LEIS
LEI Nº 1.675/2023
EMENTA: Cria o Programa de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Recursos
Hídricos no Município de Bodocó/PE e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Recursos Hídricos no Município de Bodocó/PE que se constitui na execução de ações estratégicas que visam garantir o acesso à água de qualidade e em quantidade suficiente para o consumo humano a famílias de baixa renda residentes na zona rural do município, assim como ações de estruturação de pequenas propriedades, distribuição de sementes e requalificação da infraestrutura hídrica municipal.
Art. 2º - O desenvolvimento, regulamentação e cadastramento dos beneficiários do Programa, inclusive a elaboração do Termo de Adesão, ficará a cargo da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Recursos Hídricos.
§ 1° Para fins de habilitação dos beneficiários, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que produz alimentos na sua propriedade utilizando a força de trabalho extraída do núcleo familiar inserido no regime de subsistência.
§ 2 ° Sem prejuízo de outras condições, a realização do programa dependerá do cadastramento prévio do beneficiário e o cumprimento das cláusulas do Termo de Adesão ao programa.
Art. 3º - O presente programa tem como público-alvo agricultores familiares em comunidades rurais que vivam sob insegurança hídrica, com renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ ( um quarto) do salário mínimo vigente e que:
I - Estejam inscritos no CadÚnico, de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II Estejam inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ou o NIRF – Número do Imóvel da Receita Federal.
Parágrafo único: A comprovação da renda familiar de que trata o caput deste artigo deverá ser feita através dos dados contidos no CadÚnico.
Art. 4° - Será realizada análise por amostragem pela Secretaria de Agricultura Municipal, a cada 12 (doze) meses, com o intuito de conferir os resultados do programa que devem ser registrados em relatório de monitoramento.
Parágrafo único: O beneficiário que não cumprir as cláusulas do Termo de Adesão do Programa de que trata o art. 2º desta lei será descadastrado.
Art. 5° - º O beneficiário que fraudar e/ou sonegar as informações cadastrais do Programa será punido com multa de 2 (dois) salários mínimos, será proibido de participar novamente do Programa, bem como deverá indenizar o município no valor das benfeitorias percebidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis, administrativas e criminais.
Art. 6º - O Programa de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Recursos Hídricos abrange:
I – Construção de Cisternas com capacidade para até 16.000 l, destinada ao armazenamento de água de chuvas;
II – Limpeza de aguadas, barreiros ou barragens;
III – Escavação de aguadas, barreiros ou barragens e cacimbões;
IV – Perfuração, recuperação e instalação de poços tubulares;
V – Aração de solos para plantio de culturas forrageiras e produção de grãos e cereais;
VI – Distribuição de sementes de plantas forrageiras, grãos e cereais.
Art. 7° - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do município.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Bodocó/PE, 16 de maio de 2023.
Otávio Augusto Tavares Pedrosa Cavalcante
Prefeito Municipal
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