ATA DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E DE RELATIVOS À TOMADA DE PREÇOS N° 001/2023 – PMB.
Aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2023, às 10h15min, na sala de licitações da Prefeitura do Município de Bodocó (PE), reuniram-se os membros da CPL com a finalidade de proceder com o julgamento dos documentos de habilitação relativos à TOMADA DE PREÇOS N° 001/2023, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 025/2023. Cujo objeto consiste em selecionar, entre as empresas participantes, a proposta mais vantajosa de "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, COM JULGAMENTO COM BASE NO MENOR VALOR GLOBAL", para execução de obras e serviços de engenharia relativos à PAVIMENTAÇÃO EM PARALALEPÍDOS EM VIAS PUBLICAS URBANAS, NO MUNICÍPIO DE BODOCÓ/PE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos.
Aberta a reunião, estando presentes os membros da Comissão Permanente de Licitação, não havendo presença de licitantes, a comissão para a análise das documentações das empresas licitantes REJANE GOMES FEITOSA SOARES LTDA, F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA MJR CONSTRUÇÕES LTDA.
Dando início aos trabalhos, a CPL procedeu com a consulta conforme o item 4.1, alínea “a” e “b” do edital. Após realizada as consultas, a CPL informa NADA CONSTAR contra as empresas licitantes e seus sócios majoritários.
Ato contínuo, na sessão passada (ATA 04/05/2023) no uso de suas atribuições legais, a CPL, considerando que as documentações apresentadas, no que se referem aos ATESTADOS TÉCNICOS, contém informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, nesse momento, se os mesmos, estão de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolve enviar as documentações ao setor de Engenharia Civil da prefeitura municipal, setor responsável pela a elaboração do projeto básico, para que se manifeste e emitam o seu parecer técnico.
Desta forma, após a análise do setor de engenharia, restou que, quanto ao Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade, TODAS as empresas licitantes cumpriram tal requisito.
Já quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, conforme prevê art. 30, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, as empresas licitantes F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA, NÃO ATENDE aos critérios, pois foi apresentando um acervo técnico do profissional com uma terceira empresa, quando foi pedido um acervo técnico operacional da empresa participante; MJR CONSTRUÇÕES LTDA, NÃO ATENDE aos critérios, pois foram apresentados dois acervos técnicos, onde um não tem a execução do item de maior relevância solicitado e o outro é do profissional com uma terceira empresa, quando foi pedido um acervo técnico operacional da empresa participante; a REJANE GOMES FEITOSA SOARES LTDA, ATENDE aos critérios, pois foram apresentados dois acervos técnicos, onde um comprova que a empresa é capacitada e tem experiência para executar os serviços solicitados e o outro comprova que o profissional da empresa também tem experiência para executar os serviços solicitados. Quanto aos demais documentos de habilitação, as empresas licitantes cumpriram o que se pede no ato convocatório.
Desta feita, considerando o que dispõe o Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual dita que o julgamento de uma licitação é ato vinculado às exigências do Edital, não podendo a Administração Pública se furtar das regras ali estabelecidas, sob pena de flagrante ilegalidade, as licitantes, após a análise da CPL, e com base no Parecer Técnico de Engenharia, foi constatado que a licitante REJANE GOMES FEITOSA SOARES LTDA, cumpriu o que se pede no ato convocatório apresentaram todos os documentos requeridos, sendo a mesma declara HABILITADA.
Já quanto as empresas licitantes F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA e MJR CONSTRUÇÕES LTDA, as mesmas descumpriram o item 7.1.17 Quanto à capacitação técnico-operacional, conforme foi demonstrado acima, com base em Parecer Técnico de Engenharia anexo, sendo as mesmas declaradas INABILITADAS.
Em face do resultado de habilitação ora proferido, deliberou a CPL no sentido de fazer a publicação no Diário Oficial do Município, informando, que as licitantes interessadas, poderão, em assim querendo, interpor recurso no prazo legal. Fica também deliberado que, não havendo interposição de recursos, a data de 19 DE MAIO DE 2023, ÀS 09H:00MIN, será o dia para abertura dos envelopes contendo as propostas de preços das licitantes habilitadas.
Por fim, comunicou que os envelopes de propostas de preços, ficaram sob a guarda desta comissão, lacrados e visados.
Assim sendo, nada mais havendo a tratar ou deliberar, foi encerrada a reunião, tendo sido lavrada a presente ata, que foi ao final assinada e rubricada pelos presentes.
Eu, Francisco Edimilson do Nascimento, Presidente da CPL, digitei, conferi e subscrevo _____________________________ na data supra.
Publique-se.
Rubens Murilo Furtado Silva Joaquim Gonçalves Tavares
Membro da CPL Membro da CPL
Verifique a autenticidade escrevendo o código abaixo na busca da página do Diário Oficial de Bodocó - PE
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