Edição 313
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
LEI Nº 1.670, DE 22 DE MARÇO 2023 - Nº 1670/2023

EMENTA: Dispõe sobre a criação de Programa Social no âmbito da  

Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providencias. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas  atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria de Assistência Social, da Mulher e da Igualdade Racial o  Programa Municipal Florescer, destinado a promover distribuição de renda, inclusão social e proteção à  saúde de mulheres reconhecidamente carentes, buscando a sua reinserção no mercado de trabalho,  aliado à prestação de serviço comunitário, com concessão de auxílio financeiro. 

Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal Florescer: 

I – Promover a distribuição de renda e desenvolvimento social do Município de Bodocó/PE; 

II – Oferecer oportunidades educacionais adequadas às mulheres, reconhecidamente carentes, que  não concluíram o ensino fundamental, bem como ensino técnico e profissionalizante; 

III – Criar nas cidadãs a preocupação e o cuidado com a cidade, desenvolvendo neles a sensação de  pertencimento e reduzindo os custos com a manutenção pública; 

IV - Prevenir doenças que acometem o público feminino, como câncer de mama e do colo uterino. Art. 3º. O Programa Municipal Florescer consistirá na prestação de serviços comunitários para a  administração pública municipal, na frequência das aulas de escolarização para as beneficiadas que não  tiverem concluído o ensino fundamental 1 e 2, ensino técnico ou profissionalizante, com a contrapartida  do recebimento de auxílio financeiro no valor de até 1 (um) salário mínimo. 

§ 1º. A prestação do serviço comunitário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza  trabalhista previdenciária ou afim. 

§ 2º. A prestação do serviço comunitário será exercida mediante prévia celebração de termo de adesão  entre o município e a beneficiária, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício. 

Art. 4º. O Programa Municipal Florescer selecionará mulheres carentes, com renda familiar per capita  igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. 

Art. 5º. A seleção das beneficiárias ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, com  acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social, por meio da avaliação do perfil  socioeconômico das candidatas. 

Art. 6º. A normatização do programa, bem como as atividades desenvolvidas serão regulamentadas,  definidas, supervisionadas e acompanhadas pela Secretaria de Educação, Assistência Social e  Infraestrutura, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos: 

I – Atividades comunitárias a serem desempenhadas; 

II – Conteúdo programático;

Edição de quinta-feira, 23 de março de 2023 Edição Ordinária Ano VI – Número 313 Página 4 

III – Descritores de aprendizagem; IV – Carga Horária da mobilidade; V – Período de formação; IV – Frequência mínima; 

V– Índice mínimo de aproveitamento. 

Art. 7º. O ingresso no programa dar-se-á por meio de matrícula, em períodos determinados e divulgados  pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 

Parágrafo único: Para ingressar e permanecer no programa, a beneficiária deverá preencher as seguintes  condições: 

I – Ter entre 18 (dezoito) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade; 

II – Ter renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente; III – Estar desempregada e sem o recebimento do Benefício de Seguro-Desemprego Federal; IV – Assinar o Termo de Adesão ao Programa; 

V – Desempenhar as atividades estabelecidas pelo Programa, conforme determinação das Secretarias  de Educação, Assistência Social e Infraestrutura. 

VI – Apresentar exame preventivo do colo uterino anual; 

VII – Para as mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos, apresentar mamografia anual; 

VIII – Para as beneficiárias que tenham filhos menores, apresentar carteira vacinal atualizada e  comprovante de matrícula em creche ou escola. 

Art. 8°. Fica criado o cargo comissionado de Coordenador do Programa Florescer, no âmbito da Secretaria  de Assistência Social, conforme tabela abaixo:  

Cargo 

Carga Horária 

Valor 

Símbolo 

Quant.

Coordenador  

do Programa  Florescer

40hs semanais 

R$ 2.500,00 

CPF 

01



Art. 9º. O referido Programa será regulamentado por meio de decreto e/ou instrução normativa. Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Bodocó/PE, em 22 de março de 2023. 

 

Otávio Augusto Tavares Pedrosa Cavalcante 

Prefeito Municipal

 

Verifique a autenticidade escrevendo o código abaixo na busca da página do Diário Oficial de Bodocó - PE
( 31f92944-bd4d-4041-84df-0a894e2f1c62 )

Publicado por Maria Luisa