Edição 388
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
Lei nº 1.682-2023 Dispõe sobre alterações na Lei nº 1.655-2022, que Institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação da Rede Pública Municipal de Bodocó-PE - Nº 1682/2023

LEI N.º 1.682 /2023.

 

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEI No 1.655/2022, QUE INSTITUI O PLANO
DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE BODOCÓ/PE.

 

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - A lei n° 1.655/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Acrescenta-se ao art. 4° da referida lei a previsão dos incisos II, III, IV
e VI, os quais terão as seguintes alterações:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

`` Art. 4º - Os cargos do Quadro Permanente dos Servidores da Educação Pública
Municipal serão os seguintes:
I - Cargo I – Magistério:
a) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1o ao 5o
ano;
b) Professor de Ensino Fundamental de 6o ao 9o ano.
II – Cargo II- Apoio Administrativo I:
a) Auxiliar de Secretaria Escolar;
III- Cargo III – Apoio Administrativo II:
a) Assistente Administrativo;
b) Assistente de Apoio Administrativo
IV - Cargo IV– Apoio Técnico- Multidisciplinar:

a) Monitor do Transporte Escolar;
b) Auxiliar de Educação Inclusiva;
c) Tradutor e Interprete de LIBRAS.
V - Cargo V - Apoio de Serviços Auxiliares:
a) Auxiliar de Serviços Gerais;

b) Merendeiro (a);
c) Guarda Patrimonial;
d) Vigilante;
e) Zelador;
f) Motorista do Transporte Escolar.
VI – Cargos VI - Apoio Especializado:
a) Nutricionista;
b) Psicólogo;
c) Assistente Social;
d) Psicopedagogo. ``

 


II – Acrescenta-se ao art. 14 da referida lei a previsão dos §§ 1°, 3° e 4° os
quais terão a seguinte redação

 


``Art. 14 – As Progressões se darão das seguintes formas:

I- Progressão Vertical - passagem do servidor de um Nível para o seguinte, conforme
a exigência de titulação, independente da classe onde se encontra;
II- Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma Classe para a seguinte,
obedecendo ao critério de tempo de serviço;
III- Progressão por Subnível - percentual acrescido no vencimento do servidor,
mediante cursos de aperfeiçoamento adquirido, compatível com a função ocupada.
§1º Não prejudica a contagem do tempo para os interstícios necessários à
progressão na carreira a nomeação em cargo em comissão ou a designação para função de
confiança no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 2º Não prejudica a contagem do tempo para os interstícios necessários para
progressão na carreira do servidor público municipal em educação que estiver exercendo
mandato eletivo de representação de classe em associações ou entidades afins devidamente
reconhecidas pelo ente municipal, em efetivo exercício das funções de representação de
classe.

§ 3º - A permuta do trabalhador da educação para o exercício de suas funções em
outro município ou em órgão, contará para efeitos de aplicação desta lei, desde que
comprovadamente esteja exercendo as mesmas atribuições do seu cargo de origem.

§ 4º - A cedência de trabalhador da educação por interesse do Município no âmbito
de suas secretarias ou a outros órgãos das esferas Estadual e Federal não implicará em
prejuízo para contagem do tempo para fins de progressão. ``

 

III - Acrescenta-se ao art. 25 da referida lei a seguinte alteração, passando
a ter redação a seguir:

 


``Art. 25 – O trabalhador da Educação titular do cargo efetivo poderá exercer de
forma alternada com as atribuições do seu cargo, outras funções inerentes ao magistério,
sem prejuízo para concessão de progressão se atendidos os seguintes requisitos:

I – Ser graduado em pedagogia ou outra licenciatura específica, para o exercício de
função de suporte pedagógico à docência;
II – Ter experiência de no mínimo 03 (três) anos no serviço Público Municipal. ``

 


IV - O art. 28 e 29 da referida lei passam a ter a seguinte alteração:

 

`` Art. 28 – A carreira dos profissionais descritos nos incisos II, III, IV, V e VI do art.
4o desta Lei, está estruturada em 03 (três) Níveis para o cargo de Apoio Administrativo I e II,
e Técnico Multidisciplinar, em 04 (quatro) Níveis para o cargo de Apoio de Serviços Auxiliares
e 03 (três) Níveis para Apoio Especializado. ``

Art. 29 - Os Níveis correspondentes à habilitação do titular do cargo na carreira são
designados pelos algarismos romanos de I a IV, devidamente conferidos de acordo com as
seguintes exigências a partir de nova habilitação, dar-se-á mediante os seguintes critérios:

