OFÍCIO. Nº 003/2023/ PROCURADORIA/BODOCÓ/PE
À VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº20.008.831/0001-17, LOCALIZADA NA AV. A GALPÃO A, S/ N - DOM HERDER CÂMARA - GARANHUNS - PE;
Sr. SR. SILVANDRO DIEGO DE ALBUQUERQUE FERREIRA
ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA
Senhor Representante,
- A PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOCÓ, estado de Pernambuco, vem, NOTIFICAR a Empresa VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº20.008.831/0001-17, apresentar Defesa Prévia, diante da constatação dos seguintes fatos:
2. Considerando que a licitante se comportou de forma inidônea, nos pregões, 09/2023 e 15/2023, solicitando a desistência dos itens após a finalização da disputa, e não enviado a proposta reajustada de todos os itens, conforme solicitação do pregoeiro;
3. Tendo em vista o disposto no edital, sobre a aplicação das penalidades pelas infrações administrativas cometidas, conforme Item: 21 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, do edital, no qual transcrevemos:
21 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
a) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.a.1 não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade
da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente
da ata de registro de preços;
21.a.2 apresentar documentação falsa;
21.a.3 deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.a.4 ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.a.5 não mantiver a proposta;
21.a.6 cometer fraude fiscal;
21.a.7 comportar-se de modo inidôneo;
b) As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva,
em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido
injustificadamente.
c) Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às
condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os
licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
d) O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem
anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.d.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem
prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.d.2 Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela
conduta do licitante;
21.d.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade
administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de
até dois anos;
21.d.4 Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Bodocó, pelo prazo de até
cinco anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre
que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
f) A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
g) Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de
infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo
à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias
à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente,
com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de
investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
h) A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas
como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
i) O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos
administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração
Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a
participação de agente público.
j) Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela
conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente,
conforme artigo 419 do Código Civil.
k) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo
administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário,
observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº
9.784, de 1999.
l) A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a
gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à
Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
4. Considerando que a empresa licitante, cometeu duas infrações, não manteve a proposta e comportou-se de modo inidôneo;
5. Resolve instaurar PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO, ante os fatos ora apresentados, fica essa empresa notificada para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento desta notificação, tendo em vista a possível aplicação de sanções administrativas previstas no acima referenciado dispositivo do edital do certame, bem como no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e Decreto nº. 10.024/2019.
Publique-se esta notificação através do Diário Oficial do Município de Bodocó/PE
Atenciosamente,
Bodocó/PE, 13 de abril de 2023.
José Soares Júnior
Procurador Geral do Município.
Verifique a autenticidade escrevendo o código abaixo na busca da página do Diário Oficial de Bodocó - PE
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