proporcionalidade.
6. Considerando que a empresa não está cumprindo com todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, resolve APLICAR MULTA MORATÓRIA de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias.
7. Assim, fica a empresa Notificada para, querendo, apresentar justificativas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento desta notificação, dirigida a Gestor do órgão, para que cumpra o objeto da ATA DE REGISTRO DE PREÇO no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
9. Após o decurso do citado prazo, este não tendo êxito, será realizada o Cancelamento da Ata de Registro de Preços,supracitada,tendo em conta a possível aplicação de sanção de impedimento de licitar com a administração pública e multa sancionatória, conforme disposições contidas no Pregão Eletrônico 44/2022, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na e seus regulamentos.
10. Seguem anexas cópias dos seguintes documentos:
a) Ordem de Compra;
b) Ata de Registro de Preço nº 119/2022
Publique-se esta notificação através do Diário Oficial do Município de Bodocó/PE
Atenciosamente,
Bodocó/PE, 07 de março de 2023.
Lidiane Leite Nobre
Gestora do Fundo de Saúde
Verifique a autenticidade escrevendo o código abaixo na busca da página do Diário Oficial de Bodocó - PE
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