DECRETOS
DECRETO Nº 018/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023.
EMENTA: Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
no que se refere aos agentes públicos que desempenham funções
essenciais nos procedimentos de contratação .
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Bodocó, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º As competências dos agentes públicos que desempenham funções essenciais nos procedimentos de contratação realizados no âmbito da Administração Pública Municipal, direta, autárquica ou fundacional, serão regidas por este Decreto, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O cargo/função de DIRETOR DE PLANEJAMENTO E CONTRATAÇÃO será preferencialmente ocupado por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública e será responsável pela gestão de todos os atos relacionados à contratação, desde a fase de planejamento até o acompanhamento da execução contratual.
§ 1º O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E CONTRATAÇÃO será responsável por coordenar os trabalhos e orientar as atividades exercidas pela Coordenação de Planejamento, pelos Agentes de contratação e pela Coordenação de Gestão e Fiscalização de Contratos.
§ 2º Cabe ao Diretor de Planejamento e Contratação, as seguintes atribuições adicionais:
I - a elaboração de um calendário de contratações;
II - a elaboração de Instrução Normativa definindo os objetos que serão adquiridos por meio de licitação corporativa;
III - acompanhar a elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo e matriz de riscos, conforme o caso, bem como da pesquisa de preço; e IV - participar da análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.
Art. 3º A Coordenação de Planejamento será responsável pela realização de toda a fase interna do processo, incluindo a estruturação para abertura da demanda junto às Secretarias Municipais, a elaboração de Estudo Técnico Preliminar e respectivo Termo de Referência, o qual já contará com a estimativa de valores definida regularmente por pesquisa de preços.
§ 1º Para a elaboração dos documentos que compõe a fase de interna da contratação, a Coordenação de Planejamento contará com o apoio de 1 (um) servidor que deverá ser indicado pela Secretaria Municipal demandante, o qual possua capacidade técnica condizente com a necessidade apresentada.
§ 2º Quando necessário, a Coordenação de Planejamento poderá solicitar apoio da Comissão Multidisciplinar a ser designada entre servidores Municipais.
§ 3º O estudo técnico preliminar e a matriz de riscos serão exigidos nas contratações de serviços e/ou produtos de valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou ainda, quando se tratar de processo que apresenta maior complexidade e/ou trate de necessidades ainda não atendidas/implementadas anteriormente pelo Município.
§ 4º As disposições constantes no § 3º não se aplicam aos processos relacionados a obras e serviços de engenharia, sendo recomendada a elaboração de estudo técnico preliminar a fim de evitar falhas estruturais que ocasionam a formalização de termos aditivos e/ou, ainda, causem prejuízo ao erário.
§ 5º Nas hipóteses onde for exigido o estudo técnico preliminar, deverá ser apresentada justificativa da Secretaria demandante caso haja a impossibilidade de sua elaboração, a qual deve ser submetida para análise e ratificação da Procuradoria do Município.
Art. 4º O processo licitatório será conduzido por servidor designado para o exercício da função de agente de contratação ou, ainda, por comissão de contratação, conforme o caso.
§ 1º O agente de contratação será designado pela Secretaria de Administração preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo ser servidor ou empregado cedido ao Poder Executivo Municipal.
§ 2º O município poderá nomear 1 (um) ou mais servidores para exercer a função de agente de contratação, definindo as atribuições na portaria de designação.
§ 3º Os agentes de contratação deverão possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação específico, promovido, aprovado ou autorizado pela Secretaria de Administração do Município ou por Instituições da categoria - OPAC/PB, OPAC/PE, ALICITA – RN, dentre outras.
Art. 4º A comissão de contratação, designada em caráter permanente ou especial pela Secretaria de Administração será constituída por, no mínimo, 03 (três) servidores ou empregados públicos, preferencialmente dos quadros permanentes da Administração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades, contendo ao menos 2 (dois) membros com certificação de curso de formação específico de agente de contratação nos termos do § 3º do art. 3º.
