Edição 337
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
OFÍCIO. Nº 003/2023/ PROCURADORIA/BODOCÓ/PE - Nº 003/2023

OFÍCIO. Nº 003/2023/ PROCURADORIA/BODOCÓ/PE 

 

 

À VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº20.008.831/0001-17,  LOCALIZADA NA AV. A GALPÃO A, S/ N - DOM HERDER CÂMARA - GARANHUNS - PE; 

Sr. SR. SILVANDRO DIEGO DE ALBUQUERQUE FERREIRA 

ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA 

Senhor Representante, 

 

  1. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOCÓ, estado de Pernambuco, vem, NOTIFICAR a Empresa VIVA  DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº20.008.831/0001-17, apresentar  Defesa Prévia, diante da constatação dos seguintes fatos:

 

2. Considerando que a licitante se comportou de forma inidônea, nos pregões, 09/2023 e 15/2023, solicitando a  desistência dos itens após a finalização da disputa, e não enviado a proposta reajustada de todos os itens, conforme  solicitação do pregoeiro;  

 

3. Tendo em vista o disposto no edital, sobre a aplicação das penalidades pelas infrações administrativas cometidas,  conforme Item: 21 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, do edital, no qual transcrevemos:  

 

21 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 

a) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o  licitante/adjudicatário que:  

 

21.a.1 não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade  

da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente  

da ata de registro de preços; 

 

21.a.2 apresentar documentação falsa; 

 

21.a.3 deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 

 

21.a.4 ensejar o retardamento da execução do objeto; 

 

21.a.5 não mantiver a proposta; 

 

21.a.6 cometer fraude fiscal; 

 

21.a.7 comportar-se de modo inidôneo; 

 

b) As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva,  

em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido  

injustificadamente.  

 

c) Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às  

condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os  

licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 

 

d) O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem  

anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 

 

21.d.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem  

prejuízos significativos ao objeto da contratação; 

 

21.d.2 Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela  

conduta do licitante;

 

21.d.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade  

administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de  

até dois anos; 

 

21.d.4 Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Bodocó, pelo prazo de até  

cinco anos; 

 

e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,  

enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a  

reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre  

que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 

 

f) A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 

 

g) Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de  

infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo  

à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias  

à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente,  

com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de  

investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 

 

h) A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas  

como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846,  

de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.  

 

i) O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos  

administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração  

Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a  

participação de agente público.  

 

j) Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela  

conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente,  

conforme artigo 419 do Código Civil. 

 

k) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo  

administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário,  

observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº  

9.784, de 1999. 

 

l) A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a  

gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à  

Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 

 

4. Considerando que a empresa licitante, cometeu duas infrações, não manteve a proposta e comportou-se de modo  inidôneo; 

 

5. Resolve instaurar PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO, ante os fatos ora apresentados,  fica essa empresa notificada para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a  contar da data do recebimento desta notificação, tendo em vista a possível aplicação de sanções administrativas  previstas no acima referenciado dispositivo do edital do certame, bem como no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º  da Lei nº 10.520/02 e Decreto nº. 10.024/2019. 

Publique-se esta notificação através do Diário Oficial do Município de Bodocó/PE 

Atenciosamente, 

Bodocó/PE, 13 de abril de 2023. 

José Soares Júnior 

Procurador Geral do Município.

 

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Publicado por Maria Luisa