Edição 388
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
Lei nº 1.683-2023 Assegura a aplicação, no âmbito do Município de Bodocó-PE, o disposto na Lei Federal nº 13 - Nº 1683/2023

LEI N.º 1.683 /2023.

 

 

EMENTA: Assegura a aplicação, no âmbito
do Município de Bodocó/PE, o disposto na
Lei Federal no. 13.431, de 4 de abril de
2017, que estabelece o Sistema de Garantia
a Escuta Especializada e ao Depoimento
Especial sem danos à criança e adolescente,
vítima ou testemunha de violência e dá
outras providências.

 

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica assegurado a aplicação no Município de Bodocó/PE às disposições da
Lei Federal no 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia a Escuta
Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou
testemunha de violência.

 

Parágrafo Único. Nos termos dos artigos 7o e 8o da Lei Federal no. 13.431/2017,
define-se como:

 

a) Escuta especializada o procedimento de entrevista sobre situação de violência
com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

 

b) Depoimento especial o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima
ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

 

Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo a criação de sala de escuta especializada e/ou
depoimento especial, às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no
Município de Bodocó/PE, bem como a nomeação e capacitação dos profissionais qualificados
que atenderão ao serviço.

 

§1º. A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados em local
apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garanta a privacidade da
criança e/ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

 

§2º. Deverão ser asseguradas as condições adequadas de atendimento para que
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e
possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades,
características e particularidades.

 

Art. 3º - O serviço de escuta especializada e/ou depoimento especial às crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município ficará vinculada à Secretaria
Municipal competente nos termos fixados pelo Poder Executivo no exercício de seu poder.

 

Art. 4º - O Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível,
será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a
ampla defesa do investigado, devendo, ainda, ser colhido por profissionais especializados.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei ficam por conta do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 29 de Junho de 2023.

 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE

Prefeito Municipal

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Publicado por Maria Luisa