Edição 421
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
DECRETO N.º 34, DE 25 DE AGOSTO DE 2023. - Nº 034/2023

EMENTA: Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
 para estabelecer o procedimento administrativo de realização de pesquisa
de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no
âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional
do Município de Bodocó, Estado de Pernambuco.

 

O Prefeito do Município de Bodocó, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e ainda, 

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de edição e atualização dos instrumentos normativos municipais, decretos e demais atos administrativos para adequação à nova legislação, bem como diante de necessidade de aperfeiçoamento nas rotinas dos procedimentos licitatórios visando a observância aos princípios administrativos, dentre eles a eficiência e transparência;

DECRETA:

 

TÍTULO I 
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 1º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização do ordenador de despesa;
III - consulta consolidada de pessoa jurídica, a ser realizada em cadastros oficiais, da relação das empresas que constam no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, neste Regulamento ou em regulamentos específicos editados pela Administração Pública do Município;
V - Lista de verificação (check-list) de documentos encartados no processo, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

Art. 2º São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação os ordenadores de despesa dos órgãos e entidades públicas.

Art. 3º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser anexado, ao processo, rol documental a fim de comprovar que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos da mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou ainda, por qualquer outro meio idôneo.

Art. 4º Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma do regulamento próprio. 

Art. 5º No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do Município, do Estado ou da União, observando a fonte recursos utilizada, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.

 

TÍTULO II
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

Art. 7º As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que comprovadamente for inviável a competição.

Art. 8º Nas contratações intituladas no art. 74, inciso II, deve ser considerado empresário exclusivo aquele que comprovar exclusividade permanente para representação do artista no Estado ou País, não sendo aceita a exclusividade de representação para Município ou evento específico.

Art. 9º Para instrução do processo de contratação de profissional do setor artístico, é necessária a comprovação de consulta popular ou qualquer outro meio idôneo que comprove a consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública;

Art. 10 Afora as hipóteses legais estabelecidas no art. 41 da Lei nº. 14.133/21, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.

Art. 11 Para que fiquem caracterizadas as hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devem ser comprovados os requisitos da especialidade do serviço, além da notória especialização do contratado, que se dará por qualquer meio idôneo que comprove sua qualificação, a exemplo de trabalhos realizados, artigos, estudos técnicos ou trabalhos da mesma natureza por ele já executados.

 

TÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

 

Art. 12. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Nesse caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 13. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE ou outros elementos idôneos à comprovação.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras, nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 14. O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os seguintes documentos: 
I - documento de formalização de demanda;
II - estudo técnico preliminar e análise de riscos, excepcionalmente em casos de maior complexidade;
III - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, quando for o caso;
IV - estimativa de despesa; 
V - parecer jurídico e/ou pareceres técnicos, quando necessários para atestar o atendimento aos requisitos legais exigidos;
VI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; 
VIII - razão de escolha do contratado; 
IX - justificativa de preço, se for o caso; e 
X - autorização da autoridade competente. 

§ 1º Não será obrigatória a observância dos incisos II e III quando se tratar de DISPENSA com base nas hipóteses do inciso I e II do art. 75 da Lei nº. 14.133/21.

 

TÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 15. As contratações diretas poderão ser divulgadas pelo Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, as quais serão enviadas para o endereço eletrônico fornecido no aviso.
§ 1º A divulgação prévia de que trata o caput será dispensada quando devidamente justificada a necessidade imediata da contratação e/ou nos casos onde a contratação não supere o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá acompanhar os índices de correção utilizados pelo Governo Federal.

Art. 16. Para a eficácia das contratações será obrigatória a publicação do contrato e/ou extrato de contrato, ou documento que o substitua, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. 

 

TÍTULO V
DO FORNECEDOR

 

Art. 17. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por endereço eletrônico (e-mail) informado pelo Setor de Contratação, a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data final indicada no AVISO DE CONTRATAÇÃO DIVULGADO NO SITIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, devendo, ainda, declarar, as seguintes informações:
I -  A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; 
II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; 
III - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; 
V - As certidões constantes no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico em consulta feita pelo Setor de Contratação. 

 

TÍTULO VI
DO JULGAMENTO

 

Art. 18. Findo o prazo para envio de propostas adicionais, o município realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. 

Art. 19. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação com base na pesquisa de preços, o município poderá negociar condições mais vantajosas. 

Art. 20. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado por meio de relatório, devendo este ser anexado aos autos do processo de contratação.

Art. 21. Definida a proposta vencedora, o município deverá solicitar o envio da proposta devidamente ajustada e, se necessário, dos documentos complementares, que deverão ser entregues diretamente no Setor de Contratação do Município ou por endereço eletrônico (e-mail) informado pelo Setor de Contratação.

 

TÍTULO VII
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

 

Art. 22. Encerradas a etapa de análise das propostas e habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 

 

TÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Os valores fixados neste Decreto serão atualizados nos termos do art. 182 da lei nº. 14.133/21.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às contratações diretas que tenham por regime jurídico a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 25 de agosto de 2023.

 

 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal

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Publicado por Maria Luisa