Art. 5º Cabe ao agente de contratação ou, conforme o caso, à comissão de contratação, a competência para tomar decisões, dar impulso, acompanhar e executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação, em especial:
I – Analisar previamente se foram apresentadas justificativas pertinentes para as exigências de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira, bem como das demais regras e condições de participação, quando diferentes das já estabelecidas das minutas padrões aprovados pela Procuradoria e Controle Interno do Município;
II - promover diligências necessárias para a adequada instrução processual;
III - elaborar e assinar o edital, seguindo a minuta padrão pertinente ao objeto, editada pela Procuradoria Geral do Município, quando houver;
IV - encaminhar o edital para controle prévio de legalidade por parte da assessoria técnica de apoio à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso;
V - conduzir a sessão pública;
VI - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos, facultada a requisição de subsídios formais a Coordenação de Planejamento, responsável pela elaboração desses documentos;
VII - dar conhecimento à assessoria técnica de apoio à Procuradoria Geral do Município sobre qualquer alteração do instrumento editalício em razão das impugnações ou pedidos de esclarecimento;
VIII - analisar a conformidade das propostas com as especificações do edital;
IX - coordenar a fase de lances, quando for o caso;
X - analisar e julgar as condições de habilitação, facultada a requisição de subsídios formais à Coordenação de Planejamento, responsável pela elaboração desses documentos;
XI - realizar as negociações cabíveis, inclusive das condições mais vantajosas com o primeiro colocado no certame;
XII - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação;
XIII - declarar o licitante vencedor;
XIV - receber, instruir e analisar recursos, facultado o exercício de juízo de retratação;
XV - quando não houver juízo de retratação, encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente para fins de julgamento de recurso e adjudicação; e
XVI - Encaminhar o processo à autoridade competente para fins de homologação;
XVII - coordenar os trabalhos da equipe de apoio.
Parágrafo único. O agente de contratação ou a comissão de contratação não se responsabilizará pelas especificações técnicas do objeto, pela validação da pesquisa de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração Pública.
Art. 5º Na modalidade licitatória de concurso, o agente de contratação, para fins de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, contará com a avaliação de banca especializada nos quesitos de natureza qualitativa.
Parágrafo único. A banca referida no caput terá no mínimo 3 (três) membros, facultada a contratação de profissional de notória especialização para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 6º Nos processos de contratação direta, caberá ao agente de contratação ou à comissão de contratação a análise de conformidade da instrução processual, nos termos dos incisos I a IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, competindo-lhe atestar a habilitação e a qualificação do contratado, bem como verificar a existência de razões suficientes para a escolha do contratado e para a justificativa do preço.
Parágrafo único. O processo de contratação direta será encaminhado para controle de legalidade por parte da Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, com o posterior envio à autoridade competente, para fins de autorização.
Art. 7º Compete à Comissão de Contratação, em caráter permanente ou especial, a condução dos seguintes procedimentos:
I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, a critério da autoridade competente, sendo obrigatória quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei;
II - licitação nas modalidades Diálogo Competitivo e Concurso; e
III - procedimentos auxiliares de Pré-Qualificação, Registro Cadastral e Procedimento de Manifestação de Interesse.
§ 1º Poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar a comissão de contratação.
§ 2º A comissão responsável pelo processamento de licitações na modalidade Diálogo Competitivo será formada por, no mínimo, 3 (três) servidores sendo pelo menos 2 (dois) efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes ou servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Os procedimentos auxiliares de Credenciamento e de Registro de Preços serão conduzidos por agente de contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação.
Art. 9º O leiloeiro administrativo é o servidor efetivo ou comissionado designado para realizar licitações na modalidade leilão para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, quando a Administração não optar por leiloeiro oficial.
Parágrafo único. O leiloeiro administrativo deverá possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação específico, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração.
Art. 10. O agente e a comissão de contratação, bem como o leiloeiro administrativo, contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio, que poderá ser terceirizada, sendo vedada a sua atuação nos processos de terceirização de mão de obra.
Art. 11. No exercício de suas atribuições, os agentes e as comissões de contratação poderão contar, sempre que necessário, com o suporte técnico da Procuradoria Municipal e Controle Interno, para dirimir dúvidas ou obter subsídios.
Parágrafo único. Fica facultada a formalização de consulta à Procuradoria Geral do Município, que deverá emitir nota técnica preliminar sobre a matéria.
Art. 12. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se da alta administração o Prefeito Municipal e Secretários Municipais.
§ 2º Dentre as responsabilidades atribuídas no caput, a alta administração deve, em especial:
I - designar um setor ou um servidor responsável, a depender do porte, pelo fomento e acompanhamento da gestão de riscos;
II - fortalecer os controles internos relativos aos processos de contratação, inclusive observando o princípio da segregação de funções;
III - viabilizar adoção de recursos de tecnologia da informação relativos aos processos de contratação; IV - promover a capacitação continuada aos agentes envolvidos nos processos de contratação; e
V - viabilizar alocação de pessoal com adequado nível de capacitação para execução das atividades relativas ao processo de contração.
