RELATÓRIO DE JULGAMENTO REFERÊNCIA: CONTRATO Nº 0074/2022, Processo licitatório nº 052/2022, Tomada de Preços nº 005/2022-PMB. ASSUNTO: APURAÇÃO DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO Nº 0074/2022 |
Trata-se de processo administrativo instaurado com o intuito de apurar a responsabilidade da empresa SUN LIGTH BRASIL – EIRELI, inscrito (a) no CNPJ/MF sob o nº 40.995.000/0001 – 93; para apuração de eventual cometimento de conduta censurada pela Lei nº 8.666/93;
Prima facie, é imperioso aduzir que o presente relatório é decorrente de apuração de responsabilidade administrativa da empresa já qualificada nos autos, culminando com a aplicação das sanções cabíveis sendo confirmadas as práticas dos atos que culminaram com o descumprimento do CONTRATO Nº 0074/2022, oriundo da Processo licitatório nº 052/2022, Tomada de Preços nº 005/2022-PMB.
É o relatório. Passa-se a DECIDIR.
De antemão, quando foi identificado o atraso na execução da obra adjudicada pela licitante, com base no cronograma fisco-financeiro. A empresa foi devidamente notificada conforme instrumento de notificação que compõe os autos, assegurando-se à mesma o direito ao contraditório, melhor dizendo, foi oportunizando a investigada dentro do prazo dado na notificação, justificar o atraso ou retornar ao canteiro de obras.
Assim, observamos o respeito o princípio do contraditório e da ampla defesa, que trata-se de princípio esculpido de forma expressa na Constituição Federal, podendo ser encontrado no artigo 5º inciso LV, in verbis: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
No âmbito da administração pública, processo adequado é aquele que se coaduna com os direitos fundamentais e torna evidente o viés democrático que deve respaldá-la, provocando um equilíbrio na relação com seus administrados. Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma:
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“O processo administrativo afigura-se, pois, num instrumento legitimador da atividade administrativa que, ao mesmo tempo, materializa a participação democrática na gestão da coisa pública e permite a obtenção de uma atuação administrativa mais clarividente e um melhor conteúdo das decisões administrativas. De igual modo, traduz-se em garantia dos cidadãos administrados, no resguardo de seus direitos”.
Corroborando com o que foi sustentado acima, vejamos o teor da Súmula vinculante de nº 5 do Supremo Tribunal Federal, onde por votação unânime, estabeleceu que, em processo administrativo disciplinar é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
No defluir dos prazos concedidos nas notificações, a empresa SUN LIGTH BRASIL – EIRELI, inscrito (a) no CNPJ/MF sob nº 40.995.000/0001 – 93, deixou transcorrer in albis, tanto o prazo para retornar ao canteiro de obras ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, quanto o prazo para apresentar a sua defesa prévia.
Importante aludir, que a empresa foi notificada por seu endereço eletrônico sunlightbrasililuminacao@gmail.com, quanto por publicação no diário oficial do Município, certificando-se a decurso do prazo.
Há de realçar, que não ocorreu nenhum atraso por parte da administração nos pagamentos do que foi executado, estando rigorosamente em dia, não se justificando o percentual da obra executado, quer dizer, executando apenas 16,25% da obra contratada, e posteriormente abandonada gerando sua paralização total, conforme C.I SEINFRA N° 092/2022.
Assim, vemos claramente que a contratada compromete o interesse público, ante sua ineficiência no cumprimento do objeto contratado.
Cumpre-nos expor, que o contrato tem duração de 120 dias, assinado aos dias 30/06/2022, sendo inadmissível que até a rescisão somente tenha executado 16,25%, isto é, transcorrendo-se todo o prazo contratual da obra, não se tem ao menos metade da obra concluída.
Há de se reiterar, que a contratada evidentemente fez pouco caso em cumprir o contrato celebrado com a administração não se dando o mínimo trabalho de justificar a sua desídia.
O que é mais grave, é que a empresa abandonou a obra sem nenhuma justificativa ao mínimo plausível, simplesmente recolheu o equipamento de trabalho e os funcionários da empresa deixando a obra paralisada com o contrato à época ainda em vigência.
