Edição 427
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO - TP 003/2023 _ LADEIRA DO SALVIANO

DESPACHO 
REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

 

 

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 048/2023 – PMB 
MODALIDADE: Tomada de Preços nº 003/2023, para Obras e Serviços de Engenharia

 

OBJETO: Cujo objeto consiste em selecionar, entre as empresas participantes, a proposta mais vantajosa de "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, COM JULGAMENTO COM BASE NO MENOR VALOR GLOBAL", para execução de obras e serviços de engenharia relativos à CONSTRUÇÃO DE UMA RODOVIA VICINAL NA LOCALIDADE DENOMINADA “LADEIRA DO SALVIANO”, NO MUNICÍPIO DE BODOCÓ-PE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos.

 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Bodocó, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente fundamentado no art. 49 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a vista aos atos praticados pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO, e com base em PARECER TÉCNICO DA ENGENHARIA e RATIFICADO pela PROCURADORIA MUNICIPAL, e considerando que:

- em 27/07/2023 foi realizada sessão de abertura dos envelopes de habilitação, restando suspensa para análise técnica dos documentos (Ata da Comissão);

-  em 04/08/23, em conformidade com PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA, no que se refere a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, acostado aos autos do processo, após a análise feita pela CPL, dos demais documentos de Habilitação restou que:

“Desta feita, considerando o que dispõe o Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual dita que o julgamento de uma licitação é ato vinculado às exigências do Edital, não podendo a Administração Pública se furtar das regras ali estabelecidas, sob pena de flagrante ilegalidade, as empresas licitantes BRAÇO FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, em virtude de ter descumprido os itens 7.1.11 e 7.1.17, e a declaração do anexo XV, do ato convocatório; JAVA CONSTRUTORA, em virtude de ter descumprido o item 7.1.17, as declarações dos anexos XI, XII, XII, XIV, XV e XVI, do ato convocatório; JOTAEF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, em virtude de ter descumprido os itens 7.1.7, 7.1.8 e 7.1.17, e as declarações do anexo XIV, XV e XVI do ato convocatório; ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARRÃES DA SILVA LTDA, em virtude de ter descumprido os itens 7.1.5, 7.1.6, 7.1.7 e 7.1.12, 7.1.17, a declaração do anexo XII do ato convocatório; MARYLUCI GOMES BARROS LTDA, em virtude de ter descumprido os itens 7.1.5, 7.1.11, 7.1.17, e a declaração do anexo XII, do ato convocatório; SOLUSTER EIRELI EPP, em virtude de ter descumprido os itens 7.1.11, 7.1.16, 7.1.17, do ato convocatório  e CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI, em virtude de ter descumprido o item 7.1.17 e as declarações dos anexos XII e XVI, do ato convocatório. Tendo em vista o descumprimento, as mesmas foram declarados INABILITADAS”. 

 

- Antes da homologação ou da adjudicação do objeto os concorrentes detêm somente expectativa de direito, o que não enseja a aplicação do contraditório, conforme os seguintes julgados:

 

"ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO - CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido." (STJ - RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008)

 

"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI 8.666/93. 1. A autoridade administrativa pode revogar licitação em andamento, em fase de abertura das propostas, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. 2. É salutar que o sistema de comunicações possa ser executado de modo que facilite a concorrência entre empresas do setor e possibilite meios de expansão do desenvolvimento da região onde vai ser utilizado. 3. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93. 4. Ato administrativo com a característica supramencionada é de natureza discricionária quanto ao momento da abertura de procedimento licitatório. 5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame. 6. Mandado de segurança denegado."(MS 7.017/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2000, DJ 02/04/2001 p. 248);

 

- O item 22.1, do Edital estabelece que: “22.1. A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

 

Nestes termos:

Considerando que transcorrido o prazo para a apresentação de recurso administrativo da decisão que pugnou pela inabilitação dos licitantes não houveram inconformados com a decisão, incidindo a preclusão temporal para os participantes;

Considerando que a realização da obra representa a satisfação do interesse Público haja visto os seus destinatários e sua natureza;

Considerando a estrita observância do princípio da indisponibilidade do interesse público eficiência, economicidade e preservação do erário.

RESOLVE, a bem do interesse público, REVOGAR a Tomada de Preços n.º 003/2023 – PMB, pois restou fracassada, e republicar o edital Cujo objeto consiste em selecionar, entre as empresas participantes, a proposta mais vantajosa de "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, COM JULGAMENTO COM BASE NO MENOR VALOR GLOBAL", para execução de obras e serviços de engenharia relativos à CONSTRUÇÃO DE UMA RODOVIA VICINAL NA LOCALIDADE DENOMINADA “LADEIRA DO SALVIANO”, NO MUNICÍPIO DE BODOCÓ-PE, mantendo as condições, quantidades e exigências estabelecidas no instrumento anterior.

Publique-se. Intime-se. 
              Bodocó, Estado do Pernambuco, 
              Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2023.

 

 

 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal

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Publicado por Rubens