EMENTA: ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 1.619/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da lei 1.619/2022, que dispõe sobre a fixação de idade máxima da frota de veículos próprios ou de particulares utilizada no transporte escolar municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 1º - A frota de veículos próprios do Município de Bodocó ou de particulares que prestem serviços de transporte escolar para alunos da rede municipal ou transporte universitário, deverá ser de idade não superior a 25 (vinte e cinco) anos de fabricação para ônibus, micro-ônibus e vans, e 20 (vinte) anos para minivans, devendo a Secretaria de Educação, no caso dos veículos da frota municipal, elaborar planejamento para a substituição de veículos que já ultrapassaram tal prazo máximo de utilização.’’
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 27 de outubro de 2023.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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