Edição 08
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
ATA DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PROPOSTAS DE PREÇOS, RELATIVOS À TOMADA DE PREÇOS N° 009/2023 – PMB.

Aos 12 (doze) dias do mês de janeiro de 2024, às 09h15min, na sala de licitações da Prefeitura do Município de Bodocó (PE), reuniram-se os membros da CPL com a finalidade de proceder ao recebimento e à abertura dos envelopes de habilitação e de proposta de preço relativos à Tomada de Preços n° 009/2023 – PMB, Processo Licitatório nº 099/2023 – pmb. Cujo objeto consiste em selecionar, entre as empresas participantes, a proposta mais vantajosa de "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, COM JULGAMENTO COM BASE NO MENOR VALOR GLOBAL", para execução de obras e serviços de engenharia relativos ao CAPEAMENTO ASFÁLTICO EM VIAS DA SEDE E VILA SIPAÚBA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos. Aberta a reunião, estando presentes os membros da Comissão Permanente de Licitação, como também Andressa dos Santos Diniz, engenheira civil, CREA/PE nº 182072160-4, também secretária de Infraestrutura e Jefferson de Paiva Ribeiro Queiroz, engenheiro Civil/CREA-PE 182141685-6, representando o núcleo de engenharia da prefeitura municipal. Na oportunidade, na sessão de 09/01/2024, o Presidente da CPL informou que a licitante PLANNA EMPREENDIMENTOS E ASFALTO LTDA apresentou o item 7.1.8 – Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (vencida). Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA, anexo – XV do ato convocatório. Quanto A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e LICENÇA DE OPERAÇÃO AMBIENTAL, documentos estabelecidos pelo setor de engenharia, checados pelos responsáveis, já citados acima, afirmam que os mesmos são autênticos e atendem ao que pede o ato convocatório. Desta feita, considerando o que dispõe o Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual dita que o julgamento de uma licitação é ato vinculado às exigências do Edital, não podendo a Administração Pública se furtar das regras ali estabelecidas, sob pena de flagrante ilegalidade, a CPL resolve estabelecer o prazo de 48h, para que sejam regularizadas as faltas apresentadas acima. No prazo estabelecido, a empresa licitante estando regularizada, fica marcada a sessão de abertura de propostas de preços, para dia 12/01/2024, às 09h00min. Caso contrário, restará a empresa licitante INABILITADA. A decisão se fundamenta no que dispõem o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei Federal 8.666/93, também expressamente reproduzido no item 9.10 do ato convocatório. A CPL também levou em consideração a estrita observância dos princípios que regem a administração e ínsitos ao processo licitatório, em especial, razoabilidade, economicidade, legalidade, interesse público, ampla competitividade e celeridade. Ato contínuo, a CPL informa que, quanto ao item DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA, deve constar junto a proposta, não sendo motivo para Inabilitação na fase de julgamento dos documentos de habilitação. Já quanto ao item 7.1.8 – Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (vencida), foi apresentado junto a CPL, documento de forma regular, sendo o mesmo, confirmado a sua autenticidade pela CPL junto ao site da CEF _ https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf. Desta feita, considerando o que dispõe o Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual dita que o julgamento de uma licitação é ato vinculado às exigências do Edital, não podendo a Administração Pública se furtar das regras ali estabelecidas, sob pena de flagrante ilegalidade, a licitante PLANNA EMPREENDIMENTOS E ASFALTO LTDA foi declarada HABILITADA, por ter apresentado todos os documentos exigidos pelo Edital. Em seguida, a CPL procedeu com a conferência da integridade do envelope do único participante habilitado, qual seja, PLANNA EMPREENDIMENTOS E ASFALTO LTDA, tendo constatado que o mesmo estava devidamente lacrado e rubricado nos fechos, oportunizando aos presentes que procedesse com conferência, apondo seu visto. Após, a CPL passou à abertura do envelope relativo à proposta de preços do licitante habilitado, cujo valor segue abaixo discriminado:

 

LICITANTE

CNPJ Nº

PREÇO OFERTADO

PLANNA EMPREENDIMENTOS E ASFALTO LTDA

13.838.467/0001 – 57

R$ 2.041.954,78

 

Analisando a proposta, foi constatado pela CPL que a mesma se encontra de conformidade com o exigido pelo Edital, inclusive quanto aos seus preços ofertados, os quais estão compatíveis com o que praticado pelo mercado, constante no orçamento estimativo da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. Quanto A PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, composições, BDI e demais informações, contém informações técnicas, documentos elaborados pelo setor de engenharia, checados pelos responsáveis, já citados acima, afirmam que os mesmos são autênticos e atendem ao que pede o ato convocatório. Deste modo, por ter sido o menor preço global o critério de julgamento, a CPL declarou o licitante PLANNA EMPREENDIMENTOS E ASFALTO LTDA vencedor do certame por ter apresentado proposta no importe de R$ 2.041.954,78 (dois milhões, quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Em seguida, em face do resultado ora proferido, deliberou a CPL no sentido de proceder com a publicação de informativo da decisão ora tomada junto ao Diário Oficial do Município de Bodocó, comunicando que a empresa PLANNA EMPREENDIMENTOS E ASFALTO LTDA foi declarada vencedora do presente certame com proposta no importe de R$ 2.041.954,78 (dois milhões, quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos).

Assim sendo, nada mais havendo a tratar ou deliberar, foi encerrada a reunião, tendo sido lavrada a presente ata, que foi ao final assinada e rubricada pelos presentes.

 

Eu, Francisco Edimilson do Nascimento, Presidente da CPL, digitei, conferi e subscrevo _____________________________ na data supra.

Publique-se.

 

 

 

Rubens Murilo Furtado Silva

Membro da CPL

Joaquim Gonçalves Tavares

Membro da CPL

 

 

 

 

 

Andressa dos Santos Diniz

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – Engenheira Civil – CREA/PE nº 182072160-4

 

 

 

 

Jefferson de Paiva Ribeiro Queiroz

Engenheiro Civil – CREA-PE 182141685-6

Verifique a autenticidade escrevendo o código abaixo na busca da página do Diário Oficial de Bodocó - PE
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Publicado por Rubens