Art. 13. Caberá à autoridade superior, no caso, o ordenador de despesa, do órgão:
I- autorizar a abertura do processo licitatório;
II - decidir os recursos contra atos do agente de contratação, da comissão de contratação ou do leiloeiro; III- adjudicar o objeto da licitação e homologar o processo;
IV - autorizar as contratações diretas;
V - celebrar o contrato;
VI - revogar e anular a licitação; e
VII - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades.
Art. 14. Compete a Controle Interno do Município, no exercício de suas atividades de controle prévio ou concomitante, auxiliar os agentes envolvidos no processo de contratação, em especial:
I - definir as diretrizes da política de riscos a serem observadas pelos agentes que atuam nos processos de contratação;
II - dirimir dúvidas e subsidiar com informações relevantes para prevenir riscos no âmbito da contratação.
III - impulsionar as áreas e os agentes envolvidos nos processos de contratação a gerirem seus riscos, seguindo a política definida no inciso I;
II - subsidiar os agentes envolvidos nos processos de contratação com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato; e
Edição de quinta-feira, 11 de maio de 2023 Ordinária Ano VI – Número 349 Página 10
III - dirimir dúvidas dos agentes e das autoridades envolvidas nos processos de contratação relacionadas à gestão de riscos.
Art. 15. Caberá a Coordenação de Gestão e Fiscalização de Contratos a responsabilidade de acompanhamento dos trabalhos dos Gestores e fiscais de Contratos, sendo responsável pela elaboração de relatórios a fim de identificar a eficiência dos contratos formalizados pelo município, os quais apoiarão a fase de planejamento das contratações.
Art. 16. O gestor de contrato é o agente público designado pela autoridade competente do órgão contratante, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, responsável pela coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato.
§ 1º Compete, ainda, ao gestor do contrato a coordenação dos atos preparatórios de instrução processual necessários ao encaminhamento e à formalização dos procedimentos administrativos de pagamento, aplicação de sanções, rescisão, prorrogação, reajustamento, alteração e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, dentre outros.
§ 2º O gestor do contrato deverá possuir qualificação técnica, regularmente atualizada, preferencialmente aferida em cursos específicos e periódicos, promovidos ou aprovados pela Secretaria de Administração.
Art. 17. O fiscal do contrato é o agente público designado pela autoridade competente do órgão contratante, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, responsável pelo acompanhamento técnico e administrativo da execução contratual.
§ 1º Compete, ainda, ao fiscal do contrato, registrar formalmente todas as ocorrências que possam interferir no adequado andamento da contratação e determinar o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos eventualmente observados, informando ao gestor, em tempo hábil, quando a situação exigir decisão ou providência que ultrapasse a sua competência.
§ 2º O fiscal do contrato deverá possuir qualificação técnica compatível com o objeto contratado, regularmente atualizada, preferencialmente aferida em curso específico promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração.
Art. 18. Na designação do gestor e do fiscal do contrato, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente verificará, previamente ao ato de designação, o quantitativo de contratos sob a responsabilidade do gestor ou fiscal, bem como o exercício concomitante de outras competências funcionais, de modo a assegurar que a gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de forma adequada;
II - a designação será feita nominalmente no instrumento contratual e/ou por portaria, sendo admitida a substituição do gestor ou do fiscal, por razões de conveniência ou interesse público, mediante simples apostilamento; e
III - é vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea como fiscal ou agente de contratação e outras funções suscetíveis a riscos durante o processo de contratação.
Art. 19. Os processos de responsabilização, para fins de aplicação de sanções administrativas por infração contratual, serão instaurados e conduzidos por Comissão constituída por 3 (três) ou mais servidores, sendo pelo menos 2 (dois) preferencialmente estáveis.
Art. 20. O exercício do assessoramento jurídico dos agentes, comissões, fiscais, gestores e autoridades que atuam nos processos de contratação, bem como o controle prévio de legalidade dos editais de licitação, das minutas de contratos e instrumentos congêneres e de seus respectivos termos aditivos, será exercido pela Procuradoria Geral do Município.
§ 1º Ato do Procurador Geral do Município poderá dispensar a remessa para análise jurídica de processos administrativos que envolvam contratação de baixa complexidade, ou ainda relacionados a minutas de instrumentos padronizados e quando existir parecer referencial sobre determinada matéria.
§ 2º A fase externa do certame, bem como a assinatura do termo de contrato, não se submeterão ao controle de legalidade da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 11.
Art. 21. Normas complementares para a fiel execução deste Decreto poderão ser expedidas oportunamente. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 10 de maio de 2023.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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