Edição 451
Prefeitura Municipal de Bodocó - PE
LEI Nº 1.703/2023 - Nº 1.703/2023

EMENTA: CRIA NO MUNICÍPIO DE BODOCÓ A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, COM BASE NA PORTARIA Nº 960, DE 28 DE JULHO DE 2023, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, conforme Portaria GM/MS Nº 960/2023, destinada aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal (eSB) de 40 horas, vinculadas à Estratégia Saúde da Família (ESF) e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, e aos demais servidores especificados nesta Lei.
§ 1º A gratificação variável a que se refere o caput deste artigo será repassada pelo Ministério da Saúde ao Município de Bodocó de acordo com cumprimento de metas e os resultados previstos no parágrafo único do art. 1º da Portaria  GM/MS Nº 960/2023, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o município de Bodocó totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do prêmio.
§ 2º São indicadores para a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS:
    1. Indicadores Estratégicos
1.1 cobertura de primeira consulta odontológica programada;
1.2 razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas;
1.3 proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados;
1.4 proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes;
1.5 proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;
1.6 proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e
1.7 proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos.
    2. Indicadores Ampliados
2.1 proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;
2.2 proporção de tratamentos restauradores atraumáticos – ART, em relação ao total de tratamentos restauradores;
2.3 proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;
2.4 proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e
2.5 satisfação da pessoa atendida pela eSB.

 

Art. 2º. Farão jus à Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS os servidores públicos ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista, Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal, com registro ativo no CRO-PE (Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco), vinculados às eSB 40 horas, independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal atinente à matéria, ou, à sua falta, mediante regulamentação do Poder Executivo através de Decreto, bem como o(a) Coordenador(a) de saúde bucal.
Parágrafo único. Para ter direito ao recebimento da gratificação, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à eSB 40 horas, vinculada à Estratégia de saúde da Família, com comprovado exercício no Município de Bodocó e devidamente incluídos nos Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES).

 

Art. 3º. Não terá direito ao prêmio o profissional que:
§1º Obtiver 5 (dias) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
§2º Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
§3º Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS;
§4º Licença a gestante;
§5º Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS;
§6º Não terá direito ao prêmio os profissionais que não constarem no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da respectiva Unidade da Saúde da Família;
§7º Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao incentivo, excetuando-se previsto na lei;
§8° Não deixará de receber nem será penalizado o membro da equipe que não cumprir com as metas dos indicadores da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS por falta de equipamento ou condição de trabalho.

 

Art. 4º. A Gratificação de que trata esta Lei será paga de acordo com a metodologia de pagamento de desempenho da Portaria MS 960/2023, atingindo o valor máximo de desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores de R$ 2.449,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) mensais por Equipe de Saúde Bucal modalidade I - composta por um Cirurgião-dentista e um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal, e de R$ 3.267,00 (três mil e duzentos e sessenta e sete reais) mensais para a Equipe de Saúde Bucal modalidade II - composta por um Cirurgião-dentista, um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e um Técnico em Saúde Bucal.
§ 1º Para a distribuição dos valores transferidos pela referida Portaria, será destinado o percentual de 20% à Secretaria Municipal de Saúde, e 80% para os trabalhadores das Equipes de Saúde Bucal.
§ 2º Do total destinado aos trabalhadores, o Cirurgião-Dentista ficará com 60% e o Auxiliar de Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal ficará com 40% nas equipes modalidade I. Caso a equipe seja na modalidade II serão repassados 40% para o Cirurgião-Dentista, 30% para o Auxiliar de Saúde Bucal e 30% para o Técnico em Saúde Bucal, totalizando os 100% de repasse dos trabalhadores da saúde.
§ 3º O incentivo pago aos trabalhadores de cada eSB deve corresponder ao seu desempenho obtido no quadrimestre anterior. A Secretaria Municipal de Saúde fará o monitoramento por equipe, e fará o repasse de acordo com o resultado de cada uma separadamente. No que se refere aos meses de adaptação instituído pela Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 (valor fixo definido pelo Ministério da Saúde), o valor repassado deverá ser o mesmo para todas as eSB. 
§ 4º O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais, referido nesta Lei, será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo de Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 5º. O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal das equipes de saúde bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do município de Bodocó, por meio do(a) Coordenador(a) Municipal de Saúde Bucal.
§ 1º O Coordenador de Saúde Bucal receberá 20% do valor destinado à Secretaria Municipal de Saúde, como Incentivo de Gratificação pelo monitoramento de todas as Equipes de Saúde Bucal do município de Bodocó.
§ 2º O Coordenador de Saúde Bucal deixará de receber o Incentivo de que trata o parágrafo anterior caso exerça também a função de Cirurgião-Dentista numa equipe de saúde bucal do município.

 

Art. 6º. O incentivo de Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, em hipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. 

 

Art. 7º. Ao final da avaliação de cada ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado exclusivamente aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres, conforme disposição do art. 15-D, da Portaria nº 960, de 28 de julho de 2023, do Ministério da As´de.  

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária em especial vinculada ao recurso ao plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho do Ministério da Saúde.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 25 de outubro de 2023.

 

OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE
Prefeito Municipal

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Publicado por Maria Luisa