ATA DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PROPOSTAS DE PREÇOS, RELATIVOS À TOMADA DE PREÇOS N° 009/2023 – PMB.
Aos 09 (nove) dias do mês de janeiro de 2024, às 09h15min, na sala de licitações da Prefeitura do Município de Bodocó (PE), reuniram-se os membros da CPL com a finalidade de proceder ao recebimento e à abertura dos envelopes de habilitação e de proposta de preço relativos à Tomada de Preços n° 009/2023 – PMB, Processo Licitatório nº 099/2023 – pmb. Cujo objeto consiste em selecionar, entre as empresas participantes, a proposta mais vantajosa de "EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, COM JULGAMENTO COM BASE NO MENOR VALOR GLOBAL", para execução de obras e serviços de engenharia relativos ao CAPEAMENTO ASFÁLTICO EM VIAS DA SEDE E VILA SIPAÚBA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos. Aberta a reunião, estando presentes os membros da Comissão Permanente de Licitação, como também Andressa dos Santos Diniz, engenheira civil, CREA/PE nº 182072160-4, também secretária de Infraestrutura e Jefferson de Paiva Ribeiro Queiroz, engenheiro Civil/CREA-PE 182141685-6, representando o núcleo de engenharia da prefeitura municipal. Na oportunidade, na sessão de 03/01/2024, o Presidente da CPL informou que foi interposto impugnação ao ato convocatório, especificamente a comprovação da QUALIFICAÇÃO TÉCNICA no que diz respeito ao item 7.1.17, da LICENÇA DE OPERAÇÃO AMBIENTAL de usina de asfalto para elaboração do CBUQ (concreto betuminoso quente). Ressalta ainda que, da impugnação, foi dado ciência ao setor competente pela elaboração do termo de referência, como também a procuradoria municipal para que os mesmos se manifestem quanto a exigência estabelecida. Consta ainda que o aviso de notificação foi publicado no Diário Oficial do Município de Bodocó, edição 01/2024, de 02 de janeiro de 2024. Ato contínuo, no uso de suas atribuições legais, a CPL, considerando não deter de expertise para tal saneamento, e levando em consideração o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal 8.666/1993 que faculta a Comissão Permanente de Licitação solicitar diligências para a correta instrução do processo, o Presidente com anuência dos membros resolve suspender a presente sessão até que sejam concluídos os tramites legais. Na data da sessão acima, consta que foram recepcionados, através de seu procurador, os envelopes de habilitação e propostas de preços da empresa PLANNA EMPREENDIMENTOS E ASFALTO LTDA, única presente, interessada no processo. Por fim, restou que, a impugnação ao edital, impetrada pela CONSTRUTORA SEVERO LTDA – EPP, foi jugada INTEMPESTIVA e IMPROCEDENTE, vez que estes não se mostraram suficientes para uma atitude modificatória do referido ato convocatório, por não haver nenhuma ilegalidade ou rompimento de princípio licitatório. Por consequência, foi mantido Edital em seus termos originais, bem como ficou marcada a data de 09 DE JANEIRO DE 2024, ÀS 09H00MIN (HORÁRIO DE BRASÍLIA), para a realização de reabertura da sessão pública referente ao Tomada de Preços n° 009/2023 – PMB. Ato contínuo, diante de todo o explicitado o Presidente da CPL solicitou que todos os presentes, bem como os membros da CPL, rubricassem todos os envelopes, a fim de proceder com a abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação da empresa licitante PLANNA EMPREENDIMENTOS E ASFALTO LTDA. Abertos os envelopes, o Presidente da CPL requisitou que verificassem os documentos rubricando-os, a fim de que pudessem tecer quaisquer comentários, se necessário fosse, na oportunidade, permaneceram todos em silêncio após a aferição dos documentos. Deste modo, foi constatado pela CPL que a licitante PLANNA EMPREENDIMENTOS E ASFALTO LTDA apresentou o item 7.1.8 – Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (vencida). Além disso, também foi constatado que a licitante em questão não apresentou DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA, anexo – XV do ato convocatório. Quanto A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA e LICENÇA DE OPERAÇÃO AMBIENTAL, documentos estabelecidos pelo setor de engenharia, checados pelos responsáveis, já citados acima, afirmam que os mesmos são autênticos e atendem ao que pede o ato convocatório. Desta feita, considerando o que dispõe o Artigo 41, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual dita que o julgamento de uma licitação é ato vinculado às exigências do Edital, não podendo a Administração Pública se furtar das regras ali estabelecidas, sob pena de flagrante ilegalidade, a CPL resolve estabelecer o prazo de 48h, para que sejam regularizadas as faltas apresentadas acima. No prazo estabelecido, a empresa licitante estando regularizada, fica marcada a sessão de abertura de propostas de preços, para dia 12/01/2024, às 09h00min. Caso contrário, restará a empresa licitante INABILITADA. A decisão se fundamenta no que dispõem o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei Federal 8.666/93, também expressamente reproduzido no item 9.10 do ato convocatório. A CPL também levou em consideração a estrita observância dos princípios que regem a administração e ínsitos ao processo licitatório, em especial, razoabilidade, economicidade, legalidade, interesse público, ampla competitividade e celeridade.
Por fim, comunicou que os envelopes de propostas de preços, ficaram sob a guarda desta comissão, lacrados e visados.
Assim sendo, nada mais havendo a tratar ou deliberar, foi encerrada a reunião, tendo sido lavrada a presente ata, que foi ao final assinada e rubricada pelos presentes.
Eu, Francisco Edimilson do Nascimento, Presidente da CPL, digitei, conferi e subscrevo _____________________________ na data supra.
Publique-se.
Rubens Murilo Furtado Silva Membro da CPL |
Joaquim Gonçalves Tavares Membro da CPL |
Andressa dos Santos Diniz
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – Engenheira Civil – CREA/PE nº 182072160-4
Jefferson de Paiva Ribeiro Queiroz
Engenheiro Civil – CREA-PE 182141685-6
Verifique a autenticidade escrevendo o código abaixo na busca da página do Diário Oficial de Bodocó - PE
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