Edição 319
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
LEI N.º 1.671 /2023 - Nº 1671/2023

EMENTA: Modifica a Lei nº 1.222/07, que criou o Conselho
Municipal de Saúde do Município de Bodocó/PE e dá outras
providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei 1.222/ 07 passa a ter a seguinte redação:

‘’ Art.3º O Conselho Municipal de Saúde – CMS/BODOCÓ, será composto de 12 (doze) membros obedecendo ao princípio da qualidade com relação aos usuários, sendo 25% (vinte e cinco por cento) do segmento de gestores/prestadores, 25% (vinte e cinco por cen to) de trabalhadores da área da saúde e 50% (cinquenta por cento) do segmento dos usuários, todos com direito a voto, distribuído da seguinte forma:

I – Segmento dos usuários:
a) Representante das Associações e/ou Cooperativas Rurais;
b) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) Representante das Entidades de Defesa, Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Representante das Igrejas;
e) Representante do Sindicato dos Servidores em Educação;
f) Representante de Associações dos Bairros;

II – Segmento dos Gestores/Prestadores:
a) Representantes da Secretaria de saúde e/ou representante das entidades privadas de saúde.
III – Segmento dos trabalhadores de saúde:
a) Representante dos Trabalhadores de Saúde
b) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias

§1º Dentre os segmentos relacionados nesse artigo, aqueles que possuírem mais de uma entidade representativa indicarão os seus respectivos representantes do CMS/BODOCÓ, mediante assembleia da entidade convocada com essa finalidade específica pelo CMS/BODOCÓ, por ele acompanhado e pelo Ministério Público.

§2º Para cada titular o mesmo segmento terá direito a indicar 01 (um) suplente.

§3º Todas as entidades representativas dos segmentos relacionadas neste artigo devem ser de âmbito municipal.

§4º No segmento apresentado pelo inciso II do presente artigo, a ausência do representante das entidades privadas de saúde poderá ser suprida por um representante da Secretaria de Saúde, excetuando-se o Secretário Municipal de Saúde, visto que o mesmo é membro nato da comissão conforme disposto no §2º do Art. 4º da presente Lei.

§5º Em caso de surgimento de novas entidades representativas, estas terão direito a integrar a CMS/BODOCÓ, tendo inclusive direito a voto, desde que respeitados os limites de 12 (doze) votantes por assembleia e, em caso de haverem mais de 12 (doze) membros com direito a voto presentes na assembleia, os excedentes poderão votar em conjunto com outro representante de ente representativo, contabilizando, no entanto, um só voto.’’

Art. 2º - Os membros titulares e suplentes do CMS/BODOCÓ serão nomeados pelo Prefeito de Bodocó, mediante indicação das respectivas entidades, respeitando o disposto no §1º, do Art. 3º da presente Lei.

§1º Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do prefeito.

§2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS/BODOCÓ.

§3º Na falta da indicação referida no caput deste artigo, poderá o interessado se voluntariar, desde que seja usuário do SUS.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 29 de março de 2023.

 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal

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Publicado por Maria Luisa