DECRETO Nº 002, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
EMENTA: REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.636/2022, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ/PE, E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA EXECUÇÃO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BODOCÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais; tendo em vista, o disposto na Lei Orgânica do Município do Bodocó; e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.636/2022;
CONSIDERANDO a autorização conferida pelo artigo 139 do Código Brasileiro de Trânsito, que concede aos municípios a competência para estabelecer regulamentações relacionadas ao Transporte Escolar;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Resolução FNDE n° 45, de 20 de novembro de 2013, que possibilita a regulamentação da utilização do Transporte Escolar com recursos provenientes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE pelo Poder Executivo dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade imperativa de adequar o uso do transporte escolar às particularidades da realidade socioeconômica e geográfica no âmbito do Município do Bodocó e de instituir normas para sua utilização;
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido que o número mínimo de estudantes permitidos por ônibus escolar é de 05 (cinco), e o número máximo é de 59 (cinquenta e nove), conforme expresso no dispositivo do Art. 2º.
Art. 2º. Os tipos de veículos a serem utilizados no PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR são os seguintes, juntamente com suas respectivas quantidades de passageiros permitidos:
I - Ônibus Rural Escolar Pequeno (Classificação ORE1): Capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 29 (vinte e nove) de estudantes sentados.
II - Ônibus Rural Escolar Pequeno (Classificação ORE1 - 4x4): Capacidade mínima de 11 (onze) e máxima de 23 (vinte e três) de estudantes sentados.
III - Ônibus Rural Escolar Médio (Classificação ORE2): Capacidade mínima de 22 (vinte e dois) e máxima de 44 (quarenta e quatro) de estudantes sentados.
IV - Ônibus Rural Escolar Grande (Classificação ORE3): Capacidade mínima de 29 (vinte e nove) e máxima de 59 (cinquenta e nove) de estudantes sentados.
V - Micro-ônibus: Capacidade mínima de 15 (quinze) e máxima de 30 (trinta) de estudantes.
VI- Camioneta: Capacidade mínima de 05 (cinco) e máxima de 07 (sete) de estudantes.
Art. 3º. A idade máxima dos veículos que comporão o Programa de Transporte Escolar será a seguinte:
I - Ônibus: 25 (vinte e cinco) anos.
II - Micro-ônibus: 25 (vinte e cinco) anos.
III - Camioneta: 20 (vinte) anos.
Art. 4º. A idade para substituição dos veículos será determinada pela Secretaria Municipal de Educação do Bodocó, de acordo com as condições técnicas e de segurança, levando em consideração a idade máxima estabelecida no Art. 3º deste decreto.
Art. 5º. Os veículos oficiais escolares, utilizados diretamente no âmbito do Município do Bodocó, deverão obedecer às especificações técnicas e padrões de segurança estabelecidos neste decreto. Já os veículos escolares terceirizados também deverão cumprir essas mesmas especificações, e sua contratação estará sujeita à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Educação do Bodocó.
Art. 6º. É terminantemente proibido o embarque/desembarque de professores, funcionários, pais de estudantes, estudantes não cadastrados e/ou qualquer outro cidadão não autorizado ao uso do transporte escolar, conforme as normas de regulamentação da Secretaria Municipal de Educação do Bodocó.
Art. 7º. Fica estabelecida a classificação para os veículos em atendimento ao Programa Municipal de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação do Bodocó-PE:
-
os veículos próprios da Secretaria Municipal de Educação do Bodocó, como Veículo OFICIAL ESCOLAR;
-
os veículos particulares cadastrados para fins de prestação de serviço, como Veículos de ALUGUEL ESCOLAR.
Art. 8º. O número de permissões para os veículos que comporão a frota para atendimento ao Programa Municipal de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação do Bodocó, obedecerá o seguinte quantitativo:
-
Veículos Oficial Escolar: quantidade máxima de até 40 (quarenta) veículos;
-
Veículo de Aluguel Escolar: quantidade máxima de até 150 (cento e cinquenta) veículos.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 02 de janeiro de 2024.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito do Município de Bodocó/PE
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