I - Para Cargo de Apoio Administrativo I e II e Técnico Multidisciplinar:
a) - Nível I - Formação de Nível Médio;
b) - Nível II - Graduação;
c) - Nível III - Pós-graduação latu sensu (Especialização), com carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas.
II - Para Cargos de Apoio de Serviços Auxiliares
a) - Nível I - Ensino Fundamental;
b) - Nível II - Formação de Nível Médio;
c) - Nível III - Graduação;
d) - Nível IV - Pós-graduação latu sensu (Especialização), com carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas.


III - Para Cargos de Apoio Especializado:

a) - Nível I - Graduação;
b) - Nível II - Pós-graduação latu sensu (Especialização), com carga horária mínima
de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área relacionada ao exercício das funções do
cargo ocupado.
c) - Nível III - Pós-graduação stricto sensu (Mestrado e/ou Doutorado), na área
relacionada ao exercício das funções do cargo ocupado. ``

 


V - O art. 31 da referida lei passa a ter a seguinte redação:

 

 

``Art. 31 – Para a Progressão de Nível, os percentuais serão assim aplicados:

 

I - Para o Cargo de Apoio Administrativo I e II e Técnico Multidisciplinar:
a) - Do Nível I para o Nível II será garantido um percentual de 5% (Cinco por cento)
sobre o vencimento inicial da carreira;
b) - Do Nível II para o Nível III será garantido um percentual de 10% (Dez por
cento)sobre o vencimento inicial da carreira.
II - Para os Cargos de Apoio Serviços Auxiliares:
a) - Do Nível I para o Nível II será garantido um percentual de 3% (Três por cento)
sobre o vencimento inicial da carreira;
b) - Do Nível II para o Nível III será garantido um percentual de 4% (Quatro por
cento) sobre o vencimento inicial da carreira;
c) - Do Nível III para o Nível IV será garantido um percentual de 5% (Cinco por cento)
sobre o vencimento inicial da carreira.
III - Para o Cargo de Apoio Especializado:
a) - Do Nível I para o Nível II será garantido um percentual de 3% (três por cento)
sobre o vencimento inicial da carreira;
b) - Do Nível II para o Nível III será garantido um percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o vencimento inicial da carreira.
Parágrafo único – Os percentuais apresentados no caput deste artigo, incidirão
sobre o vencimento base do servidor.``

 

VI - O art. 33 da referida lei passa a ter a seguinte redação:


Art. 33 - Progressão por Tempo de Serviço é o ato pelo qual o servidor ascende à
Classe imediatamente superior à qual pertence, observado o tempo de serviço público
municipal.
§ 1o - A Progressão por Tempo de Serviço será assegurada e concedida aos
profissionais descritos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 4o desta Lei, progredindo a cada 10
(dez) anos de efetivo exercício, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, passando a
primeira faixa da Classe imediatamente superior a qual se encontra. ``

 

VII - O art. 35 da referida lei passa a ter a seguinte redação:


``Art. 35 - A Progressão por Subnível dar-se-á a partir da apresentação de
certificado de qualificação adquirido pelo profissional, mediante participação em cursos de
formação e/ou capacitação (Aperfeiçoamento), conforme carga horária distribuída na Tabela
2, 3 e 4 a seguir:

Tabela 2: Percentual de progressão com base na carga horária do curso - Cargo: Apoio Administrativo I e II e Técnico Multidisciplinar: 

Subnível 

 I 

Carga Horária 

Mínima 180 

Percentual de 

Progressão 

5%

II 

Mínima 260 

10%



Tabela 3: Percentual de progressão com base na carga horária do curso - Cargo: Apoio de  Serviços Auxiliares: 

Subnível 

 I 

Carga Horária 

Mínima 80 

Percentual de 

Progressão 

2%

II 

Mínima 120 

3%

III 

Mínimo 160 

4%

IV 

Mínima 240 

5%



Tabela 4: Percentual de progressão com base na carga horária do curso - Cargo: Apoio  Especializado: 

Subnível 

 I 

Carga Horária 

Mínima 180 

Percentual de 

Progressão 

3%

II 

Mínima 260 

5%

 

Parágrafo único - A carga horária para progressão poderá ser cumulativa, desde que
o certificado do curso não seja inferior a 40 horas. ``

 

