O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica definido em R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) o piso salarial mínimo a ser pago, a partir de 1º de janeiro de 2023, a servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Bodocó.
Art. 2º. Nenhum servidor efetivo municipal ou ocupante de cargo de provimento em comissão perceberá, mensalmente, vencimento inferior ao salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da Constituição Federal.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º. da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar anualmente, por meio de Decreto, o piso salarial mínimo a ser pago a servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Bodocó de acordo com o ato normativo do Poder Público Federal que fixar o valor do salário mínimo nacional.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1º. de janeiro de 2023, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 18 de janeiro de 2022.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Município
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