Edição 471
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
LEI N.º 1.718/2023 - Nº 1.718/2023

EMENTA: PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA
DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS COM ESTAMPIDO EM
TODO MUNICÍPIO DE BODOCÓ E DÁS OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Esta Lei estabelece normas de proteção principalmente: à vida das pessoas com doenças raras, como Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, com fundamento no art. 5º da Constituição Federal, à Vida Animal, nos termos do art. 225, §1º, inciso VII da CF/88; ao Idoso, nos termos do art. 19, incisos e parágrafos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); e à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).   
Art. 2º - Ficam proibidos, em todo o Município de Bodocó, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas formas em que menciona.
§ 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
I. os fogos de estampido;
II. os foguetes;
III. os morteiros;
IV. as baterias.
§ 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, podendo inclusive estipular a forma de fiscalização e punição aos infratores.
Art. 4º - Fica autorizado o Município de Bodocó a promover convênios com órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como a Sociedade Civil para melhor fiscalização e aplicação de multas.
Art. 5º - Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Município de Bodocó deverá reverter tais valores para custeio de programas e ações de preservação e 
conscientização sobre o tema e apoio a projetos voltados para o bem estar da pessoa com deficiência, do idoso e dos animais.
Art. 6º - O Município adotará campanhas educativas, nos meios de comunicações, como redes sociais, jornais, rádios dentre outros, com o objetivo de esclarecer as nuances desta Lei, além das nocividades destes artefatos explosivos a saúde humana e animal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 11 de dezembro de 2023.

 


OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal

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Publicado por Maria Luisa