Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bodocó para o exercício de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Abrangência
Art. 1°. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Bodocó para o exercício de 2024, e fixa a despesa em igual importância, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5º da Constituição Federal:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II – O orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos da Administração Direta e indireta, incluindo os fundos municipais.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social Da Estimativa da Receita
Art. 2°. A receita total estimada no mesmo valor da despesa total é de R$ 140.755.115,94 (cento e quarenta milhões e setecentos e cinquenta e cinco mil e cento e quinze reais e noventa e quatro centavos), sendo:
I – Orçamento fiscal: R$ 107.920.130,00 (cento e sete milhões e novecentos e vinte mil e cento e trinta reais).
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 32.834.985,94 (trinta e dois milhões e oitocentos e trinta e quatro mil e novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), onde:
a) R$ 12.089.300,00 (doze milhões e oitenta e nove mil e trezentos reais), compreende receitas de saúde;
b) R$ 2.635.685,94 (dois milhões e seiscentos e trinta e cinco mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), compreende receitas de assistência social;
c) R$ 18.110.000,00 (dezoito milhões e cento e dez mil reais), compreende receitas do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3°. As receitas são estimadas por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no anexo 01.
Art. 4°. A receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo 02.
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