EMENTA: Estabelece orientações sobre a concessão do
adicional de insalubridade e dá outras providências.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Bodocó, Estado de Pernambuco no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Orgânica Municipal, resolve:
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece orientações sobre a concessão do adicional de insalubridade disciplinada pela lei municipal nº 1.595/2021 e a lei complementar nº 1.142, de 29 de abril de 2004.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A caracterização da insalubridade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Instrução Normativa, observada a legislação vigente.
Art. 3º. O adicional de insalubridade obedecerá as regras estabelecidas na legislação vigente, conforme instruções desta Instrução Normativa.
Art. 4º. O adicional de insalubridade estabelecido na legislação vigente tem caráter transitório, enquanto durar a exposição a ambientes insalubres.
Art. 5º. O adicional de que trata esta Instrução Normativa serão calculados na forma disposta na legislação aplicada à matéria.
Art. 6º. Em relação ao adicional de insalubridade, consideram-se:
I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II - Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
Parágrafo único. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 7º. A caracterização e a justificativa para concessão de adicional de insalubridade quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 6º desta Instrução Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978.
§ 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico.
§ 2º O laudo técnico deverá:
I - ser elaborado por médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;
III - identificar:
a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
c) o grau de agressividade ao ser humano, especificando:
1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
d) classificação dos graus de insalubridade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
§ 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, o Município poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho.
Art. 8º. Não geram direito aos adicionais de insalubridade as atividades:
I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres seja eventual ou esporádica;
II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
Art. 9º. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na NR nº 15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978
Parágrafo único. Além do disposto no art. 8º, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:
I - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias;
II - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e
III - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
Art. 10. A execução do pagamento do adicional de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização e exercício de atividade e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento.
Art. 11. O pagamento do adicional de trata esta Instrução Normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
Art. 12. Cabe à Diretoria de Recursos Humanos realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
Art. 13. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.
Art. 14. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Municipal, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos.
Art. 16. Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta Instrução Normativa serão avaliados pela Secretaria Administração e Planejamento.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 15 de setembro de 2023.
OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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