Para melhor ilustrar o que se tem levantado, trazemos à baila o entendimento do TJ-PA sobre o assunto:
RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. EMPRESA CONTRATADA EM PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATO Nº 033/2012,
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QUE TEM POR OBJETO AMPLIAÇÃO E REFORMA DO FÓRUM DA COMARCA DE BREVES. INEXECUÇÃO E EXECUÇÃO COM FALHAS DOS SERVIÇOS, AMPLAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, CONFIGURANDO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA COMPENSATÓRIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE DOIS ANOS. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ESTIPULAÇÃO DAS SANÇÕES, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E SOB PREVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DA PENALIDADE DE MULTA EM SEDE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO SUBSEQUENTE PARA RETIRADA TAMBÉM DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PLO PRAZO DE DOIS ANOS. SITUAÇÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO ARGUMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A CONFIGURAÇÃO DE IMPUNIDADE, FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA EMPRESA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Contrato nº 033/2012 teve sua vigência estabelecida inicialmente para o período de 11.04.2012 a 11.11.2013, sendo o prazo de finalização adiado por Aditivos Contratuais, que somaram mais de uma dezena, por necessidade da empresa contratada e, mesmo assim, até 10.07.2017, a obra não havia sido concluída. 2. Verificada a quebra de contrato, por inexecução de parte dos serviços e falha na parte concluída, foram fixadas penalidades de multa compensatória no valor de R$ 221.173,59 (duzentos e vinte e um mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos) e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de XXXXX anos, conforme previsão contratual. 3. Argumentando encontrar-se em recuperação judicial e ter como principal fonte de rendas a contratação com entes públicos, obteve, em Pedido de Reconsideração, a retirada da multa compensatória. 4. A má administração da empresa, que a conduziu à recuperação judicial, não pode, no entanto, ser arguição para que a contratada saia ilesa, sem qualquer responsabilização, ante à quebra contratual e aos prejuízos causados ao Poder Público. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, os Excelentíssimos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, integrantes do colendo Conselho da Magistratura, à unanimidade de votos, acordam conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo, mantendo a decisão recorrida, nos termos e fundamentos do voto do digno Relator. Mairton Marques Carneiro. Plenário Desembargador Oswaldo Pojucan Tavares, XXXXX de março de 2019. Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
(TJ-PA - Recurso Administrativo: XXXXX BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 14/03/2019)
Diante o exposto, fica demonstrado o liame existente entre a conduta da empresa, SUN LIGTH BRASIL – EIRELI, inscrito (a) no CNPJ/MF sob o nº 40.995.000/0001 – 93 e o resultado, que é o atraso demasiado em se avançar na execução da obra conduta da empresa que, malferiu os princípios eficiência e da indisponibilidade do interesse público, que devem ser imperiosamente observados no trato com a coisa pública.
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Da narração dos fatos, verifica-se que a licitante frustrou a expectativa da Administração Pública e da coletividade, atrasando o andamento da obra e o consequente abandono, injustificadamente.
Ponto importante e cabe-nos ponderar que, em se tratando da aplicação de sanções pela Administração Pública, não há que se falar em discricionariedade por parte do agente público que, diante do descumprimento contratual, possui o dever de penalizar o particular infrator ante o risco de ser responsabilizado pessoalmente.
Nos moldes acima cotejamos o acordão do TCU nº 675/2022- Plenário:
O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência grave, de maneira que o órgão ou a entidade contratada tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidade previstas em lei, não se tratando de decisão discricionária da administração.
Não há como não evidenciar que houve a violação da lei e princípios ínsitos à Administração Pública, ensejando a aplicação do que está esculpido no artigo 86 da lei 8.666/93, in verbis:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Também, é interessante expor o teor do artigo 87 e seus incisos do mesmo diploma:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
A empresa, portanto, incorreu em conduta tipificada nos dispositivos citados, passíveis de sancionamento.
Ademais, não há nenhum vício ou ilegalidade no procedimento administrativo de aplicação de sanção, uma vez que foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa(art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Podemos afirmar que a aplicação das penalidades administrativas possuem dupla finalidade: 1) Caráter educativo ou pedagógico: mostrar ao contratado que cometeu o ato ilícito, e também aos demais contratados, que condutas desta natureza não são toleradas pela Administração, de forma a reprimir a violação da Administração; e 2) Caráter repressivo ou punitivo: impedir que o Estado e a sociedade sofram.
A Administração Pública, por força da indisponibilidade do interesse público, deve fiscalizar, apurar e aplicar penalidades previstas em lei. Contudo, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de se levar em consideração que não é seu objetivo trazer prejuízos à empresa contratada, mas tão somente firmar reproches administrativos que façam que a coisa pública seja respeitada,
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não seja lesada, e via de consequência, que possibilite a aplicação de sanção administrativa cujo caráter é educativo ou pedagógico, conforme acima destacado.
Portanto, o dever de agir do administrador público, com o reforço normativo do princípio da indisponibilidade do interesse público, impõe a aplicação das penalidades previstas na legislação e no contrato que regeu relação jurídica entre as partes. Vale ressaltar que a aplicação de penalidade tem por escopo o interesse público: a) por conferir efetividade às normas da Lei nº 8.666/93; b) por ter efeito e caráter didático, obstando ações temerárias e/ou negligentes por parte da contratada com a Administração Pública.
Nesse interim, e diante dos fatos levantados no presente procedimento, e ainda, de acordo com a análise de todo o material probatório constante no procedimento, restaram configuradas as práticas das infrações apontadas pela secretaria e consequente infringência da legislação que disciplina o processo, de forma a tornar o presente procedimento apto a aplicação de penalidade administrativa.
Assim, sugerimos as seguintes penalidades:
Responsabilizar-se a empresa SUN LIGTH BRASIL – EIRELI, inscrito (a) no CNPJ/MF sob o nº 40.995.000/0001 – 93, por ensejar o retardamento e paralização da execução do projeto, com as sanções de:
1- Multa, na forma prevista na cláusula décima primeira do instrumento contratual, digo, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do (s) item (s) prejudicado (s) pela conduta do licitante.
2- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
3- Que seja notificada a empresa penalizada para querendo apresentar recurso a autoridade superior no prazo de 5 dias.
4- Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso que sejam aos autos remetidos a autoridade superior para deliberar o que entender de direito.
Bodocó/PE, 17 de janeiro de 2023.
JOSÉ SOARES JÚNIOR
Procurador Geral do Município e Membro da Comissão de Análise de Informações e Sanções Administrativas, portaria 078/2022.
Matrícula n° 3393
OAB/PE 34.386
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