VIII - O conteúdo do art. 42 da referida lei passa a compor a Seção I – Para
Cargo I – Magistério, passando a ser o art.41 :


``Art. 41 Quando ocorrer disponibilidade de carga horária para uma disciplina, em
qualquer das unidades de ensino da rede Municipal terá a preferência para lotação o professor
que:
a) - Possua habilitação específica;
b) - Conte com maior tempo de lotação na própria escola;

c) - Exerça por maior lapso de tempo, serviço no Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único - A procedência para lotação dar-se-á sempre em favor do professor
que já possua parte de sua carga horária na própria escola, e o acréscimo se limitará a 50
horas aulas, observando o limite máximo de carga horária neste estatuto.``

 

IX – O título da Seção II passa a ter a seguinte redação:

 

``Seção II

Para Cargo II e III - Apoio Administrativo I e II, Cargo IV -Técnico Multidisciplinar,
Cargo V - Apoio de Serviços Auxiliares e Cargo VI – Apoio Especializado.``

 

X – O art. 41 passa a ter a seguinte redação e numeração, no âmbito da
Seção II:

 

``Art. 42 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, nos seguintes termos:
I - Para os servidores integrantes do Cargo II e III - Apoio Administrativo I e II,
Cargo IV - Técnico Multidisciplinar e servidores integrantes do Cargo V - Apoio de
Serviços Auxiliares cumprirão jornada de trabalho com duração máxima de trabalho
semanal de quarenta horas (40h) e observados os limites mínimos e máximos de
seis horas (06h) e oito horas (08h) diárias, respectivamente.
II - Para os servidores integrantes do Cargo VI - Apoio Especializado cumprirão
jornada de trabalho com duração máxima de trabalho semanal de trinta horas (30h)
e observados os limites mínimos e máximos de seis horas (06h) e oito horas (08h)
diárias, respectivamente. ``


XI – O art. 45 passa a ter a seguinte redação:


``Art. 45- É instituído o piso salarial profissional do Cargo II ( Apoio Administrativo
I), qual seja, R$ 1.550,00 ( um mil quinhentos e cinquenta reais), e do Cargo V ( Apoio de
Serviços Auxiliares) que será fixado em R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único – Os reajustes salariais subsequentes dos integrantes do quadro
permanente de servidores da educação municipal enquadrados no inciso II e V do art. 4o
desta Lei deverão ser concedidos a partir da publicação desta lei, anualmente na data base
do mês de janeiro, por meio de lei específica.


XII – O título da Seção II - Dos Cargos De Apoio Administrativo e de
Serviços Auxiliares passa a ter a seguinte redação: 

 

``Seção II Dos Cargos De Apoio Administrativo I e II, Técnico Multidisciplinar, Apoio de

Serviços Auxiliares e Apoio Especializado.``


XIII – O art. 62 passa a ter a seguinte redação:


``Art. 62 - Terminado o período de cessão, o servidor será designado para a
unidade escolar ou órgão de origem. ``


XIV – Fica revogado o art. 69 do Capítulo XVI – Da Lotação e Remoção

XV – O § 3º do art. 69 Do Capítulo Da Readaptação de Função passa a ter a
seguinte alteração:

``§ 3º. O servidor readaptado por tempo indeterminado deverá se submeter
semestralmente a exames médicos para reavaliação da condição apresentada, a fim de
renovar o processo de readaptação.``

 

XVI – Fica revogado o inciso III do art. 70.


XVII – Acrescenta-se ao art. 71 da referida lei a previsão dos §§ 1° e 2° os
quais terão as seguintes redações


``§1º - Interrompe a contagem do tempo para a progressão do titular do cargo do
professor do 6o ao 9o ano que faltar 50 (cicnquenta) horas aulas não compensadas
ao serviço, mesmo que sejam alternadas no periodo de 12 meses.

§2º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a
contagem do prazo aquisitivo do direito à progressão será reiniciada.
§3º - O servidor terá o prazo de até 30 dias para compensar as faltas no serviço não
justificadas.``


XVIII – Ficam revogados o Capítulo XVIII e seus artigos 74, 75 e 76.


XIX – Acrescenta-se ao Anexo I - Atribuições dos Cargos da referida lei os
cargos presentes no Anexo I deste dispositivo.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 28 de Junho de 2023.

 

 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE

Prefeito Municipal

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( 42abd3e9-cf08-450a-b112-154623b74126 )

Publicado por Maria Luisa