Aos 04 (quatro) dias do mês de agosto de 2023, às 09h00min, na sala de licitações da Prefeitura do Município de Bodocó (PE), reuniram-se os membros da CPL com a finalidade de proceder ao recebimento e à abertura dos envelopes de habilitação e de proposta de preço relativos à TOMADA DE PREÇOS N° 003/2023, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 048/2023. Cujo objeto consiste em selecionar, entre as empresas participantes, a proposta mais vantajosa de "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, COM JULGAMENTO COM BASE NO MENOR VALOR GLOBAL", para execução de obras e serviços de engenharia relativos à CONSTRUÇÃO DE UMA RODOVIA VICINAL NA LOCALIDADE DENOMINADA “LADEIRA DO SALVIANO”, NO MUNICÍPIO DE BODOCÓ-PE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos.
Aberta a reunião, estando presentes os membros da Comissão Permanente de Licitação, foi informado que na sessão passada foram protocolados e abertos os envelopes das documentações das empresas: BRAÇO FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, JAVA CONSTRUTORA, JOTAEF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARRÃES DA SILVA LTDA, MARYLUCI GOMES BARROS LTDA, SOLUSTER EIRELI EPP e CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI.
Ato contínuo, no uso de suas atribuições legais, a CPL, considerando que as documentações apresentadas, no que se referem aos ATESTADOS TÉCNICOS, contém informações técnicas da área de engenharia civil e que a Comissão Permanente de Licitações não detém a expertise para analisá-las e definirem, nesse momento, se os mesmos, estão de acordo com os termos do edital, e também levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução de processo, o Presidente com anuência dos membros resolve enviar as documentações ao setor de Engenheira Civil da prefeitura municipal, setor responsável pela a elaboração do projeto básico, para que se manifeste e emitam o seu parecer técnico.
Deste modo, em conformidade com PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA, no que se refere a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, acostado aos autos do processo, após a análise feita pela CPL, dos demais documentos de Habilitação, foi constatado que a empresa licitante BRAÇO FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou a Certidão de Falência ou Recuperação Judicial do Estado da sede da licitante ou de seu domicílio, constando apenas as Certidões de 1° e 2º graus, Cíveis (PJe) de Pessoa Jurídica para fins de Licitação, da mesma forma, a declaração do anexo XV, do ato convocatório. JAVA CONSTRUTORA, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão, apresentou as declarações dos anexos XI, XII, XII, XIV, XV e XVI, do ato convocatório, que não se refere ao presente certame. JOTAEF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão apresentou as certidões da Fazenda Municipal e FGTS, vencidas; também não apresentou as declarações do anexo XIV, XV e XVI do ato convocatório. ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARRÃES DA SILVA LTDA, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou certidão de Falência ou Recuperação Judicial, no que se refere ao item 7.1.12; apresentou as certidões Federal e Estadual, vencidas; também não apresentou a declaração do anexo XII do ato convocatório. Vale ressaltar que junto a documentação da referida empresa, foi juntada a certidão municipal que se refere a empresa MARYLUCY GOMES BARROS LTDA, fato curioso, já que a ocorrência se repete. MARYLUCI GOMES BARROS LTDA, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou a Certidão de Falência ou Recuperação Judicial do Estado da sede da licitante ou de seu domicílio, constando apenas as Certidões de 1° e 2º graus, Cíveis (PJe) de Pessoa Jurídica para fins de Licitação; apresentou certidão de Fazenda Federa, vencida; também não apresentou a declaração do anexo XII, do ato convocatório. SOLUSTER EIRELI EPP, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou Certidão de Registro (CREA) da empresa, item 7.1.16; não apresentou a Certidão de Falência ou Recuperação Judicial do Estado da sede da licitante ou de seu domicílio, constando apenas as Certidões de 1° e 2º graus, Cíveis (PJe) de Pessoa Jurídica para fins de Licitação, do ato convocatório. CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI, apresentou capacitação técnico-operacional, em desconformidade com o item 7.1.17 do ato convocatório. Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou a declaração do anexo XVI. Como se não bastasse, apresentou o anexo XIII, sem assinatura.
Desta feita, considerando o que dispõe o Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual dita que o julgamento de uma licitação é ato vinculado às exigências do Edital, não podendo a Administração Pública se furtar das regras ali estabelecidas, sob pena de flagrante ilegalidade, as empresas licitantes BRAÇO FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, em virtude de ter descumprido os itens 7.1.11 e 7.1.17, e a declaração do anexo XV, do ato convocatório; JAVA CONSTRUTORA, em virtude de ter descumprido o item 7.1.17, as declarações dos anexos XI, XII, XII, XIV, XV e XVI, do ato convocatório; JOTAEF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, em virtude de ter descumprido os itens 7.1.7, 7.1.8 e 7.1.17, e as declarações do anexo XIV, XV e XVI do ato convocatório; ANTONIO RICARDO SANTANA GUIMARRÃES DA SILVA LTDA, em virtude de ter descumprido os itens 7.1.5, 7.1.6, 7.1.7 e 7.1.12, 7.1.17, a declaração do anexo XII do ato convocatório; MARYLUCI GOMES BARROS LTDA, em virtude de ter descumprido os itens 7.1.5, 7.1.11, 7.1.17, e a declaração do anexo XII, do ato convocatório; SOLUSTER EIRELI EPP, em virtude de ter descumprido os itens 7.1.11, 7.1.16, 7.1.17, do ato convocatório e CONSTRUTORA SÃO FRANCISCO EIRELI, em virtude de ter descumprido o item 7.1.17 e as declarações dos anexos XII e XVI, do ato convocatório. Tendo em vista o descumprimento, as mesmas foram declarados INABILITADAS.
Por fim, comunicou que os envelopes de propostas de preços, ficaram sob a guarda desta comissão, lacrados e visados.
Assim sendo, nada mais havendo a tratar ou deliberar, foi encerrada a reunião, tendo sido lavrada a presente ata, que foi ao final assinada e rubricada pelos presentes.
Eu, Francisco Edimilson do Nascimento, Presidente da CPL, digitei, conferi e subscrevo _____________________________ na data supra.
Publique-se.
Rubens Murilo Furtado Silva Membro da CPL |
Joaquim Gonçalves Tavares Membro da CPL |
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