EMENTA: Dispõe sobre a criação de Programa Social no âmbito da
Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria de Assistência Social, da Mulher e da Igualdade Racial o Programa Municipal Florescer, destinado a promover distribuição de renda, inclusão social e proteção à saúde de mulheres reconhecidamente carentes, buscando a sua reinserção no mercado de trabalho, aliado à prestação de serviço comunitário, com concessão de auxílio financeiro.
Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal Florescer:
I – Promover a distribuição de renda e desenvolvimento social do Município de Bodocó/PE;
II – Oferecer oportunidades educacionais adequadas às mulheres, reconhecidamente carentes, que não concluíram o ensino fundamental, bem como ensino técnico e profissionalizante;
III – Criar nas cidadãs a preocupação e o cuidado com a cidade, desenvolvendo neles a sensação de pertencimento e reduzindo os custos com a manutenção pública;
IV - Prevenir doenças que acometem o público feminino, como câncer de mama e do colo uterino. Art. 3º. O Programa Municipal Florescer consistirá na prestação de serviços comunitários para a administração pública municipal, na frequência das aulas de escolarização para as beneficiadas que não tiverem concluído o ensino fundamental 1 e 2, ensino técnico ou profissionalizante, com a contrapartida do recebimento de auxílio financeiro no valor de até 1 (um) salário mínimo.
§ 1º. A prestação do serviço comunitário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
§ 2º. A prestação do serviço comunitário será exercida mediante prévia celebração de termo de adesão entre o município e a beneficiária, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício.
Art. 4º. O Programa Municipal Florescer selecionará mulheres carentes, com renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
Art. 5º. A seleção das beneficiárias ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, com acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social, por meio da avaliação do perfil socioeconômico das candidatas.
Art. 6º. A normatização do programa, bem como as atividades desenvolvidas serão regulamentadas, definidas, supervisionadas e acompanhadas pela Secretaria de Educação, Assistência Social e Infraestrutura, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – Atividades comunitárias a serem desempenhadas;
II – Conteúdo programático;
Edição de quinta-feira, 23 de março de 2023 Edição Ordinária Ano VI – Número 313 Página 4
III – Descritores de aprendizagem; IV – Carga Horária da mobilidade; V – Período de formação; IV – Frequência mínima;
V– Índice mínimo de aproveitamento.
Art. 7º. O ingresso no programa dar-se-á por meio de matrícula, em períodos determinados e divulgados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: Para ingressar e permanecer no programa, a beneficiária deverá preencher as seguintes condições:
I – Ter entre 18 (dezoito) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II – Ter renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente; III – Estar desempregada e sem o recebimento do Benefício de Seguro-Desemprego Federal; IV – Assinar o Termo de Adesão ao Programa;
V – Desempenhar as atividades estabelecidas pelo Programa, conforme determinação das Secretarias de Educação, Assistência Social e Infraestrutura.
VI – Apresentar exame preventivo do colo uterino anual;
VII – Para as mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos, apresentar mamografia anual;
VIII – Para as beneficiárias que tenham filhos menores, apresentar carteira vacinal atualizada e comprovante de matrícula em creche ou escola.
Art. 8°. Fica criado o cargo comissionado de Coordenador do Programa Florescer, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, conforme tabela abaixo:
Cargo |
Carga Horária |
Valor |
Símbolo |
Quant. |
Coordenador do Programa Florescer |
40hs semanais |
R$ 2.500,00 |
CPF |
01 |
Art. 9º. O referido Programa será regulamentado por meio de decreto e/ou instrução normativa. Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Bodocó/PE, em 22 de março de 2023.
Otávio Augusto Tavares Pedrosa Cavalcante
Prefeito Municipal
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